TRF2 - 5007119-55.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007119-55.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDAAGRAVADO: FRANCISCO JOSE DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): daniele stumpf bueno brandão (OAB RJ101525) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 111 DO STJ NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação da autarquia previdenciária e determinou o prosseguimento da execução de honorários advocatícios com base nos cálculos apresentados pelo exequente, no valor de R$ 12.918,04.
O título executivo judicial condenou expressamente o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10%, posteriormente majorado para 11% em grau recursal, sobre o valor da condenação, sem limitação às parcelas vencidas até a sentença.
O INSS pleiteava a aplicação da Súmula nº 111 do STJ para restringir a base de cálculo dos honorários, o que foi rejeitado pela decisão agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se, na fase de cumprimento de sentença, é possível aplicar, de forma retroativa, o entendimento da Súmula nº 111 do STJ para limitar a base de cálculo dos honorários de sucumbência, em afronta ao título executivo transitado em julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A coisa julgada constitui garantia constitucional que assegura segurança jurídica e estabilidade das relações processuais, vedando a rediscussão de matéria definitivamente decidida. 4.
O CPC/2015, nos arts. 507 e 508, consagra o princípio da preclusão e da imutabilidade da decisão transitada em julgado, impedindo a modificação de seus comandos na fase de execução. 5.
A sentença e o acórdão fixaram expressamente os honorários advocatícios sobre o valor da condenação, sem qualquer ressalva quanto à limitação temporal prevista na Súmula nº 111 do STJ. 6.
A tentativa de modificação dos critérios de cálculo dos honorários advocatícios na fase de execução configura ofensa à coisa julgada, sendo incabível a inclusão posterior de critério não previsto no título judicial. 7.
A jurisprudência consolidada do TRF da 2ª Região e do STJ rechaça a aplicação retroativa da Súmula nº 111 do STJ quando o título executivo fixar expressamente critério diverso. 8.
Não se verifica teratologia, abuso de poder ou flagrante desconformidade da decisão agravada com o ordenamento jurídico que justifique sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A execução deve observar estritamente os critérios fixados no título executivo, sendo vedada a aplicação da Súmula nº 111 do STJ na fase de cumprimento de sentença quando o julgado transitado em julgado determinar expressamente a incidência dos honorários sobre o valor total da condenação. 2.
A modificação dos parâmetros fixados na sentença e acórdão transitados em julgado configura violação à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. 3. É incabível a reabertura de discussão sobre critérios de cálculo dos honorários advocatícios na fase executória, sob pena de afronta à preclusão e à imutabilidade do julgado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; arts. 507 e 508.
Jurisprudência relevante citada:TRF2, Agravo de Instrumento nº 5016276-57.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Gustavo Arruda Macedo, 2ª Turma Especializada, j. 11.09.2023, DJe 21.09.2023.TRF2, Agravo de Instrumento nº 0002363-64.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Flavio Oliveira Lucas, 2ª Turma Especializada, j. 13.06.2022, DJe 30.06.2022.STJ, REsp nº 354.162/RN, Rel.
Min.
Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 07.05.2002, DJ 03.06.2002.STJ, AgRg no REsp 1.435.543/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 15.05.2014.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
27/08/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB25 -> SUB1TESP
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26/08/2025 17:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 17:46
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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13/08/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/08/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 4 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 8 de AGOSTO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Correa e pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum no processo nº 50084913520204025102, item/sequencial 241 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), em decorrência do impedimento do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 5.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 5.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 6) Comporá o quórum da 1ª Turma Especializada nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, em atenção ao que dispõe o art. 61 do Regimento Interno desta E.
Corte, o Exmo.
Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 nº 502, de 29/06/2025, para atuar em auxílio ao gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (gabinete 06 da 2ª Turma Especializada); 7) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 10.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 10.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 10.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 10.5) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8441 / 2282-8718.
Agravo de Instrumento Nº 5007119-55.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 306) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: FRANCISCO JOSE DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A): daniele stumpf bueno brandão (OAB RJ101525) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.
Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO Presidente -
23/07/2025 23:18
Juntada de Certidão
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23/07/2025 22:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 22:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 306
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22/07/2025 15:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB25 -> SUB1TESP
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/06/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 17:17
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001578-25.2020.4.02.5106/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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04/06/2025 15:22
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
-
04/06/2025 15:22
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 22:00
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 133 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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