TRF2 - 5006064-35.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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27/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006064-35.2024.4.02.5002/ESAUTOR: NEUZILENE BREDA PICOLIADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)SENTENÇAIsto posto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder o benefício de auxílio-doença desde a 14/08/2023 (DER do requerimento indeferimento indevidamente) até 27/10/2024. (ii) pagar os atrasados de auxílio-doença desde a DIB até a DCB, compensando os valores recebidos a título inacumulável.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.
R.
I. -
08/08/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 11:30
Julgado procedente em parte o pedido
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11/04/2025 19:55
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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31/03/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/03/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 13:58
Determinada a intimação
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26/03/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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21/01/2025 15:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/01/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/12/2024 05:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/12/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/12/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/12/2024 19:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/12/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/12/2024 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/12/2024 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/12/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/12/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:16
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 13
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09/12/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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06/10/2024 04:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/10/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 15
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02/10/2024 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/10/2024 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/10/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 15:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NEUZILENE BREDA PICOLI <br/> Data: 22/10/2024 às 11:20. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência - Cachoe
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25/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 15:55
Determinada a intimação
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25/09/2024 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2024 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 15:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/07/2024 00:27
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/07/2024 16:55
Juntada de Petição
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17/07/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
RECURSO INOMINADO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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