TRF2 - 5007534-58.2025.4.02.5102
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 22
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007534-58.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: BENEDITO FERREIRA CASTROADVOGADO(A): FERNANDA LUNA BATISTA (OAB RJ204878) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Benedito Ferreira Castro em face da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil.
A parte autora alega que valores de seu FGTS, no montante de R$ 940,34, foram sacados indevidamente e transferidos para conta aberta fraudulentamente em seu nome junto ao Banco do Brasil, a qual foi encerrada em poucos dias.
Sustenta jamais ter autorizado tais operações, imputando às rés falha na prestação do serviço e violação ao dever de segurança.
Requer a devolução do valor subtraído, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade.
No item “d” da petição inicial, a parte autora requer a devolução imediata do valor de R$ 940,34 no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa.
Tal pleito deve ser interpretado como pedido de tutela provisória de urgência.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifica-se que os elementos trazidos pelo autor, embora possam ser indicativos da existência de fraude, não são suficientes, por si sós, para autorizar a concessão da tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária.
Há necessidade de esclarecimento dos fatos pelas rés, a fim de que se possa formar um juízo mais seguro acerca da verossimilhança das alegações.
Ademais, considerando que o rito adotado no Juizado Especial Federal é célere, com tramitação simplificada e rápida resolução, não se verifica, neste momento, a presença de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a antecipação da tutela pretendida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, notadamente a verossimilhança das alegações da parte autora, que apresentou documentos que indicam a realização do saque de seu FGTS, e a sua hipossuficiência técnica em relação às rés, instituições financeiras de grande porte.
Neste contexto, a inversão do ônus da prova mostra-se adequada para garantir o pleno acesso à justiça e a efetiva proteção do direito do consumidor.
Diante do exposto, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo às rés comprovarem a regularidade das operações efetuadas em nome da parte autora.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Citem-se as rés para, no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, apresentarem contestação, informando, ainda, acerca da possibilidade de composição amigável (art. 11 da Lei 10.259/2001).
Apresentada contestação ou novos documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, intimem-se as partes, em prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, para especificação de provas, com a devida justificativa e indicação objetiva dos fatos que pretendem comprovar.
Tudo feito, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. -
10/09/2025 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/09/2025 12:48
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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09/09/2025 12:48
Determinada a citação
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04/09/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 13
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 13
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007534-58.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: BENEDITO FERREIRA CASTROADVOGADO(A): FERNANDA LUNA BATISTA (OAB RJ204878)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão retro, retornem-se os autos ao juízo competente para apreciação. -
07/08/2025 15:21
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO22F)
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07/08/2025 11:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2025 11:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2025 11:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2025 11:20
Despacho
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06/08/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 17:33
Juntada de Certidão
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05/08/2025 17:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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31/07/2025 15:38
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO22F para CEJUSCRIOJ)
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29/07/2025 13:27
Despacho
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29/07/2025 09:02
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 18:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJRIO22F)
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23/07/2025 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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