TRF2 - 5001337-72.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
11/09/2025 08:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/09/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
02/09/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
22/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001337-72.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: KATIA REGINA FONSECA MONTEIROADVOGADO(A): JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS objetivando a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária/permanente. Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Do requerimento liminar Embora já produzida a prova técnica, deixo para apreciar o pedido de tutela provisória após a manifestação do INSS acerca de tal laudo.
Da citação Uma vez já realizada a perícia e apresentado o laudo pericial, por meio da sistemática da tramitação ágil (evento 16, LAUDPERI1), cite-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o laudo pericial, bem como para que apresente contestação ou eventual proposta de acordo, nos termos dos artigos 239, 344 e 345, todos do CPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do art. 129-A, §3º, da Lei 8.213/91.
Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, do laudo apresentado.
Havendo pedido de esclarecimentos do laudo que seja pertinente, intime-se o expert para prestá-los, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Com a juntada de eventual proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
20/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
20/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 12:10
Não Concedida a tutela provisória
-
19/08/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001337-72.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: KATIA REGINA FONSECA MONTEIROADVOGADO(A): JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para que, no prazo derradeiro de 10 dias, cumpra o determinado no evento 21, juntando aos autos: Comprovante de residência atual (pelo menos, datado dos últimos seis meses) e em seu nome.
Serão aceitos, por exemplo, os seguintes documentos: contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas e afins. Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. .Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a determinação de emenda à inicial, venham os autos conclusos para decisão. -
12/08/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 20:02
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 17:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Conclusos para julgamento - 04/08/2025 10:46:39)
-
05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
04/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001337-72.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: KATIA REGINA FONSECA MONTEIROADVOGADO(A): JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS objetivando a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária/permanente. Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Do requerimento liminar O principal requisito para concessão liminar da tutela provisória de urgência, consoante o disposto no art. 300 do CPC, é a existência de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora.
No caso concreto, constata-se que a perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laboral apenas a partir do ano de 2025, não sendo constatada incapacidade laborativa no(s) período(s) compreendido(s) entre a DER/DCB e a DII atual.
Assim, inexiste respaldo técnico que comprove a continuidade ou presença de incapacidade no interregno reivindicado na inicial, afastando, portanto, a verossimilhança necessária à concessão da medida de urgência, razão pela qual INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, que poderá, se for o caso, ser novamente apreciado no momento da sentença, quando já formado o convencimento do juízo.
Da intimação da parte autora: Junte aos autos comprovante de residência atual (pelo menos, datado dos últimos seis meses) e em seu nome.
Serão aceitos, por exemplo, os seguintes documentos: contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas e afins. Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência.
Da citação SOMENTE CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO RETRO, uma vez já realizada a perícia e apresentado o laudo pericial, por meio da sistemática da tramitação ágil (evento 16, LAUDPERI1), cite-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o laudo pericial, bem como para que apresente contestação ou eventual proposta de acordo, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do art. 129-A, §3º, da Lei 8.213/91.
Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, do laudo apresentado.
Havendo pedido de esclarecimentos do laudo que seja pertinente, intime-se o expert para prestá-los, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Com a juntada de eventual proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
01/08/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
01/08/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
01/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 12:50
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2025 14:40
Juntada de Petição
-
25/07/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 11:16
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-NI para RJITB02F)
-
24/07/2025 10:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
24/07/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
13/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
-
25/04/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
25/04/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
25/04/2025 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 02:15
Perícia designada - <br/>Periciado: KATIA REGINA FONSECA MONTEIRO <br/> Data: 15/07/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Perito: GUILHERME
-
25/04/2025 02:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJB-IT para CEPERJB-NI)
-
25/04/2025 01:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
24/04/2025 17:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB02F para CEPERJB-IT)
-
24/04/2025 16:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/04/2025 17:27
Juntada de Petição
-
10/04/2025 17:27
Juntado(a)
-
10/04/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004708-93.2024.4.02.5005
Silvana Pereira Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012101-47.2025.4.02.5001
Silezia da Penha Roncete Grigio
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2025 16:28
Processo nº 5014931-88.2022.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Paulo Roberto Gueller
Advogado: Ramon Ferreira Coutinho Petronetto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 13:37
Processo nº 5014931-88.2022.4.02.5001
Paulo Roberto Gueller
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007092-38.2025.4.02.5120
Manuela Carvalho de Barros Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alan Souza Arruda
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00