TRF2 - 5036523-14.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5036523-14.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ERONILDES DO CARMO DA SILVAADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)": OBRIGAÇÃO DE FAZER I - Intime-se a parte executada, para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias.
Desde já arbitro, em caso de descumprimento, multa para a parte executada, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
II - Na oportunidade, considerando a estrutura de que é dotada a parte executada, que, inclusive, possui acesso mais amplo às informações administrativas relacionadas aos fatos debatidos neste processo, poderá apresentar cálculos de liquidação do julgado, observando-se os eventuais honorários sucumbenciais.
Cumprida a obrigação de fazer e apresentados os cálculos, vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. OBRIGAÇÃO DE PAGAR III - Cumprida a obrigação de fazer e não apresentados cálculos pela parte executada, intime-se a parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar planilha de cálculos dos valores devidos.
A planilha deverá conter, no que for cabível, o valor principal da condenação e: 1) O valor total dos juros; 2) O montante total da condenação; 3) A data de atualização dos valores; 4) O montante de PSS a ser recolhido; 5) O total de parcelas a que se refere o cálculo; 6) A taxa de juros e correção monetária aplicados na planilha, devendo os valores a título de SELIC serem destacados dos demais indices de atualização monetária; 7) O órgão devedor.
IV - Decorrido o prazo acima, sem manifestação, dê-se baixa.
V - Requerido o cumprimendo de sentença e apresentados, pela parte exequente, os cálculos, vista à parte executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO VI - Se o valor em execução, quanto atualizado ultrapassar o montante de 60 (sessenta) salários mínimos fixado em lei para o pagamento por Requisição de Pequeno Valor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar se renuncia ao excedente, a fim de receber, por meio de RPV, o valor de R$ 91.080,00, ou se optará pelo pagamento do valor integral, por meio de precatório, na forma do art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001.
Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar ciente(s) de que valores devidos, objetos de requisição de pequeno valor, são creditados no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao eg TRF da 2ª Região, e, em relação a valores devidos, objetos de precatórios judiciais apresentados até 02 de abril, efetua-se o pagamento até o final do exercício seguinte, nos termos do art. 100 da CF/88.
VII - Não havendo impugnação quanto aos cálculos, expeçam-se os requisitórios de pagamento em favor de seus beneficiários, inclusive os relativos a honorários advocatícios sucumbenciais.
Ressalto que, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que haja requerimento nesse sentido.
VIII - Requerido o destaque de honorários contratuais e juntado o respectivo contrato de honorários advocatícios, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o(a) patrono(a) deverá, até a expedição da requisição de pagamento, juntar aos autos declaração de próprio punho da parte (ou de seu/sua representante legal, se for o caso), de que os honorários contratuais ainda não foram pagos, sob pena de expedição da requisição de pagamento apenas em nome do(a) exequente(s).
Atendido, expeçam-se as requisições em favor da parte exequente e de seu(s) advogado(s), essa última relativa aos honorários contratuais, no montante previsto no contrato de honorários advocatícios juntado ao processo.
IX - Tendo havido perícia, expeça-se, ainda, RPV em favor da SJRJ, essa última em razão de ter a entidade pública Ré sido vencida na causa, na forma do art. 95, § 4º, do CPC.
X - Com a expedição, dê-se vista às partes acerca da(s) requisição(ões) de pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
XI - Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo, in albis, a requisição de pagamento será transmitida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após o envio da requisição de pagamento, a tela comprobatória contendo o número de seu registro no TRF da 2ª Região será automaticamente juntada ao processado, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes.
XII - Após, suspenda-se o processo até o depósito do crédito.
XIII - Comprovado o depósito e intimada a parte beneficiária acerca das instruções para saque, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
XIV - Caso o depósito seja efetuado de forma bloqueada para saque, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) de levantamento, intimando-se o(s) beneficiário(s) acerca do(s) alvará(s) expedido(s) e das instruções para saque do numerário, vindo os autos, posteriormente, conclusos para sentença de extinção da execução. -
10/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:30
Decisão interlocutória
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09/09/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 14:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 14:34
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G03 -> RJRIO33
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09/09/2025 14:31
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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01/09/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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26/08/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 54 - Alterada a parte - retificação - 26/08/2025 13:00:46)
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26/08/2025 12:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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25/08/2025 15:25
Despacho
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25/08/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5036523-14.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINSRECORRENTE: ERONILDES DO CARMO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - adicional noturno - divisor - TÉCNICA DE ENFERMAGEM - ufrj -carga horária de 40h por semana que foi reduzida para 30h por semana por força da Portaria nº 9871/2011 da reitoria da ufrj - - jornada de 30h semanais a ser considerada - aplicação do DIVISOR DE 150 HORAS - jurisprudência do stj, trf2 e das turmas recursais - SENTENÇA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO PEDIDO - ANULAÇÃO DAS PARTES EXCEDENTES - recursoS da AUTORA E DA ufrj conhecidoS e providoS - SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA E PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, de modo a (i) anular os itens "b", "c" e "d" do dispositivo; e (ii) reformar em parte os itens "a" e "e" do dispositivo, no sentido de julgar procedente o pedido autoral, determinado que a UFRJ utilize o fator 150 para o cálculo do adicional noturno desde o momento em que a servidora passou a exercer jornada efetiva de 30h semanais, na forma da Portaria nº 9871, de 19 de Dezembro de 2011, bem como para que considere como 08 horas em vez de 07 o período trabalhado entre 22 e 05 horas; e condenar a ré a pagar à autora as diferenças devidas, a contar de 02/06/2019, que deverão ser atualizados monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem custas e honorários, considerando que ambos os recorrentes foram vencedores.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
07/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 18:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/08/2025 17:38
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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06/08/2025 16:10
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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17/03/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/02/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 13:55
Despacho
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26/02/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 14:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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19/02/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/02/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/02/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/02/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16, 24 e 28
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/01/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/01/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/01/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/01/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/01/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/12/2024 14:21
Juntada de Certidão
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20/12/2024 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/12/2024 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/12/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/12/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/12/2024 13:09
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2024 17:33
Determinada a intimação
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21/08/2024 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2024 17:46
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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24/07/2024 10:18
Juntada de Petição
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14/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2024 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2024 13:42
Determinada a citação
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03/07/2024 01:08
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2024 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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