TRF2 - 5061744-62.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 13:10
Juntado(a)
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CRIMINAL Nº 5061744-62.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: DAN WOLF MESSERADVOGADO(A): Rafael Tucherman (OAB SP206184) DESPACHO/DECISÃO Evento 28: Trata-se de petição de DAN WOLF MESSER, em atenção ao despacho do Evento 24, que intimou as partes sobre a solicitação feita pela Receita Federal no Evento 21.
O colaborador não se opôs ao compartilhamento do anexo 10 do acordo com a Superintendência da Receita Federal do Brasil da 7ª Região Fiscal, desde que “i) com o estrito propósito de possibilitar ao Fisco o atendimento ao Ofício 510016861114, expedido por esse MM.
Juízo em 1º de agosto deste ano; ii) para utilização exclusiva no âmbito do Procedimento Administrativo Fiscal nº 12448.723935/2024-73; e iii) com a determinação de que seja mantido em sigilo pela Receita.” Quanto aos anexos 4, 5 e 7, reputou como impertinentes ao objeto desta petição criminal, e que, portanto, não haveria justa causa para seu compartilhamento.
O MPF, no Evento 32, pugnou pelo encaminhamento apenas do anexo 10 à Receita Federal, com a necessária ressalva de sigilo.
Pondera, assim como o colaborador, que os anexos 4, 5 e 7 não guardam nenhuma relação com os fatos que ensejaram a autuação pelo Fisco e que, considerando que as colaborações premiadas gozam de sigilo absoluto, o acesso a terceiros é medida excepcional.
No Evento 21, consta email da Superintendência da Receita Federal do Brasil da 7ª Região Fiscal, informando que, para dar continuidade ao tratamento do ofício nº 510016861114, faz-se necessário o encaminhamento dos anexos 10, 4, 5 e 7 do acordo do colaboração mencionado.
Pois bem.
Diante do relatado na decisão do Evento 11, que motivou a expedição do ofício referido pela Receita, e considerando ainda que, conforme bem pontuaram o MPF e o colaborador, apenas o anexo 10 diz respeito aos fatos que ensejaram a autuação pelo Fisco, não há fundamento para deferir o encaminhamento dos anexos 4, 5 e 7, mas apenas do anexo 10, razão pela qual autorizo apenas o compartilhamento do anexo 10.
Assim, oficie-se à Superintendência da Receita Federal do Brasil da 7ª Região Fiscal, em referência ao ofício nº 510016861114 anteriormente encaminhado por este Juízo, anexando-se cópia da presente decisão e do anexo 10 acostado no Evento 32, Anexo 2, com a ressalva de que aquele órgão deve manter o sigilo do documento e que as informações ali contidas não podem ser utilizadas contra o colaborador.
Ciência às partes. -
26/08/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/08/2025 16:59
Expedição de ofício
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26/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:28
Decisão interlocutória
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25/08/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CRIMINAL Nº 5061744-62.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: DAN WOLF MESSERADVOGADO(A): Rafael Tucherman (OAB SP206184) DESPACHO/DECISÃO Evento 21: Intime-se o MPF e a defesa de Dan Messer a respeito do pedido formulado pela Superintendência da Receita Federal. -
13/08/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:52
Determinada a intimação
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 15:25
Juntado(a)
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05/08/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 13:52
Juntado(a)
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04/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CRIMINAL Nº 5061744-62.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: DAN WOLF MESSERADVOGADO(A): Rafael Tucherman (OAB SP206184) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição de DAN WOLF MESSER noticiando cobrança de tributos sobre o valor mantido pelo trust no exterior e requerendo seja intimado o MPF para esclarecer como providenciará junto à União a quitação do crédito tributário, de modo a honrar a Cláusula 9ª, parágrafo 1º do acordo de colaboração.
Afirma que celebrou acordo de colaboração com o Parquet, ocasião em que informou ser único beneficiário de trust que mantinha contas bancárias no exterior, no total de R$ 343.930.446,64, os quais foram repatriados e depositados em conta judicial, tendo, deste montante, R$ 270.000.000,00 sido utilizados para quitação da multa compensatória cível fixada na cláusula 6ª do acordo.
O valor da multa foi depois destinado à União e, o saldo remanescente, transferido para o peticionário.
