TRF2 - 5078392-20.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078392-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCO HENRIQUE BUENO MEIRA RIBEIROADVOGADO(A): EVERSON BARBOSA COELHO FERNANDES (OAB RJ237596) DESPACHO/DECISÃO Deverá o autor, em atenção às leis nº 10.259/2001 e nº 9.099/95, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, apresentar, termo de renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos (incluindo as parcelas vencidas e doze parcelas vincendas), nos termos da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001. Após, voltem conclusos. (ga) -
11/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 18:33
Determinada a intimação
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03/09/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 16:45
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO03F para RJRIO23F)
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23/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078392-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCO HENRIQUE BUENO MEIRA RIBEIROADVOGADO(A): EVERSON BARBOSA COELHO FERNANDES (OAB RJ237596) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de repetição de demanda anteriormente ajuizada (processos nº 5060217-12.2024.4.02.5101 e 5096350-53.2024.4.02.5101, 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro), extintos sem julgamento do mérito, conforme se depreende de certidão e anexos nos eventos 4 e 5.
Com a reiteração de demanda que não teve o seu mérito apreciado, deve haver a distribuição do processo por dependência ao juízo originário, nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil.
Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3°, ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda e declino da competência para a 23ª Vara Federal, em razão de prevenção.
Intime(m)-se.
Após a preclusão, remetam-se os autos ao juízo prevento, com as cautelas de praxe. -
05/08/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 09:09
Declarada incompetência
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04/08/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 15:50
Juntado(a)
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04/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:10
Juntado(a)
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02/08/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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