TRF2 - 5008788-46.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 09:13
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008788-46.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: VAN ERIC RODRIGUES DE LIMAADVOGADO(A): GABRIEL DE FREITAS SARLO (OAB SP427908) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União–Fazenda Nacional contra decisão (evento 26, proc. orig.) que, na execução fiscal nº 5051359-89.2024.4.02.5101, com fundamento no art. 833, inciso X, do CPC/2015, deferiu o pedido da parte executada e determinou o desbloqueio dos valores constritos por meio do Sisbajud até o limite de 40 salários-mínimos e a transferência do valor remanescente.
Sustenta ser “lícito o bloqueio e posterior penhora dos ativos financeiros de titularidade da ora executada, uma vez que tais valores não estão acobertados pela impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X, do art. 833, do NCPC”.
Consigna que “a impenhorabilidade de 40 Salários Mínimos em conta poupança visa garantir o mínimo essencial de modo que caso haja valores depositados em contas que ultrapassem tal limite, as verbas são penhoráveis”, sendo necessário “que a parte comprove que na conta bloqueada há apenas valores que, somados, totalizem 40 SM”.
Alega que “tendo havido o bloqueio de valores correspondentes a integralidade do crédito executado, há a possibilidade de existir na conta valores que ultrapassem o piso de impenhorabilidade”.
Reitera que: “Caberá à parte devedora, nestas hipóteses, demonstrar que o valore remanescente na conta (ou contas de sua titularidade) é igual ou inferior a 40 salários mínimos.
E APENAS neste cenário, a liberação de valores deverá observar o valor suficiente para completar o montante de 40 SM”.
Conclui que a decisão agravada “acarretará a impossibilidade de novos bloqueios de ativo financeiros da Executada e inviabilizará a satisfação do crédito da União” e que “o periculum in mora está caracterizado na medida em que havendo o desbloqueio a garantia integral do crédito estará perdida”.
Requer a concessão de efeito suspensivo.
Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 26, proc. orig.): Preliminarmente, intime-se a parte executada para que regularize a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 104 e 105 do CPC, devendo o advogado observar as normas do TRF-2ª Região para cadastramento de advogados no sistema E-Proc, eis que a procuração juntada aos autos foi outorgada para atuação em processo diverso da presente execução.
A parte executada requer o desbloqueio de valores sob o argumento de que se trata de verba de natureza alimentar e de quantia inferior a quarenta salários mínimos. Não obstante a inexistência de qualquer documento comprovando que os valores bloqueados referem-se a remuneração da parte executada, a jurisprudência dos tribunais superiores tem se posicionado no sentido de que é possível ao devedor, pessoa física, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos, estejam eles depositados em cadernetas de poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda.
Neste sentido, cumpre transcrever recente aresto do Egrégio TRF-2a Região: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. DESBLOQUEIO DE VALOR.
IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. 1.
A penhora por meio eletrônico dos valores não deve colocar em risco a sobrevivência digna do executado, nem recair sobre bem impenhorável, de modo que, restando caracterizada uma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC/15, poderá o juízo a quo, a pedido do executado, e, independentemente de oitiva da exequente, determinar o imediato desbloqueio. 2.
Segundo o art. 833, incisos IV e X, do supracitado Diploma Legal, é vedada expressamente a penhora de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios" e da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". 3.
Nesse aspecto, cumpre ressaltar que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, estejam eles depositados em cadernetas de poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda.
Precedente jurisprudencial. 4.
Assim, tendo em vista que o valor bloqueado se encontra abaixo dos parâmetros do art. 833, X, do CPC, deve ser liberada a quantia. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. AG-0008955-95.2018.4.02.0000, Des Claudia Neiva, 3a.
Turma Especializada TRF-2, 09/09/2019 Deste modo e em obediência ao disposto no art. 833, inciso X, do CPC/2015, DEFIRO o pedido da parte executada e determino o desbloqueio dos valores indicados nas contas do evento 21, SISBAJUD1 até o limite de 40 salários mínimos e a transferência do valor remanescente.
Decorrido o prazo recursal, promova-se o desbloqueio e a transferência dos valores, através do sistema Sisbajud.
Intime-se a União para que informe se houve eventual adesão a parcelamento do débito e, em caso negativo, para que requeira o que for do seu interesse para o prosseguimento da execução.
Inexistindo informação de parcelamento do débito, intime-se a parte devedora para ciência da transferência realizada, bem como para apresentar manifestação, em cinco dias, ressaltando-se que a contagem do prazo para oposição de eventuais embargos iniciar-se-á somente com a integralidade do valor exequendo, facultando ao executado a possibilidade de complementação da garantia, se for de seu interesse. Em juízo preliminar, não visualizo a presença de urgência que justifique a concessão da antecipação da tutela recursal, notadamente, porque se trata de discussão meramente patrimonial, não havendo, no caso em comento, imediato risco de dano irreparável à União-Fazenda Nacional.
Diante do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
Intime-se a agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC/15. -
04/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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04/08/2025 14:07
Indeferido o pedido
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01/07/2025 11:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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