TRF2 - 5006248-97.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006248-97.2025.4.02.5117/RJAUTOR: GIL MACHADO LAURIANOADVOGADO(A): WELLINGTON PIMENTEL NALIN (OAB RJ145627)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAIsto posto, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código Processo Civil.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55).
Transitada em julgado a sentença nesta data (LJE, art. 41).
Certificado o trânsito em julgado, e comprovado o cumprimento do acordo firmado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I. -
10/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:29
Homologada a Transação
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10/09/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 09:04
Juntada de Petição
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 11:33
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006248-97.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: GIL MACHADO LAURIANOADVOGADO(A): WELLINGTON PIMENTEL NALIN (OAB RJ145627) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por GIL MACHADO LAURIANO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES ATIVOS, APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - AATAPS, com o objetivo de obter a devolução de valores descontados indevidamente da sua conta poupança, restituição dos valores a título de danos materiais e indenização por danos morais.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
Nos termos da Lei n° 10.259/01, compete aos Juizados Especiais Federais processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal, cujo conteúdo econômico da demanda não supere sessenta salários mínimos: “Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”.
Tendo em vista o valor atribuído à causa e a apresentação da parte autora da declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, em observância ao Tema 1.030, do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, determino que a Secretaria proceda a alteração do procedimento para que passe a seguir o rito dos Juizados Especiais Federais.
Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, oferecendo proposta de acordo por escrito.
Em igual prazo, deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
Com a juntada de documentos pela ré ou apresentada proposta de acordo, abra-se vista à parte autora, por 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos. -
25/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:14
Determinada a citação
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006248-97.2025.4.02.5117 distribuido para 2ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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