TRF2 - 5017252-28.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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12/08/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017252-28.2024.4.02.5001/ES AUTOR: LEOMAR GUIMARAES RIOSADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, evento 49, em face da decisão do evento 44, requerendo a sua reconsideração.
Registra que a decisão ora objeto de Embargos de Declaração determinou a realização de prova pericial para comprovação se, de fato, nos períodos de 06/03/1997 a 31/12/2000 (ruído) e de 19/11/2003 a 22/12/2010 (com exposição habitual a Inflamáveis - Art. 193, I, CLT c/c REsp 426.019/RS - GLP – Gás Liquefeito de Petróleo), esteve submetido à exposição a tais agentes, de modo habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, bem como se fazia uso de EPI eficaz, devendo descrever as atividades realizadas pelo demandante.
Contudo, afirma que houve omissão do Juízo já que requereu a perícia no local de labor da parte autora nos periodos de 06/03/1997 a 22/12/2010, especialmente de 01/01/2001 a 22/12/2010, considerando que o período de 01/01/2001 a 18/11/2003, foi equivocadamente excluído da redação atual.
Intimado, o INSS não apresentou suas contrarrazões de embargos de declaração.
Pois bem.
De início, cabe registrar a tempestividade do recurso.
Quanto aos demais requisitos necessários à sua interposição, destaco que conforme previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprimir omissão” e “corrigir erro material”.
O artigo seguinte pontua que nos embargos devem estar indicados “erro, obscuridade, contradição ou omissão”.
Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração têm natureza jurídica de recurso e finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, bem como corrigir erros materiais.
Trata-se, portanto, de recurso cuja fundamentação é vinculada.
Na situação dos autos, de fato, deixou o Juízo de designar perícia em relação ao periodo de labor de 01/01/2001 a 18/11/2003, também objeto do pleito inicial, o que faço nesse momento, uma vez que se trata de erro meramente material, podendo ser corrigido através dos presentes declaratórios.
Dessa forma, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, PARA FAZER CONSTAR DA DECISÃO EMBARGADA, EVENTO 44: "Diante do teor do Acórdão do Agravo de Instrumento pelo TRF da 2ª Região, e diante do impasse que se coloca os autos, determino a realização de perícia no local de trabalho do autor para comprovação se, de fato, nos períodos de 06/03/1997 a 31/12/2000 (ruído) e de 01/01/2001 a 18/11/2003 a 22/12/2010 (com exposição habitual a Inflamáveis - Art. 193, I, CLT c/c REsp 426.019/RS - GLP – Gás Liquefeito de Petróleo), esteve submetido à exposição a tais agentes, de modo habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, bem como se fazia uso de EPI eficaz, devendo descrever as atividades realizadas pelo demandante.
Deverá a Secretaria indicar o profissional na especialidade Engenheiro de Segurança do Trabalho, dentre os peritos constantes do cadastro informatizado de peritos da Seção Judiciária do Espírito Santo, em consonância com a Resolução nºCJF-RES-2014/00305, de 07/10/14, para realização do exame no local de trabalho da parte autora.
O autor é beneficiário da gratuidade de justiça. Fixo os honorários no valor máximo estabelecido pela Tabela II, anexa à Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07/10/14, ressaltando que o seu pagamento deverá observar o disposto no seu art. 29.
Advirto ao perito que o valor tabelado contido na Resolução somente pode ser majorado em situações excepcionais, que devem ser fundamentadamente justificadas. No caso dos autos, não serão necessários deslocamentos, pois o ato será realizado em apenas uma empresa.
Nesse passo, determino a realização de perícia nos autos, devendo a Secretaria proceder na sequência: 1 – Intimar o autor para informar o endereço do seu local de trabalho a fim de realização de perícia nos autos.
Prazo : 15 (quinze) dias. 2 - Após, deverá a Secretaria indicar o profissional na especialidade Engenheiro de Segurança do Trabalho; 2.A – Intimar o perito, por e-mail ou telefone, para cientificá-lo de sua nomeação e de que deverá observar o prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização da perícia. 2.B - Intimar a para, caso queira, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC. Prazo de 15 dias. 2.C – Intimar o INSS dos termos desta decisão e para, querendo, apresentar quesitos e assistente técnicos (art. 465, §1º, do CPC). Prazo de 15 dias, em dobro; 3 – Encaminhar os quesitos, bem como diligenciar junto ao perito do juízo a data para realização da perícia; 4 - Intimar as partes da data da perícia e para acompanharem in locum o perito na realização do ato (sem prazo).
Advirto que é das partes a responsabilidade de cientificar os assistentes técnicos da data e local da perícia, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito judicial para apresentação do laudo. 5- Apresentado o laudo, intimar as partes para manifestação, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC. Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS. 6 - Nada sendo requerido, diligenciar o pagamento do perito. 7 – Por fim, não havendo outros requerimentos de provas, abrir conclusão para sentença.".
Intimem-se.
Cumpra-se a Secretaria as diligências necessárias ao cumprimento do presente decisum. -
05/08/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 09:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/07/2025 20:12
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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24/07/2025 10:22
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50168467220244020000/TRF2
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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01/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/07/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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01/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 13:25
Decisão interlocutória
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25/06/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 09:40
Juntada de Petição
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29/05/2025 19:40
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50168467220244020000/TRF2
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24/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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22/04/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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17/03/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 17:15
Decisão interlocutória
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17/03/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/02/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
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24/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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10/12/2024 11:51
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50168467220244020000/TRF2
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03/12/2024 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/12/2024 12:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50168467220244020000/TRF2
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21/11/2024 12:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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29/10/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 17:11
Decisão interlocutória
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28/10/2024 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/10/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2024 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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28/06/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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28/06/2024 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/06/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2024 17:55
Determinada a citação
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27/06/2024 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2024 14:10
Determinada a intimação
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11/06/2024 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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