TRF2 - 5000722-65.2023.4.02.5103
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:46
Baixa Definitiva
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15/08/2025 21:24
Decisão interlocutória
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14/08/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 07:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJJUS501
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13/08/2025 07:35
Transitado em Julgado - Data: 13/8/2025
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12/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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12/08/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 135
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 135
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06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000722-65.2023.4.02.5103/RJ RECORRENTE: JOSE LUIZ PEREIRA DA FONSECA (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVI DA SILVA RODRIGUES SILVEIRA (OAB RJ218752) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADOS.
NÃO HÁ INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES USUAIS DO AUTOR. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 120, SENT1): Do caso apresentado Pretende a parte autora a concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente (LOAS), ao argumento de que é portadora de "doenças vasculares periféricas graves no membro inferior esquerdo, apresentando sinais de inflação e acarretando dores e edemas, apresentando dificuldade de locomoção e ortostase"; vivendo em condição de miserabilidade econômica.
Passo à análise dos requisitos para concessão do benefício. Do requisito da miserabilidade No decorrer da instrução processual foi realizada avaliação de verificação sócio- econômica da parte autora, na qual o oficial de justiça certifica o seguinte evento 23, CERT1 I) COMPOSIÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR QUE RESIDE NO LOCAL José Luiz Pereira da Fonseca, autor, 53 anos de idade, solteiro, não tem filhos, trabalhava cuidando de animais na roça.
Parou de trabalhar durante a pandemia devido a problemas de saúde.
Estudou até a antiga 4ª série.
Relata que possui uma irmã que reside no Rio de Janeiro e não tem condições de ajudar financeiramente.
II) RENDA FAMILIAR Renda mensal de R$600,00 de Auxílio-Brasil III)RESIDÊNCIA O autor toma conta do terreno em troca de residir no local.
Cômodo: 1 sala, 1 quarto, cozinha e 1 banheiro A casa é coberta por telhas.
Há rede pública de esgoto, coleta pública de lixo e iluminação pública IV) Não possui veículo V) Saúde O autor tem problemas de varizes, pressão arterial descontrolada e sente falta de ar (ainda não tem diagnostico). Atualmente faz uso regular dos seguintes remédios: flavonid, infralax, lorasliv, hystin, losartana potássica 50 mg.
O único medicamento que geralmente consegue gratuitamente na rede pública é o losartana potássica O autor realizou um procedimento para o tratamento de varizes nas pernas há aproximadamente duas semanas pelo SUS.
Sua irmã que reside no Rio veio passar um tempo em sua casa para ajuda-lo nos cuidados.
Está fazendo uso de pomada, óleo AGE e gaze nos curativos.
VI) Despesas Mensais Medicamento: R$300,00 As contas de energia elétrica são pagas pelo proprietário da casa.
VII) Doação Cesta básica trimestral do CRAS, a ajuda de conhecidos (um casal cedeu a casa) Da análise dos autos, observo que, segundo a avaliação de verificação sócio- econômica da parte autora, a fonte de renda familiar composta por 01 pessoa, advém do Auxílio-Brasil, no valor mensal de R$600,00.
Inicialmente consigno que, conquanto a manutenção do critério objetivo de 1/4 pela Lei 14.176/2021, este juízo passa a adotar o parâmetro de 1/2 salário mínimo per capita, seguindo alguns parâmetros dispostos nos incisos do artigo 20-B incluído pela Lei 14.176/2021 na Lei 8.742/1993, à luz da flexibilização adotada pelo entendimento do STF, a fim de apurar o critério de miserabilidade econômica.
Na presente hipótese, a renda mensal média familiar é inferior a 1/2 do salário-mínimo vigente.
Oportuno destacar ainda que de acordo com o art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, o benefício assistencial de prestação continuada/LOAS não pode ser acumulado com benefícios do RGPS ou outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. O Governo Federal instituiu um novo programa social, chamado Auxílio Brasil, que foi criado pela Medida Provisória nº 1.061/2021, em substituição ao antigo Bolsa Família, com o intuito de garantir uma renda mínima às famílias em situação de vulnerabilidade social.
