TRF2 - 5006246-30.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006246-30.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ALYNE DA ROCHA COSTAADVOGADO(A): VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB SP336694) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora alega não ter sido intimada pessoalmente para purga da mora ou acerca dos leilões, nos termos determinados na Lei n. 9.514/97.
Certidão atualizada da matrícula do imóvel no evento 1, MATRIMOVEL2.
Emenda à inicial no evento 9.
Decido.
Recebo a emenda à exordial.
Anote-se onde cabível.
A parte não nega a inadimplência.
Logo, a execução extrajudicial, na origem, não padece de nulidade.
Os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o contrato executado extrajudicialmente.
Ademais, de acordo com a Lei 9.514/97, no art. 26, § 4º, há previsão de intimação por edital no momento da constituição em mora quando o devedor se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, o que foi feito, conforme averbação de n. 06 da certidão do imóvel (evento 1, MATRIMOVEL2), que goza de presunção de veracidade, não tendo havido demonstração em sentido contrário. Assim, ausente a probabilidade do direito, indefiro a tutela de urgência por ora (art. 300, caput, CPC).
Cite-se e intime(m)-se.
Fica autorizado o cumprimento remoto dos expedientes. -
10/09/2025 09:48
Juntada de Petição
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10/09/2025 01:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 01:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 01:44
Não Concedida a tutela provisória
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09/09/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 16:27
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006246-30.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ALYNE DA ROCHA COSTAADVOGADO(A): VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB SP336694) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, objetivando a anulação de negócio jurídico.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, diante da presunção de veracidade da alegação feita por pessoa natural prevista no §3° do art. 99, CPC. Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Regularizar a representação processual, uma vez que na procuração consta Alyne da Costa Rocha, ao passo que na autuação consta Alyne da Rocha Costa; ii) Juntar cópia do contrato de financiamento celebrado junto à CEF, uma vez que ausente tal documento dos autos.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Requerimento de reconsideração ou recurso ao qual não se atribua efeito suspensivo não suspenderá nem interromperá o prazo acima. Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
14/08/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 09:05
Determinada a intimação
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006246-30.2025.4.02.5117 distribuido para 3ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 17:38
Juntada de peças digitalizadas
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12/08/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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