Argumenta que, nos termos da a Cláusula 9ª, parágrafo 1º, do acordo, “a multa cível pactuada na cláusula 6ª, uma vez adimplida, servirá, na sua integralidade, para compensação/utilização para quitação/pagamento/amortização de qualquer dívida, taxa, multa, crédito, tributário e/ou não, apurado por qualquer órgão governamental após a celebração do presente acordo, incluindo a Secretaria da Receita Federal do Brasil, o Banco Central, a Fazenda Nacional, Estadual e Municipal, em decorrência exclusivamente dos fatos narrados no anexo 10 do presente acordo e das mesadas referidas nos anexos 4, 5 e 7” (ANEXO3, p. 5).
Alega que os fatos narrados no anexo 10 dizem respeito aos recursos que eram mantidos em nome do trust, em contas bancárias no exterior.
Prossegue narrando que foi surpreendido com autuação da Receita Federal no Procedimento Administrativo Fiscal nº 12448.723935/2024-73, por entender o fisco que tais recursos configurariam rendimentos sujeitos à incidência de imposto de renda, justamente nas datas em que tais valores foram depositados em conta judicial, para fins de subsequente destinação à União, para quitação da multa.
Afirma o colaborador que impugnou o auto de infração, mas a Receita Federal rejeitou, por entender que “a perda (que no caso do sujeito passivo foi parcial, registre-se), em favor da União, do valor auferido pelo sujeito passivo, objeto do acordo de colaboração premiada, é um efeito da condenação penal e não se confunde com a figura do pagamento do tributo nem implica na inexistência do fato gerador” (ANEXO9, p. 30).
Pondera o requerente que a multa compensatória cível fixada no acordo não é efeito da condenação penal, até porque ele não foi condenado por esses fatos, eis que a ação penal relacionada a eles (autos nº 500632-33.2019.4.02.5101) foi suspensa nos moldes do artigo 89 da Lei 9.099/95 e, cumprido o período de prova, a punibilidade de DAN foi há muito extinta.
Segundo o colaborador, atualmente encontra-se aguardando o julgamento de recurso voluntário pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), última instância administrativa.
Aduz que é iminente o risco de a constituição do crédito se tornar definitiva, sem que a Receita Federal reconheça que sua quitação deverá ser feita com os recursos da multa compensatória já paga por DAN.
Ainda de acordo com o requerente, “logo após negar eficácia ao acordo, recusando-se a aceitar que a multa compensatória deve quitar o crédito tributário, a Receita Federal efetuou o arrolamento dos bens de DAN, tomando por base um débito fixado em estratosféricos 236,7 milhões de reais, que correspondem ao tributo supostamente devido calculado sobre todo o valor repatriado das contas do trust – inclusive os R$ 270 milhões pagos à União a título de multa compensatória cível (ANEXO11).
Por evidente, quando assim o faz, o Fisco desconsidera por completo a Cláusula 9ª, parágrafo 1º, da avença.” Assim, pretende o requerente que o MPF esclareça como providenciará junto à União a quitação do crédito tributário, de modo a honrar os termos pactuados no acordo de colaboração.
O MPF, no Evento 9, concordou com o colaborador, no sentido de que o valor pago a título de multa deve ser considerado como compensação ou quitação de quaisquer créditos, inclusive de natureza tributária, eventualmente constituídos por quaisquer órgãos governamentais após a celebração do pacto, desde que relacionados aos fatos narrados no anexo correspondente. É o relatório do necessário.
Decido.
De fato, a Cláusula 9ª do acordo de colaboração deixa claro que a multa cível pactuada serviria na sua integralidade para compensação/utilização para quitação/pagamento/amortização de qualquer dívida, taxa, multa, crédito, tributário e/ou não, apurado por qualquer órgão governamental após a celebração do acordo, incluindo, dentre outros, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Fazenda Nacional, em decorrência exclusivamente dos fatos narrados no anexo 10 daquele acordo e das mesadas referidas nos anexos 4, 5 e 7.
O MPF colacionou, ainda, os parágrafos segundo e terceiro daquela cláusula: “Parágrafo segundo.
A eventual compensação/utilização referida no parágrafo anterior não incidirá sobre os valores remanescentes que o COLABORADOR DAN MESSER eventualmente mantenha no exterior em razão dos fatos revelados no anexo 10, tampouco diante de eventual repatriação dos mesmos, sendo certo que caberá ao COLABORADOR informar as instituições fazendárias e cambiais competentes a existência dos mesmos.