A parte Autora recebe o Auxílio Brasil porque vive em situação de miserabilidade, fazendo jus aos critérios de recebimento, todavia o valor recebido faz com que ainda assim vivam em extrema pobreza, razão pela qual o recebimento do Loas, por ser um valor maior, lhe traria dignidade, diante do seu risco social.
Atento ainda que o INSS não aponta indícios de que a parte autora possua outras fontes de renda, além das declaradas nos autos, ou mesmo se tal valor supera ao informado no mandado de avaliação social.
Diante desse cenário, verifico que a parte demandante comprovou não possuir disponibilidade econômica, própria ou do grupo familiar, para prover suas necessidades básicas. Assim, no presente caso, resta configurado o requisito da miserabilidade.
Da Deficiência Ainda para o deslinde da controvérsia foi determinada a produção de perícia médica, com a nomeação do Dr Vitor da Silva Gonçalves, cujo laudo pericial atesta o seguinte evento 42, LAUDPERI1: Parte autora foi diagnosticada com as seguintes patologias: - Hipertensão essencial (primária) -Outras doenças vasculares periféricas Em resposta ao quesito do juízo, o perito afirma que o perciando apresenta boas condições clínicas e psíquicas, estável hemodinamicamente, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor.
Ressalta que apresenta patologia estável com medicação.
Não há sinais de descompensação/ agudização do quadro clínico.
Nesse quadro, conclui que o Sr JOSE LUIZ PEREIRA DA FONSECA "não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se pela incapacidade, não se enquadra como PCD-LOAS" Diante da impugnação do laudo pericial, Dr Vitor apresenta laudo complementar que ora transcrevoevento 58, LAUDPERI1: Parte autora requer a nulidade do laudo pericial, pois não considerou as atividades descritas (esforço físico, longas horas de exposição ao sol, tais como pedreiro, lavrador, carregador de caminhão) estão englobadas nas experiências profissionais do Autor.evento 63, PET1 Em laudo complementar, questionado a respeito da capacidade laborativa do autor que demandem esforço físico e longas horas de exposição ao sol, tais como pedreiro, lavrador, carregador de caminhão, o médico perito afirma "que a condição clinica da parte pericianda constatada em perícia não acarreta incapacidade aos labores informados".evento 113, LAUDPERI1 Parte autora requer a destituição do perito nomeado, com a realização de nova perícia médica, por não ter enfrentado devidamente a controvérsia a respeito da existência de longo prazo, em dissonância com os laudos e exames médicos anexados aos autosevento 117, PET1.
Como já pontuado pelo juízo, conforme relatou a própria parte, o autor exerceu atividade de limpeza, faxina quintal há aproximadamente 04 anos, não se recordando da última atividade; assim como afirmou que já trabalhou como ajudante de caminhão.
Nota-se que as últimas atividades desempenhadas pelo autor - limpeza de quintal, faxina- datam de 4 anos atrás, que sequer podem ser consideradas de grande esforço físico, longas horas de exposição ao sol.
Alías, afirmou ainda que não se recorda da última atividade exercida. Outrossim, consta que trabalhou como "ajudante de caminhão", cuja atividade igualmente não demanda o esforço físico e a exposição ao sol como ocorre no desempenho das atribuições de pedreiro, lavrador, carregador de caminhão - profissões destacadas em sua impugnação ao laudo pericial.
Em laudo complementar, o médico perito afirma que igualmente não há incapacidade laborativa em relação às atividades de pedreiro, lavrador, carregador de caminhão.
Por fim, revelo notar que os receituários médicos juntados pelo autor evento 1, LAUDO12evento 1, RECEIT13, nos quais sustenta a tese de incapacidade laborativa, remontam entre 04/06/2021 a 06/10/2022, ou seja, há mais de 02 anos, assim como verifico que o paciente foi submetido à tratamento com medicamentos, o que estabilizou a doença, como constatado pelo médico perito.
Diante desse quadro, constato que a auxiliar do Juízo após exame clínico concluiu que o Sr JOSE LUIZ PEREIRA DA FONSECA não se qualifica como pessoa com deficiência que apresente impedimento de longo prazo apto a obstruir sua participação na sociedade, possuindo condições de prover seu próprio sustento, nos termos do § 10 do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (parágrafo incluído pela Lei nº 12.470/2011).
