TRF2 - 5001475-18.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001475-18.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: ELIAS GONCALVESADVOGADO(A): THIAGO GULÃO SILVA E SILVA (OAB RJ180529) DESPACHO/DECISÃO 1 - Intime-se novamente a PARTE AUTORA para emendar inicial, uma vez que a inicial juntada aos autos refere-se a ELISANGELA ROSA SANTOS.
Deverá a parte autora, no mesmo prazo, juntar todos os documentos referentes ao autor da ação.
Prazo: 15 dias. 2 - O comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento da ação é indispensável à verificação da competência territorial e ao processamento do feito; desse modo, intime-se novamente a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, telefone ou água, com data de emissão visível entre a data do ajuizamento desta demanda e os 3 (três) meses antecedentes, sob pena de extinção do feito julgamento do mérito, nos termos dos arts. 321, caput e parágrafo único, e 485, I, IV, do Código de Processo Civil. Ressalto que são aceitos como comprovantes de residência contas de água, luz, gás ou telefone que estejam em nome da autora ou declaração de residência, na data da propositura da ação, expedida pela Associação de Moradores (CNPJ), declaração de próprio punho, assinada pelo proprietário do imóvel onde o demandante reside, de maneira que, nesse caso, devem ser anexadas também cópias do RG e do CPF do proprietário. 3 - Intime-se novamente a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos aos autos o indeferimento administrativo ou o comprovante do requerimento administrativo. 4 - Intime-se novamente a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos aos autos registro como pescador profissional, categoria artesanal, com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício, comprove o recolhimento da contribuição previdenciária referente à comercialização da sua produção, nos 12 meses imediatamente anteriores ao pedido do benefício ou desde o último período de defeso até o início do período atual, o que for menor.
Após, voltem conclusos. -
08/08/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 08:26
Determinada a intimação
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07/08/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/05/2025 15:46
Determinada a intimação
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29/05/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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