TRF2 - 5005684-12.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 05:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/08/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005684-12.2024.4.02.5002/ES AUTOR: MARIA DE LOURDES GUALANDIADVOGADO(A): LOHANA DE LIMA CALCAGNO (OAB ES036117) ATO ORDINATÓRIO De ordem1, fica a parte autora intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto pelo INSS, no prazo de 10 dias. -
26/08/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005684-12.2024.4.02.5002/ESAUTOR: MARIA DE LOURDES GUALANDIADVOGADO(A): LOHANA DE LIMA CALCAGNO (OAB ES036117)SENTENÇAIII Isso posto, 1. Extingo o processo, sem resolver o mérito, quanto ao pedido de condenação do INSS em obrigação de averbar no tempo de contribuição como segurado especial os períodos de 12/05/1975 e 24/10/1980 e 26/04/1988 a 30/12/1991 (inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil). 2.
Acolho o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: (i) reconhecer, como tempo de exercício de atividade na condição de segurado especial rural, o período de 25/10/1980 a 25/04/1988; (ii) averbação/cômputo, do período de 18/07/1997 a 29/08/2021 (CTPS); (iii) e, via de consequência, implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DIB (11/04/2024), com DIP na presente data e RMI a ser calculada administrativamente. (iv) pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde a DIB, até a DIP.
Considerando a natureza alimentar do benefício, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 30 dias úteis, contados da intimação da presente sentença.
Quanto aos juros e correção, considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS para cumprir o item (iii) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir da presente data (DIP). No mesmo prazo de 30 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Não sendo apresentado recurso, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento (o que inclui os honorários, se for o caso).
Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 dias úteis, tanto dos cálculos apresentados como da minuta da requisição.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio da RPV.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
P.
R.
I -
30/07/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 17:12
Julgado procedente em parte o pedido
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27/06/2025 09:41
Juntada de Petição
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26/03/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/11/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/11/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:28
Despacho
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11/11/2024 16:18
Juntado(a)
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11/11/2024 06:33
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2024 17:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2024 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2024 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 23:58
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2024 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 16:45
Alterado o assunto processual
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05/07/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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