Cumpre asseverar que não foi apresentada qualquer contradição nas respostas ofertadas pelo perito que respondeu de forma pertinente e fundamentada a todos os quesitos apresentados, não demonstrando ausência de capacidade técnica para o encargo que lhe foi atribuído. Assim, acolho a conclusão exarada pelo perito judicial, eis que adequadamente embasada e suficientemente fundamentada.
Diante dessas premissas, não vislumbro que a parte autora atende aos requisitos para concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, razão pela qual julgar improcedente o pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora, em recurso (evento 126, RECLNO1), alega que atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Conforme laudo pericial e complementações (evento 42, LAUDPERI1, evento 58, LAUDPERI1, evento 98, LAUDPERI1 e evento 113, LAUDPERI1), o autor possui hipertensão essencial e outras doenças vasculares periféricas.
Ainda, o perito afirmou que não há sinais de descompensação/agudização do quadro, não havendo incapacidade.
Além disso, afirmou que não há incapacidade para atividades laborais que demandem esforço físico e longas horas de exposição ao sol, tais como pedreiro, lavrador, carregador de caminhão.Portanto, verifica-se que a parte autora não apresenta impedimento ou limitação de longo prazo, situação que não a insere no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
05/08/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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05/08/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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05/08/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 06:57
Conhecido o recurso e não provido
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05/08/2025 06:16
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 15:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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27/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
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24/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 22:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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10/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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03/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 121
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02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 121
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31/05/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/05/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/05/2025 01:33
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
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14/05/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 114 e 115
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28/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
28/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
23/03/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
23/03/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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17/03/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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17/03/2025 17:51
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/03/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
13/03/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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12/03/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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12/03/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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06/03/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
06/03/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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28/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
26/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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04/02/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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04/02/2025 13:43
Juntada de Petição
-
03/02/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
03/02/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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03/02/2025 00:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 00:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 00:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 00:19
Decisão interlocutória
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30/01/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 14:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJJUS501
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30/01/2025 14:34
Transitado em Julgado - Data: 30/01/2025
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30/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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08/12/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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27/11/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/11/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/11/2024 08:29
Conhecido o recurso e provido em parte
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27/11/2024 08:01
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2023 07:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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13/09/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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27/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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23/08/2023 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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17/08/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/08/2023 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
07/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
01/08/2023 21:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
01/08/2023 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
28/07/2023 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/07/2023 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/07/2023 21:41
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2023 11:44
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
27/07/2023 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
25/07/2023 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
20/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
18/07/2023 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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11/07/2023 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
11/07/2023 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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11/07/2023 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
11/07/2023 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
10/07/2023 21:46
Juntada de Petição
-
10/07/2023 21:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
10/07/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2023 19:01
Decisão interlocutória
-
10/07/2023 09:30
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2023 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/06/2023 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
28/06/2023 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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26/06/2023 14:29
Juntada de Certidão
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23/06/2023 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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21/06/2023 14:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/06/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/06/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
21/06/2023 14:33
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2023 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 15:04
Juntada de Certidão
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07/06/2023 16:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2023 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2023 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
27/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
17/05/2023 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
17/05/2023 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
17/05/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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17/05/2023 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 09:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE LUIZ PEREIRA DA FONSECA <br/> Data: 20/06/2023 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 1 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: VITOR DA SI
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17/05/2023 09:45
Juntada de Certidão
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02/05/2023 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/05/2023 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/05/2023 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/04/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/04/2023 13:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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14/04/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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30/03/2023 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/03/2023 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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21/03/2023 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/03/2023 18:48
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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09/03/2023 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/03/2023 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/03/2023 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/03/2023 00:09
Decisão interlocutória
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07/03/2023 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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01/03/2023 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/03/2023 14:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/02/2023 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/02/2023 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2023 17:01
Não Concedida a tutela provisória
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24/02/2023 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2023 15:50
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
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01/02/2023 15:50
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/02/2023 15:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04F para RJJUS501J)
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01/02/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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