TRF2 - 5022848-56.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022848-56.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LUIZ CARLOS MARTINS TAVARESADVOGADO(A): YGOR BUGE TIRONI (OAB ES019184)ADVOGADO(A): AUGUSTO CÉSAR MOREIRA MARTINS (OAB ES014899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento comum ajuizado contra o INSS, no qual a parte autora requer o reconhecimento, como tempo de serviço laborado em condições especiais, com a conversão do tempo especial em comum, com a de majoração de 40%.
Requer, ainda, o reconhecimento como tempo de contribuição referente ao Serviço Militar.
Foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, com a devida atribuição correta e fundamentada do valor da causa, observando a legislação processual, sob pena de indeferimento.
A parte autora apresentou manifestação justificando o valor da causa por estimativa, tomando como base a experiência de outros filiados.
Alega que: A elaboração de cálculos prévios exige diversas variáveis, as quais são inatingíveis pelo segurado, especialmente porque o suposto montante devido pela autarquia ré depende de:a) Apuração da nova renda mensal inicial, após a inclusão do tempo especial reclamado, o que pode, inclusive, elevar o fator previdenciário para acima de 1,0;b) Relação de todos os salários de benefício recebidos, desde o requerimento administrativo até o ajuizamento da ação;c) Aplicação da correção monetária e dos juros moratórios sobre cada parcela vencida;d) Aplicação do reajuste anual dado pela União aos benefícios da mesma espécie; O aumento do tempo de tramitação da ação, considerando a necessidade de acrescentar o montante de 12 parcelas vincendas e de honorários de sucumbência sobre a condenação; Para apurar o valor da causa existem diversos dados em poder exclusivo da autarquia, sendo que o autor, totalmente hipossuficiente, não tem condições de obter essas informações, tampouco de contratar um contador particular. É o relatório.
Valor da causa No caso concreto, considerando os salários de contribuição posteriores a julho de 1994, a RMI do benefício pretendido corresponderia a aproximadamente R$ 5.000,00.
Com efeito, por se pleitear parcelas vencidas desde 31/12/2018, o valor da causa é de aproximadamente R$ 800.000,00.
Fixo de ofício o valor da causa em R$ 800.000,00.
Anote-se.
Justiça Gratuita O art. 98 do CPC assegura às pessoas naturais ou jurídicas com insuficência de recursos para pagar as despesas processuais direito à gratuidade da justiça, que compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Uma das inovações trazidas pelo atual CPC é a previsão expressa de concessão parcial da gratuidade de justiça, para abranger apenas alguns atos processuais, e a de parcelamento de despesas processuais a serem adiantadas (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
O magistrado poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, porém determinar previamente à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC).
Com efeito, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa, e não absoluta. Neste prisma, a jurisprudência do STJ, antes mesmo do novo CPC, vinha decidindo que é dever do magistrado indeferir, de ofíio, pedido de gratuidade de justiça caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e às demais despesas processuais (REsp. 1.630.945-RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15/12/2016). Pois bem.
No caso concreto, a documentação juntada aos autos comprova que a parte autora aufere renda mensal superior a R$ 20.000,00.
Assim, aparentemente, a parte autora tem condições financeiras para suportar todas as despesas processuais. Portanto, intime-se a parte autora para comprovar, em dez dias, que não tem condições de arcar com o pagamento das despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuitade de justiça. -
05/09/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022848-56.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LUIZ CARLOS MARTINS TAVARESADVOGADO(A): YGOR BUGE TIRONI (OAB ES019184)ADVOGADO(A): AUGUSTO CÉSAR MOREIRA MARTINS (OAB ES014899) DESPACHO/DECISÃO Considerando a generalidade com que foi arbitrado o valor da causa e sua relevância para a definição do rito processual a ser seguido, intime-se a parte autora para explicitar os critérios para sua definição.
O valor da causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido com a demanda.
Não pode ser atribuído aleatoriamente pela parte, e não fica a seu exclusivo critério.
Existem critérios legais que balizam a sua fixação (arts. 291 e ss. do CPC), os quais devem ser necessariamente observados, não por mera formalidade processual, mas porque o valor da causa interfere em diversos aspectos de ordem processual (v.g competência, rito, etc) e até fiscal (regime de custas).
Não por acaso é que “as regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o magistrado, de ofício, fixá-lo quando for atribuído à causa valor manifestamente discrepante quanto ao seu real conteúdo econômico” (RESP 199400307616, CASTRO FILHO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:14/10/2002 PG:00225 ..DTPB:.), sobretudo nos casos em que o dimensionamento depender apenas dos critérios legais (RESP 200000394513, ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:01/04/2002 PG:00181 RSTJ VOL.:00156 PG:00235 ..DTPB:.).
Sendo assim, com fulcro no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, atribuindo correta e fundamentadamente, valor à causa, observando o que dispõe a legislação processual de regência, sob pena de indeferimento da inicial.
Registro, por oportuno, nos termos do art. 6º do CPC, que a Seção Judiciária do Rio Grande do Sul disponibiliza uma série de programas gratuitos para Cálculos Judiciais no endereço eletrônico: https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/. -
12/08/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 09:55
Determinada a intimação
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04/08/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 18:17
Juntado(a)
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04/08/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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