TRF2 - 5006836-23.2023.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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07/08/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006836-23.2023.4.02.5005/ESAUTOR: CASSIO AUGUSTO FERREIRA DE CARVALHOADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE em parte o pedido e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB 604704970-6 (DIB 09/04/2014 ? evento 1, DOC8), com RMI a ser calculada administrativamente.
Liquidez do título judicial Fixados os parâmetros necessários ao cálculo dos valores devidos, reputo suprida a exigência contida no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, em conformidade ao Enunciado nº 32 do FONAJEF, de modo que, no momento do cumprimento da sentença, bastará efetuar simples operações aritméticas de acordo com os termos estabelecidos.
Cumulação de benefícios O montante eventualmente recebido a mesmo título ou em razão de benefícios inacumuláveis deverá ser compensado por ocasião do pagamento das parcelas vencidas.
Correção monetária e juros de mora A correção monetária e os juros de mora deverão observar os indexadores e os critérios do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e suas atualizações, observada a prescrição quinquenal.
Cumprimento de sentença após o trânsito em julgado Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte ré para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo de 30 dias.
A parte ré deverá pagar as parcelas vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), por meio de ofício requisitório (RPV/precatório), respeitada a prescrição quinquenal.
Fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais se houver pedido expresso e o respectivo contrato for juntado antes da expedição da requisição, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994.
Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 5 dias, por força do art. 12 da Resolução n° 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso haja concordância ou transcorra o prazo sem manifestação das partes, proceda-se a transmissão das requisições.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
Gratuidade da justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC. Ônus da sucumbência Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
O INSS deverá ressarcir os honorários periciais antecipados, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001.
Disposições finais Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Defiro a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 14:32
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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04/03/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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13/01/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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30/12/2024 08:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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19/12/2024 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/11/2024 22:12
Juntada de Petição
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16/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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12/10/2024 10:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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20/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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09/08/2024 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/08/2024 13:01
Juntada de Petição
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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29/07/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/07/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 18:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CASSIO AUGUSTO FERREIRA DE CARVALHO <br/> Data: 15/08/2024 às 15:30. <br/> Local: Consultório Dr. Andre Emerick - Clínica ORTHOS. Rua Germano Naumann Filho, número 140, Centro, Colatina - ES.
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03/07/2024 17:40
Despacho
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03/07/2024 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 17:16
Determinada a intimação
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20/06/2024 09:13
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2024 13:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/05/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 13:36
Determinada a intimação
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13/05/2024 08:13
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/03/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 15:15
Determinada a intimação
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13/03/2024 08:07
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/01/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 17:05
Determinada a intimação
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30/01/2024 08:01
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/11/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 13:26
Determinada a intimação
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24/11/2023 19:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/11/2023 15:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/11/2023 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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24/11/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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