TRF2 - 5081336-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081336-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROMILDO DE MORAES SILVAADVOGADO(A): RAUL FERREIRA MAIA (OAB CE036442)ADVOGADO(A): GLEIDE REGINA CARVALHO SANTANA (OAB RJ261027) DESPACHO/DECISÃO O valor da causa, nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), deve corresponder ao benefício econômico pretendido.
Ele, além do caráter meramente fiscal de taxa tributária, natureza de que se revestem as custas processuais, possui instrumentalidade inerente à função judicante.
Nessa hipótese, funciona como base de cálculo para o sancionamento de atos atentatórios à dignidade da justiça, bem como para a fixação da competência jurisdicional e do rito a ser adotado nestes autos (art. 318 do CPC e art. 3º da Lei nº 10.259/01).
Ou seja, o valor da causa interfere diretamente no rito a ser adotado nestes autos, no eventual recolhimento das custas, na sucumbência e inclusive em eventual fase recursal (TRF2 ou Turma Recursal), entre outros.
Portanto, a definição do valor da causa é medida diretamente relacionada com o momento do ajuizamento da ação, razão pela qual não deve ser condicionada a evento futuro.
Além disso, convém lembrar que a competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, ainda que implique reavaliar o valor atribuído à causa.
Cabe à parte interessada trazer informações que permitam auferir uma estimativa do real proveito econômico a ser obtido com o provimento da demanda.
A estimativa do valor da causa, realizada pela parte autora, deve ser justificada, sob pena de se tornar meio de burla aos critérios de competência absoluta estabelecidos pela legislação.
Assim, considerando-se que o valor apresentado na inicial (R$ 50.000,00), que deveria retratar o proveito econômico almejado pela parte autora, não vem acompanhado do efetivo demonstrativo de seu arbitramento, parece intuitivo tratar-se de mera estimativa aleatória, que sequer pode ser admitida incondicionalmente, porquanto não se traduz como única finalidade do valor da causa servir de parâmetro para despesas processuais.
Antes da Reforma (EC 103/2019), a RMI do benefício consistia em 100% da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição.
Após a reforma, o valor da aposentadoria limita-se a 60% da média de todos os salários mais 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homens e 15 anos para mulheres.
Assim sendo, intime-se parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, retificar o valor da causa e/ou apresentar cálculos que justifiquem o valor atribuído, devendo apresentar planilha de cálculos que comprove objetivamente esse valor.
Ressalte-se que se desejar que a demanda tramite pelo rito do Juizado Especial Federal Cível, deverá a parte autora apresentar, no referido prazo, renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários-mínimos.
Observe-se, ainda, que em caso de renúncia manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter poderes específicos e expressos nesse sentido.
Deve, ainda, no mesmo prazo, acostar declaração de hipossuficiência econômica, a fim de possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça.
Após, voltem os autos conclusos. -
05/09/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 19:50
Determinada a intimação
-
04/09/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081336-92.2025.4.02.5101 distribuido para 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 09:55
Juntada de Petição
-
12/08/2025 09:53
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO12F para RJNIG04F)
-
12/08/2025 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000478-16.2021.4.02.5101
Nilson Mattos Maia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007072-47.2025.4.02.5120
Maria Roberta Alvin da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Charles Miguel dos Santos Tavares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5034262-81.2021.4.02.5101
Dalva Soares Tosta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001658-13.2025.4.02.5106
Paulo Sergio Vieira de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/06/2025 10:30
Processo nº 5004334-62.2024.4.02.5107
Jorge Luis Peres de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/10/2024 16:09