TRF2 - 5005669-52.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 20:26
Determinada a citação
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14/08/2025 12:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARINHA DO BRASIL - EXCLUÍDA
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14/08/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005669-52.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: SAYONARA DE CARVALHO CAMPOSADVOGADO(A): MAYARA VASCONCELOS COELHO (OAB RJ251935)ADVOGADO(A): JEAN FELIPE DA CUNHA COELHO (OAB RJ253311) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por SAYONARA DE CARVALHO CAMPOS contra a MARINHA DO BRASIL, objetivando, em fase de tutela, determinar ao réu que implante imediatamente o benefício de pensão por morte, para que seja reconhecido o direito da autora à pensão deixada por Ary Fernandes do Nascimento.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a determinação para que o réu implante imediatamente o benefício de pensão por morte deixada por Ary Fernandes do Nascimento depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
II – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
III - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial; devendo juntar aos autos o seguinte documento atualizado, sob pena de indeferimento da inicial: Comprovante de residência em seu nome, com data de expedição referente a um dos últimos 6 (seis) meses, tendo em vista que a declaração de residência apresentada no evento 6 não substitui o comprovante exigido.
Caso não possua comprovante em seu nome, poderá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, acompanhado de declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento e da cópia do RG e CPF do signatário, nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal; Concedo a gratuidade de justiça.
Após a emenda, voltem conclusos. -
01/08/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:51
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 14:48
Juntada de Petição
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28/07/2025 13:29
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Concessão
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25/07/2025 09:58
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 22:36
Juntada de Petição
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23/07/2025 14:46
Juntada de Petição
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23/07/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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