TRF2 - 5087341-67.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5087341-67.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: STEFANO ROCHA BRANDAO MACHADOADVOGADO(A): HENRIQUE RABELO MADUREIRA (OAB PB013860) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que não consta procuração da parte autora conferindo poderes ao subscritor da petição inicial.
Dessa forma, nos termos do art. 76, caput, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a sua representação processual, acostando procuração atualizada em nome do subscritor da petição incial.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
13/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:19
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/06/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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27/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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27/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5087341-67.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: STEFANO ROCHA BRANDAO MACHADOADVOGADO(A): HENRIQUE RABELO MADUREIRA (OAB PB013860)RÉU: FUNDACAO CESGRANRIO DESPACHO/DECISÃO 1. __________________________________________________ Da impugnação à Gratuidade de Justiça: Não assiste razão ao impugnante.
O parágrafo 3º do artigo 99 do CPC/2015 assegura os benefícios da gratuidade de justiça à parte que, por simples alegação, afirmar que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Portanto, para afastar tal presunção é necessário que o impugnante faça prova de que a parte autora, ora impugnada, não é hipossuficiente, o que não foi feito pela ré em sua resposta.
Ressalto que o Colendo STJ decidiu que “O tema não merece maiores digressões, uma vez que já se encontra assentado neste pretório, no sentido de que não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado.
Precedentes” (RESP 611478, proc. n. 200302100299/RN, 2a.
T., Rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ 08/08/2005, pág. 262).
Por fim, destaco que, ao contrário do que alega a Cesgranrio, o fato da parte autora, eventualmente, perceber renda superior a três salários mínimos não é suficiente para invalidar a declaração de pobreza prestada nos termos da lei, uma vez que, tal fato não demonstra a capacidade financeira em arcar com os ônus processuais sem detrimento das despesas pessoais e de sua família, vez que a lei não estabeleceu qualquer patamar de remuneração como limite máximo para o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Por tais motivos, REJEITO a presente Impugnação à Gratuidade de Justiça. 2. __________________________________________________ Da Impugnação ao Valor da Causa: Assiste razão à impugnante no Evento 10.
O feito envolve a anulação de questões de concurso público, apontando imprecisões e ambiguidades no gabarito oficial.
Portanto, a presente demanda, por ter caráter declaratório, não apresenta proveito econômico claro, aferível de imediato, permitindo valoração estimativa.
Assim, é inviável a fixação do valor da causa em 12 vezes o salário do cargo almejado, uma vez que a eventual procedência do pedido inicial, em última instância, apenas anularia o ato de reprovação do candidato, permitindo o seu prosseguimento nas etapas subsequentes do certame, sem qualquer garantia de que seria aprovado, classificado e/ou de que tomaria posse do cargo, o que impossibilita utilizar, ainda que por analogia, a determinação do § 2º do art. 292 do CPC/2015.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação. 3. __________________________________________________ Do litisconsórcio passivo necessário: A UNIÃO requer seja determinado ao autor que promova a citação dos demais candidatos aprovados ao cargo para o qual se inscreveu no concurso público, sob pena de extinção do processo.
O STJ possui o entendimento de que "'é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação' (AgRg no REsp 1.294.869/PI, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4.8.2014).
No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.662.582/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.10.2017" (RMS 58.456/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 7/8/2020).
Desta forma, na medida em que não há entre o autor e os demais inscritos no concurso público comunhão de interesses, pois os eventuais aprovados no certame possuem mera expectativa de direito, é imperioso reconhecer a desnecessidade de formação do litisconsórcio, pelo que INDEFIRO o pleito formulado. -
22/05/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/05/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/05/2025 22:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/05/2025 22:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/05/2025 22:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/05/2025 22:30
Decisão interlocutória
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08/04/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/03/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/03/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/02/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/02/2025 13:31
Determinada a intimação
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04/02/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 18:34
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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24/01/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/11/2024 16:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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22/11/2024 16:48
Juntada de Petição
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07/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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01/11/2024 16:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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29/10/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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29/10/2024 13:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/10/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 14:40
Decisão interlocutória
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28/10/2024 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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26/10/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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