TRF2 - 5038832-08.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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29/08/2025 09:09
Juntada de Petição
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28/08/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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13/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038832-08.2024.4.02.5101/RJRELATOR: RAFFAELE FELICE PIRROAUTOR: SONIA REGINA TELES ANDRADE FERNANDES COUTINHOADVOGADO(A): DANIEL FEIJÓ RAMOS (OAB RJ238175)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 08/08/2025 - Juntada de certidão -
10/08/2025 13:17
Despacho
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09/08/2025 05:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/08/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:19
Juntada de Certidão
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06/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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25/07/2025 19:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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25/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SONIA REGINA TELES ANDRADE FERNANDES COUTINHO <br/> Data: 29/08/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/>
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05/06/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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01/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038832-08.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SONIA REGINA TELES ANDRADE FERNANDES COUTINHOADVOGADO(A): DANIEL FEIJÓ RAMOS (OAB RJ238175) DESPACHO/DECISÃO Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos, ou, noutro giro, apresente contestação, devendo, na oportunidade, juntar aos autos as telas de pesquisa PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI em nome da parte autora, bem como eventual histórico de perícias administrativas, extraído do SABI.
A formação do convencimento do juízo depende da produção de prova técnica, motivo pelo qual determino a realização de perícia na especialidade de NEUROLOGIA.
Desse modo, nomeio médico(a) perito(a) de confiança do juízo a ser indicado pela Secretaria dentre aqueles(as) já previamente cadastrados(as), devendo ser designada data (dia e horário) para a realização do exame pericial. O/A expert deverá responder aos quesitos formulados por este juízo (constantes do formulário de perícia abaixo indicado), além dos eventualmente apresentados pelas partes.
Convém salientar que, na ausência de profissional apto a desempenhar o encargo na especialidade acima apontada, será nomeado(a) perito(a) na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO ou CLÍNICA GERAL.
Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observado o previsto na Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
A parte autora deverá comparecer ao exame pericial, no dia, horário e local oportunamente designados com todos os documentos, laudos, atestados e exames médicos de que disponha, sob pena de extinção do processo, salvo se houver fato relevante que justifique a ausência, o que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 10 (dez) dias contados da data designada para a perícia.
Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico(a).
O prazo para a elaboração do laudo médico pelo(a) médico(a) perito(a) nomeado(a) será de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia técnica.
Todos os quesitos, inclusive aqueles eventualmente apresentados pelas partes, devem ser respondidos pelo(a) médico(a) perito(a) de forma fundamentada; serão consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram a conclusão positiva ou negativa pelo(a) expert.
Os quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) são os seguintes: Qual a queixa que o(a)periciado(a) apresenta no ato da perícia?Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)?Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas?A parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? A partir de quando? Justifique.O perito deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral da parte autora.Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Caso o parecer técnico do médico(a) perito(a) não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria renovar a intimação do(a) profissional nomeado(a), pelo meio mais célere disponível, para o regular cumprimento, em até 10 (dez) dias, sob as penas da lei, em especial a comunicação ao órgão de classe.
Na hipótese de a comunicação eletrônica encaminhada ao/à perito(a) não ser respondida no prazo fixado, voltem os autos conclusos para o cancelamento da nomeação anteriormente feita, com consequente indicação de outro(a) perito(a), bem como para remarcação de data, horário e local, com vistas à realização de novo exame pericial, nos mesmos moldes desta decisão.
Atendido, oportunamente, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro, por meio do sistema AJG, para pagamento dos honorários periciais já fixados.
Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem conclusivamente sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o INSS esclarecer acerca da possibilidade de conciliação, mediante apresentação de proposta de acordo por escrito.
Se apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar a seu respeito, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Tudo cumprido, e se nada mais for requerido, retornem os autos prontamente conclusos para julgamento. Rio de Janeiro/RJ, 21/05/2025. (assinatura eletrônica) RAFFAELE FELICE PIRRO Juiz Federal Titular (JRJ14874) -
22/05/2025 08:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 08:02
Determinada a citação
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08/04/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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06/04/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/03/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 18:33
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/02/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
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06/09/2024 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/09/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/08/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 14:56
Determinada a intimação
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30/08/2024 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 00:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2024 17:47
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 16:37
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2024 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2024 12:59
Alterado o assunto processual - De: Acréscimo de 25% (Art. 45) - Para: Adicional de 25%
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17/06/2024 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO31F para RJRIOJE11S)
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17/06/2024 08:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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14/06/2024 16:12
Declarada incompetência
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14/06/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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