TRF2 - 5002266-63.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
05/08/2025 11:02
Juntada de Petição
-
05/08/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002266-63.2024.4.02.5003/ESAUTOR: JILDERLAN RAMOS FERREIRAADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, especificamente para condenar o réu a conceder auxílio-acidente à parte autora desde a data da cessação do benefício de incapacidade temporária em 01/10/2018 (Evento 10, OUT2), bem como para condenar ao pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.
Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando consignado que, conforme o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Não há requerimento de tutela de urgência, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Condeno, também, o INSS no ressarcimento dos honorários periciais, adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Espírito Santo, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001, e o art. 3º, §2º, da Resolução nº 558, de 2007, do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas, ante a isenção legal do INSS.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo nos percentuais mínimos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2.º, 3.º e 5.º, do CPC.
Intimem-se. -
30/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/07/2025 17:34
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 05:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/04/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/04/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/04/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
11/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 18:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/03/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/02/2025 15:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JILDERLAN RAMOS FERREIRA <br/> Data: 26/03/2025 às 14:45. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES
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09/01/2025 05:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/01/2025 05:49
Juntada de Petição
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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21/12/2024 05:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/12/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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10/12/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 17:57
Determinada a intimação
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04/12/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/09/2024 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 07:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2024 06:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 17:28
Determinada a intimação
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22/07/2024 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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