TRF2 - 5064068-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064068-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SOLANGE CELIA DA SILVA VIVEIROADVOGADO(A): RAYSA BARROS GOMES DA SILVA (OAB RJ205455) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
SOLANGE CELIA DA SILVA VIVEIRO propõe ação declaratória c/c cobrança, indenização por danos morais e restabelecimento de benefício previdenciário contra UNIÃO FEDERAL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de gratuidade de justiça e tramitação em segredo de justiça.
Como causa de pedir, alega que é aposentada e recebia duas pensões por morte: uma do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), concedida pela SUSEP, e outra do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), concedida pelo INSS, ambas em virtude do óbito de seu marido.
Informa que, no final de 2024, a SUSEP notificou a suspensão de sua pensão a partir de novembro de 2024, alegando vedação de acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do mesmo regime, conforme o artigo 24 da Emenda Constitucional n. 103/2019, e que a jurisprudência do TCU considerava ilegal a acumulação de três benefícios previdenciários (aposentadoria, pensão INSS e pensão SUSEP).
Diante dessa notificação e orientação da SUSEP, a Autora optou por renunciar ao benefício de pensão do INSS em 05/11/2024, com processo concluído em 27/12/2024.
Contudo, apesar da renúncia, a SUSEP suspendeu o pagamento de sua pensão em novembro e dezembro de 2024, restabelecendo-o apenas a partir de janeiro de 2025.
Alega que a suspensão foi ilegal, pois a vedação do art. 24 da EC 103/2019 se aplica a acumulações no mesmo regime de previdência social, e seus benefícios eram de regimes distintos (RPPS e RGPS).
Aduz que a renúncia ao benefício do INSS ocorreu por vício de consentimento (erro ou coerção administrativa), devendo ser anulada para restabelecer seu direito.
Requer, assim, o pagamento dos valores atrasados da pensão da SUSEP (novembro e dezembro de 2024) e o restabelecimento da pensão do INSS com os retroativos, além de indenização por danos materiais e morais sofridos em decorrência da conduta dos Réus.
Há requerimento de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, identifique o rito processual pela qual a presente demanda deva tramitar (Rito Comum ou Juizado Especial Federal).
Caso opte pelo rito processual dos Juizados Especiais Federais, deverá apresentar declaração pessoal de renúncia aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários-mínimos.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, voltem os autos conclusos. -
29/08/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 10:09
Decisão interlocutória
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28/08/2025 06:40
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064068-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SOLANGE CELIA DA SILVA VIVEIROADVOGADO(A): RAYSA BARROS GOMES DA SILVA (OAB RJ205455) DESPACHO/DECISÃO SOLANGE CELIA DA SILVA VIVEIRO propõe ação declaratória c/c cobrança, indenização por danos morais e restabelecimento de benefício previdenciário contra UNIÃO FEDERAL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de gratuidade de justiça e tramitação em segredo de justiça.
Como causa de pedir, alega que é aposentada e recebia duas pensões por morte: uma do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), concedida pela SUSEP, e outra do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), concedida pelo INSS, ambas em virtude do óbito de seu marido.
Informa que, no final de 2024, a SUSEP notificou a suspensão de sua pensão a partir de novembro de 2024, alegando vedação de acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do mesmo regime, conforme o artigo 24 da Emenda Constitucional n. 103/2019, e que a jurisprudência do TCU considerava ilegal a acumulação de três benefícios previdenciários (aposentadoria, pensão INSS e pensão SUSEP).
Diante dessa notificação e orientação da SUSEP, a Autora optou por renunciar ao benefício de pensão do INSS em 05/11/2024, com processo concluído em 27/12/2024.
Contudo, apesar da renúncia, a SUSEP suspendeu o pagamento de sua pensão em novembro e dezembro de 2024, restabelecendo-o apenas a partir de janeiro de 2025.
Alega que a suspensão foi ilegal, pois a vedação do art. 24 da EC 103/2019 se aplica a acumulações no mesmo regime de previdência social, e seus benefícios eram de regimes distintos (RPPS e RGPS).
Aduz que a renúncia ao benefício do INSS ocorreu por vício de consentimento (erro ou coerção administrativa), devendo ser anulada para restabelecer seu direito.
Requer, assim, o pagamento dos valores atrasados da pensão da SUSEP (novembro e dezembro de 2024) e o restabelecimento da pensão do INSS com os retroativos, além de indenização por danos materiais e morais sofridos em decorrência da conduta dos Réus.
Passo a decidir. 1.
Necessidade de emenda à inicial.
Releva salientar que cabe à parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na peça inicial, de acordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil: (a) incluir a SUSEP - Superintendência de Seguros Privados no polo passivo. (b) considerando que o objeto principal da presente demanda é a anulação de ato administrativo federal, o que afasta a competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001 seja procedida a conversão do presente feito para o rito comum e demais alterações necessárias junto ao e-proc.
A ação ajuízada tem como objetivo obter a anulação do ato administrativo que determinou a cessação de sua pensão por morte e como consequência, o restabelecimento do referido benefício previdenciário.
Ocorre que, conforme se extrai da petição inicial e dos documentos acostados, o objeto principal da demanda não se resume a uma mera questão previdenciária de concessão ou revisão de benefício.
O cerne da lide reside na necessidade de desconstituição de um ato administrativo federal, que goza de presunção de legitimidade e legalidade.
A competência dos Juizados Especiais Federais é definida pela Lei nº 10.259/2001, que, em seu artigo 3º, § 1º, inciso III, estabelece expressamente as causas que estão excluídas de sua apreciação.
Diz o referido dispositivo legal: Art. 3º.
Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Federal Cível: (...) III - as causas que tenham como objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; Ainda que a parte final do inciso ressalve os atos de natureza previdenciária, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que, quando o pedido principal é a anulação do ato administrativo em si – e não apenas a discussão sobre os requisitos do benefício –, a complexidade da matéria afasta a competência do rito sumaríssimo dos Juizados. (c) Comprovante de residência em nome próprio, legível e atualizado.
Na impossibilidade de fazê-lo, apresente declaração de residência, nos termos da Lei nº. 7.115/83; (d) atribua valor à causa compatível com o benefício econômico pretendido, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas (art. 292, §§ 1º e 2º, CPC), devendo juntar planilha com os valores que entende devidos.
Com o cumprimento, venham os autos conclusos, para análise da tutela, do benefício da justiça gratuita e análise de admissibilidade da inicial.
Inerte a parte autora, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
01/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:55
Determinada a intimação
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08/07/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 22:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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