TRF2 - 5000995-73.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:37
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000995-73.2025.4.02.5006/ES REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS PINHOS IADVOGADO(A): RODOLPHO MOREIRA DOS SANTOS (OAB ES024646) DESPACHO/DECISÃO Autorizo o levantamento do valor depositado judicialmente por meio de transferência eletrônica para a conta bancária indicada pelo exequente, na forma do art. 906, parágrafo único, do CPC, observados os seguintes parâmetros: 1. a conta bancária destinatária da quantia deverá ser de titularidade da parte credora; 2. caso a conta não seja de titularidade da parte credora, fica autorizada a transferência se ela for indicada pelo(a) advogado(a) regularmente constituído(a) nos autos pelo credor(a), sob sua responsabilidade pessoal, mediante procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ou mediante declaração de anuência subscrita pelo(a) próprio(a) credor(a), em conjunto com o(a) patrono(a); 3. a parte beneficiária arcará com eventuais custos da operação bancária, descontados automaticamente do montante a ser transferido, nos termos do art. 182, § 3°, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2a Região; 4. cabe à instituição financeira observar que o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário, conforme previsto na legislação (notadamente, art. 46 da Lei 8.541/92 e art. 776 do Decreto 9.580/18).
Atendidas as exigências acima, deverá a agência bancária promover a transferência bancária dos valores depositados e seus acréscimos legais, nos seguintes termos: Valor a ser transferidoR$ 12.827,27 (doze mil oitocentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos)Naturezaverba indenizatóriaConta de origem3139 005 86403210-8Conta de destinoTITULAR DA CONTA: MARTINS PIRES & NICCHIO ADVOGADOS ASSOCIADOSCNPJ: 17.***.***/0001-11BANCO: BANESTESAGÊNCIA: 076 CONTA CORRENTE: 3183259-5 Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, encaminhe-se cópia da presente decisão, que servirá como ofício, à competente agência bancária, para que comprove a transferência, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo acima estabelecido sem qualquer manifestação da parte autora, dê-se baixa nos autos com as cautelas de praxe.
Por outro lado, caso o(a) autor(a) informe que não houve a devida transferência do valor, voltem os autos conclusos -
21/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:42
Decisão interlocutória
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21/08/2025 14:08
Classe Processual alterada - DE: Execução de Título Extrajudicial (JEF) PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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21/08/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 13:34
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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19/08/2025 13:33
Baixa Definitiva
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19/08/2025 13:33
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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31/07/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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31/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5000995-73.2025.4.02.5006/ESEXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS PINHOS IADVOGADO(A): RODOLPHO MOREIRA DOS SANTOS (OAB ES024646)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, EXTINGO O FEITO, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. -
30/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 17:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/07/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 15:40
Juntado(a)
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11/07/2025 17:11
Juntado(a)
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07/07/2025 09:54
Despacho
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02/07/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 15:41
Juntada de Petição
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30/06/2025 15:03
Juntado(a)
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28/06/2025 19:28
Juntada de Petição
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26/06/2025 18:05
Juntado(a)
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26/06/2025 11:39
Juntada de Petição
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18/06/2025 18:42
Despacho
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10/06/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 09:52
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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12/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 17:08
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/05/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/04/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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16/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/04/2025 12:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - EXCLUÍDA
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06/04/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 20:13
Juntada de Petição
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25/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/03/2025 12:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para BA016283 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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12/03/2025 10:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2025 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 13:22
Determinada a citação
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27/02/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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