TRF2 - 5005972-45.2024.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 06:49
Remetidos os Autos - ESSER01 -> ESVITDCAL
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5005972-45.2024.4.02.5006/ES EXEQUENTE: BENTO ADEODATO PORTOADVOGADO(A): CLEBSON DA SILVEIRA (OAB ES010261) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de solicitação da Contadoria para esclarecimento a respeito da atualização do título judicial. De início, convém observar que o título judicial estabeleceu expressamente a incidência de juros e correção monetária conforme o determinado pela Lei nº 11.960/09.
Em relação aos juros, reputo regular o parâmetro fixado no título, vez que em consonância com o previsto no Tema 810 - RE 870.947, que estabeleceu que os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
Por outro lado, no que tange à correção monetária, deve ser observado o disposto no Tema 905 do STJ, no qual restou definido que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Sendo assim, até a data da publicação da EC nº 113/2021 (09/12/2021) deverá ser aplicado o disposto no título judicial para juros de mora e o Tema 905 do STJ em relação ao índice de correção monetária (INPC), dado o seu caráter vinculante. Após 09/12/2021, deverá incidir a Taxa Selic como índice conjugado de atualização monetária / juros de mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Destaco que não há ofensa à coisa julgada, porquanto a temática da correção monetária e dos juros moratórios consubstancia matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, inclusive na fase de liquidação e de cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes. Prazo: 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação contrária, remetam-se os autos à Contadoria. -
30/07/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:13
Decisão interlocutória
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29/07/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 13:13
Remetidos os Autos - ESVITDCAL -> ESSER01
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15/05/2025 08:28
Remetidos os Autos - ESSER01 -> ESVITDCAL
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14/05/2025 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/04/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/03/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/03/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:42
Decisão interlocutória
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13/02/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/01/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/11/2024 12:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/11/2024 16:13
Juntada de Petição
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07/11/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/11/2024 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/11/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 16:29
Determinada a intimação
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10/10/2024 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 13:32
Juntada de Petição
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02/09/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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