TRF2 - 5011699-88.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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19/08/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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19/08/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011699-88.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: SYLVIO ROBERTO DA FONSECA MALHEIROADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE LEMOS CAVALCANTI BEZERRA (OAB RJ153459) DESPACHO/DECISÃO I.
Sentença (evento 33), nos seguintes termos: "(...) HOMOLOGO o reconhecimento de procedência do pedido, com fulcro no art. 487, III, “a”, do CPC, para: 1) DECLARAR o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, a partir de 30/11/2011, com base no art. 6.º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988; 2) CONDENAR a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir os valores pagos, na forma do art. 7.º da Lei n.º 9.250/1996, a título de imposto de renda da pessoa física incidentes sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, observada a prescrição quinquenal, devidamente acrescido da taxa Selic; e 3) DECLARAR a nulidade da notificação de lançamento n.º 2019/008203977894807, naquilo que relativa ao imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria da parte autora.
DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do tributo em causa, bem como suspender os efeitos da notificação da notificação de compensação de ofício n.º 2024/258096553607724.
CUSTAS de lei.
DEIXO DE CONDENAR o ente réu ao pagamento de honorários advocatícios, em consonância com o artigo 19, IV, e § 1.º, I, da Lei n.º 10.522/2002.
SEM reexame necessário (art. 496, § 4.º, IV, do CPC). (...)".
Certificado o trânsito em julgado, em 22/07/2024 (evento 40).
Determinada vista às partes do trânsito em julgado (evento 41).
A UNIÃO comprovou o cumprimento da obrigação de fazer (evento 46).
SYLVIO ROBERTO DA FONSECA MALHEIRO requereu a intimação da UNIÃO para que procedesse a análise das declarações retificadoras e a restituição dos valores devidos (evento 48).
Decisão que: i. determinou a alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA; ii. indeferiu o requerimento do evento 48, haja vista ausência de título executivo judicial para a análise das declarações retificadoras do Autor; iii. determinou a intimação da parte exequente para que emendasse à inicial (evento 50).
SYLVIO ROBERTO DA FONSECA MALHEIRO requereu a intimação da UNIÃO para restituição dos valores pagos, na forma do art. 7.º da Lei n.º 9.250/1996, a título de imposto de renda da pessoa física incidentes sobre os seus proventos de aposentadoria, devidamente acrescido da taxa Selic (evento 56).
Determinada a intimação do exequente para que juntasse aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, na forma do art. 524 do CPC, especialmente quanto aos incisos II a VI do referido dispositivo (evento 59).
SYLVIO ROBERTO DA FONSECA MALHEIRO apresentou memória de cálculos no montante de R$ 333.376,49, em valores de abril/2025, requereu a intimação da UNIÃO para fins do art. 535 do CPC (evento 62).
Determinada a intimação da UNIÃO para fins do art. 535 do CPC (evento 64).
A UNIÃO não se opôs ao requerimento do evento 64 (evento 72). É o necessário.
Decido.
II. Ante o exposto: 1) HOMOLOGO como devido o montante total de R$ 333.376,49, em valores de abril/2025, a título de principal. 2) EXPEÇA(M)-SE o(s) requisitório(s) nos termos da Resolução CJF nº 822 de 20/03/2023, com posterior vista às partes acerca do(s) relatório(s) de conferência. 3) Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) - RPV(s) e/ou Precatório(s) - ao TRF da 2ª Região. 4) Fica(m), desde já, o(s) beneficiário(s)intimado(s) a acompanhar(em) o(s) depósito(s) pela página do Tribunal na internet, conforme disposto no art. 9º da Resolução nº 79/2012 do TRF 2ª Região. 5) Após o envio, SUSPENDA-SE o feito. 6) Efetivado o depósito, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias, nos termos do art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023 do CJF. 7) Decorrido o prazo sem manifestação, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença de extinção, na forma do art. 924, II, do CPC. -
18/08/2025 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 00:10
Decisão interlocutória
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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16/06/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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27/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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27/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011699-88.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: SYLVIO ROBERTO DA FONSECA MALHEIROADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE LEMOS CAVALCANTI BEZERRA (OAB RJ153459) DESPACHO/DECISÃO I.
SYLVIO ROBERTO DA FONSECA MALHEIRO apresentou requerimento de cumprimento de sentença, apontando ser devido o montante de R$ 333.376,49 a título de principal em valores de abril/2025 (evento 62).
II.
Ante o exposto: 1) INTIME(M)-SE o(s) réu(s) para se manifestarem, nos termos do art. 535 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias.
Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada, na forma do art. 85, §7º, do CPC. 2) Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE o(s) autor(ES) para requerer(em) o que for de direito, no prazo de 15 dias. 3) Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. 4) Após, conclusos. 5) Constatada a inércia de ambas as partes, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos. -
21/05/2025 22:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/05/2025 22:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/05/2025 22:42
Determinada a intimação
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08/05/2025 09:57
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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18/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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08/03/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/03/2025 15:48
Despacho
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06/02/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 13:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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12/12/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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07/11/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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07/11/2024 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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06/11/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:33
Decisão interlocutória
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07/09/2024 22:51
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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30/07/2024 20:42
Juntada de Petição
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23/07/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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23/07/2024 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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22/07/2024 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2024 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 16:47
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2024
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20/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/06/2024 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/06/2024 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/06/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2024 14:29
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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18/06/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 17:07
Despacho
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10/06/2024 18:01
Juntada de Petição
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22/05/2024 12:06
Juntada de Petição
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20/05/2024 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2024 18:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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20/05/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 18:05
Juntada de Certidão
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09/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/05/2024 00:17
Juntada de Petição
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13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/04/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/04/2024 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/04/2024 06:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/04/2024 06:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/04/2024 06:31
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/03/2024 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/03/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/03/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2024 15:31
Não Concedida a tutela provisória
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04/03/2024 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/03/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/03/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 02/03/2024 Número de referência: 1153458
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01/03/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/03/2024 15:07
Despacho
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01/03/2024 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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