TRF2 - 5008554-36.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
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18/09/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/09/2025 13:53
Juntada de Petição
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15/09/2025 13:48
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 02/09/2025 Número de referência: 1369889
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008554-36.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: A CUPELLO TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): THAYANE RIBEIRO PERES COUTINHO (OAB RJ247644) DESPACHO/DECISÃO A CUPELLO TRANSPORTES LTDA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL, objetivando, liminarmente, excluir da base de cálculo da PIS/COFINS (Leis nº Lei nº 10.833/2003, Lei nº 10.637/2002, Lei nº 9.718/1998 e IN/RFB nº 1.911/2019) as próprias contribuições ao PIS/COFINS.
Sustenta que "o E.
Supremo Tribunal Federal em diversas manifestações entendido que não poderiam integrar a base de cálculo das referidas contribuições diversos tributos que vinham sendo incluídos pelo entendimento firmado pela Receita Federal do Brasil, que é o caso da inclusão das próprias contribuições do PIS/COFINS na base de cálculo das contribuições da PIS/COFINS".
Procuração e demais documentos, no Evento 1.
No Evento 3 foi determinada a intimação da Impetrante para recolher as custas iniciais.
No Evento 7 a Impetrante cumpriu a determinação. É o relatório.
Decido. - Da retificação da autoridade impetrada indicada Observo que a Impetrante indicou como autoridade coatora o “DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE DUQUE DE CAXIAS”.
Entretanto, compulsando o sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil constato que nesta cidade de Duque de Caxias não há sede da referida autoridade apontada como coatora, apenas ARF.
Por sua vez, a ARF - Duque de Caxias é vinculada à Delegacia da RFB em Nova Iguaçu, conforme definido na Portaria SRRF07 nº 486, de 11 de janeiro de 2023.
In casu, a Impetrante é domiciliada no município de Duque de Caxias, logo vinculado à ARF Duque de Caxias e, consequentemente, à Delegacia da RFB em Nova Iguaçu.
Assim, INTIME-SE a impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, retificar o polo passivo da presente demanda, indicando corretamente a Autoridade apontada como coatora, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. - Da retificação do valor da causa Ressalto prevalecer o entendimento de que "o valor da causa, inclusive em mandado de segurança, deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, é dizer, ao benefício econômico que se pretende auferir, não sendo possível atribuir-lhe valor aleatório" (STJ, REsp n. 754.899/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/9/2005, DJ de 3/10/2005, p. 227).
Em semelhante sentido, precedente do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VALOR CAUSA.
CONTEÚDO CORRESPONDÊNCIA OBRIGATÓRIA AO PROVEITO ECONÔMICO.
DESPROVIMENTO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRAL DE ALARMES EIRELI, em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que, nos autos do mandado de segurança nº 5016827-35.2023.4.02.5001 determinou a adequação do valor da causa, com o efetivo recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de arbitramento de ofício, incorporada pela decisão que rejeitou os em sede de embargos declaratórios.2. Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, no qual visa a impetrante, ora agravante, a concessão de segurança para que deixe de recolher as contribuições ao PIS e COFINS em relação aos fatos geradores ocorridos imediatamente e futuros em relação à locação e bens móveis, bem como reconhecer a suspensão da exigibilidade de tais parcelas, na medida em que ocorrerem, na forma do art. 151, IV, do CTN, impedindo que a Autoridade Coatora pratique quaisquer atos tendentes à exigência das referidas contribuições, inclusive obstando a emissão/renovação de certidão de regularidade fiscal, com espeque no julgamento do RE nº 659.412 (Tema 684 - STF).3. Ajuizada a causa, foi proferida a decisão pelo juízo de origem, determinando a adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido, sob pena de arbitramento de ofício, sendo esta a decisão agravada.4.
O valor da causa deve refletir, na medida do possível, o proveito econômico almejado com a demanda. Verifica-se que no autos originários pretende a impetrante afastar a incidência de PIS e COFINS sobre eventual receita advinda da locação de bens móveis. 5. É de se destacar que não estamos diante de causa de valor inestimável, a se justificar a atribuição de valor da causa de alçada, como se pretende o impetrante, o que evidencia a necessidade de adequação do valor da causa determinada pelo juízo de origem, com espeque no §3º do art. 292 do CPC.6.
A decisão combatida encontra-se, ainda, em total consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a correção do valor da causa, de ofício, conforme sinaliza o juiz de origem, não é mera faculdade, mas dever do magistrado, em aplicação ao §3º do art 292 do CPC, quando constatada discrepância entre o benefício econômico pretendido pelos autores e o montante atribuído à causa (STJ - REsp: 1995628 SP 2021/0315779-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 02/08/2022).7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5010065-68.2023.4.02.0000, Rel.
PAULO PEREIRA LEITE FILHO , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 14/11/2023, DJe 24/11/2023 17:12:47, grifos não originais) Assim, INTIME-SE a parte impetrante, ainda, para adequar o valor atribuído à causa, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, devendo ajustá-lo à estimativa do benefício econômico pretendido com a concessão da segurança, considerados os parâmetros postulados para fins de tributação de PIS e COFINS ao longo de um período de 12 (doze) meses.
Apresentando os correspondentes cálculos.
No mesmo prazo, deverá proceder ao recolhimento das custas adicionais, com base no novo valor atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprido, voltem-me conclusos para análise da liminar. -
01/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:23
Determinada a intimação
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01/09/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008554-36.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: A CUPELLO TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): THAYANE RIBEIRO PERES COUTINHO (OAB RJ247644) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC.
Ressalto que o pagamento das custas deverá ser realizado por meio de GRU, nos termos da Resolução nº 3/2011, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que poderá ser emitida através do sítio da Justiça Federal do Rio de Janeiro (www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/custas-judiciais), devendo apresentar a este Juízo o respectivo comprovante de pagamento.
Publique-se.
Intime-se. -
14/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:45
Determinada a intimação
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14/08/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008554-36.2025.4.02.5118 distribuido para 2ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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