Parágrafo terceiro.
Os COLABORADORES renunciam antecipadamente ao direito de receber quaisquer transferências de bens, valores ou patrimônio a qualquer título, inter vivos ou causa mortis, de Dario Messer ou interposta pessoa, até que esteja plenamente garantido em juízo o valor total de danos materiais e morais estabelecidos nas ações penais em que Dario Messer conste como denunciado.”
Por outro lado, conforme informado pelo próprio colaborador, foram repatriados R$ 343.930.446,64 (trezentos e quarenta e três milhões, novecentos e trinta mil quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), dos quais R$ 270.000.000,00 (duzentos e setenta milhões de reais) quitaram a referida multa e foram destinados à União, enquanto o valor remanescente, R$ 73.930.446,64 (setenta e três milhões, novecentos e trinta mil quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) foram transferidos para o requerente.
Considerando as citadas cláusulas do acordo, em uma análise perfunctória, não deveria incidir tributo sobre o valor utilizado para o pagamento da multa.
Porém, quanto ao restante devolvido ao requerente, haveria necessidade de análise mais minuciosa da legislação tributária pertinente, o que escapa completamente à competência do Juízo Criminal.
Em outras palavras, sem acesso ao procedimento administrativo, que, a bem da verdade, nem se pode ter, já que este Juízo não possui competência jurisdicional, não pode se imiscuir no âmbito de processo administrativo iniciado pela Receita Federal emitindo um juízo de valor no sentido da validade ou não da cobrança, já que não se sabe, indene de dúvidas, qual valor está sendo tributado.
Apesar disso, é viável a expedição de ofício àquele órgão meramente ressaltando o disposto na Cláusula 9ª do acordo.
Contudo, permanecendo a dissensão entre o Fisco e o requerente que desafie necessidade de provimento judicial, não é o Juízo Criminal o competente para dirimir a questão, devendo o colaborador se utilizar dos meios processuais adequados e endereçar seu petitório ao juízo natural competente para processo e julgamento da demanda.
Ante o exposto, OFICIE-SE à Receita Federal do Brasil, em referência ao Procedimento Administrativo Fiscal nº 12448.723935/2024-73, informando sobre as seguintes disposições do acordo de colaboração premiada firmado, dentre outros, entre Dan Messer e o Ministério Público Federal: Cláusula 9ª: O presente ACORDO não enseja quitação de eventual dano material causado pela conduta dos COLABORADORES.
Parágrafo primeiro.
A multa cível pactuada na cláusula 6ª, uma vez adimplida, servirá, na sua integralidade, para compensação/utilização para quitação/pagamento/amortização de qualquer dívida, taxa, multa, crédito, tributário e/ou não, apurado por qualquer órgão governamental após a celebração do presente acordo, incluindo a Secretaria da Receita Federal do Brasil, o Banco Central, a Fazenda Nacional, Estadual e Municipal, em decorrência exclusivamente dos fatos narrados no anexo 10 do presente acordo e das mesadas referidas nos anexos 4, 5 e 7.
Parágrafo segundo.
A eventual compensação/utilização referida no parágrafo anterior não incidirá sabre os valores remanescentes que o COLABORADOR DAN MESSER eventualmente mantenha no exterior em razão dos fatos revelados no anexo 10, tampouco diante de eventual repatriação dos mesmos, sendo certo que caberá ao COLABORADOR infomar às instituições fazendárias e cambiais competentes a existência dos mesmos.
No ofício deverá constar, ainda, que o valor pago no acordo de colaboração premiada a título de multa deve ser considerado como compensação ou quitação de quaisquer créditos, inclusive de natureza tributária, eventualmente constituídos por quaisquer órgãos governamentais após a celebração do pacto, desde que relacionados aos fatos narrados no anexo correspondente.
Ciência ao requerente e ao MPF. -
01/08/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
01/08/2025 15:29
Expedição de ofício
-
01/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 12:58
Decisão interlocutória
-
24/07/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
27/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 16:19
Determinada a intimação
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26/06/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 16:49
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOCR01F para RJRIOCR07F)
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24/06/2025 16:49
Despacho
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24/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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