TRF2 - 5009868-13.2022.4.02.5121
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
08/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 16:38
Conhecido o recurso e não provido
-
08/09/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
03/09/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
02/09/2025 18:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/09/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
28/08/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009868-13.2022.4.02.5121/RJ RECORRIDO: CATIA MARIA NUNES DO REGO (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIO CARDOSO ROCHA (OAB RJ188556) DESPACHO/DECISÃO decisão monocrática PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
SE O SEGURADO FALECE SEM FORMALIZAÇÃO DO VÍNCULO, É DA COMPANHEIRA O ÔNUS DE ALEGAR E COMPROVAR, PERANTE O INSS, SUA QUALIDADE DE DEPENDENTE, MANTIDA ATÉ A DATA DO ÓBITO, MEDIANTE PROVAS QUE, ALÉM DE DEMONSTRAREM A MERA PLAUSIBILIDADE DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL, RESULTEM EM JUÍZO DE CERTEZA. 2.
PARA ÓBITOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA MP 871/2019, A PROVA MATERIAL NÃO É IMPRESCINDÍVEL.
A AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS DA MANUTENÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO AUTORIZA MAIOR RIGOR NA AFERIÇÃO DA SOLIDEZ DOS DEPOIMENTOS, MAS NÃO AUTORIZA O INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL.
A SÚMULA 63/TNU NÃO IMPÕE O RECONHECIMENTO DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL (E SUA CONTINUIDADE ATÉ A DATA DO ÓBITO) COM BASE EM QUALQUER PROVA TESTEMUNHAL.
CADA DEPOIMENTO DEVE SER VALORADO CONFORME O GRAU DE CONHECIMENTO DEMONSTRADO PELA TESTEMUNHA A RESPEITO DOS FATOS; SOMENTE DEPOIMENTOS DETALHADOS E CONSISTENTES CONTRIBUEM PARA A FORMAÇÃO DO IMPRESCINDÍVEL JUÍZO DE CERTEZA. 3.
A MP 871, PUBLICADA EM 18/01/2019 (E POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019), ALTEROU A REDAÇÃO DOS §§ 5º E 6º DO ART. 16 DA LEI 8.213/1991 PARA EXIGIR PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DA UNIÃO ESTÁVEL, SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL.
NÃO SÃO REGRAS PROCESSUAIS APLICÁVEIS DE IMEDIATO (SE FOSSEM, INCORRERIAM EM INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR VIOLAÇÃO DO ART. 62, § 1º, I, B, DA CRFB/1988); TRATA-SE DE ELEMENTO SUBSTANCIAL PARA QUE A UNIÃO ESTÁVEL POSSA PRODUZIR EFEITOS JURÍDICOS NA ESFERA PREVIDENCIÁRIA, NÃO APLICÁVEL AOS ÓBITOS ANTERIORES A 18/01/2019. 4.
A CONVERSÃO DA MP 871 NA LEI 13.846/2019, PUBLICADA E VIGENTE EM 18/06/2019, AGRAVOU A TARIFAÇÃO DA PROVA PARA EXIGIR QUE A PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL SEJA DO PERÍODO DE 24 MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO ÓBITO.ESTA 5ª TURMA VEM DECIDINDO NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DESSAS INOVAÇÕES LEGISLATIVAS, POIS NÃO HÁ QUALQUER DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL QUE IMPEÇA QUE A LEI IMPONHA MAIOR RIGOR EM RELAÇÃO ÀS PROVAS DA UNIÃO ESTÁVEL.
BEM ASSIM, ESSAS INOVAÇÕES PARECEM COMPATÍVEIS COM A MODERNIDADE E COM A FACILIDADE DE DOCUMENTAR OS FATOS.
A QUESTÃO É QUE A LEI ENTROU EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO, SEM VACACIO.A CONSTITUIÇÃO NÃO PREVÊ QUALQUER REGRA OU PRINCÍPIO DE ANTERIORIDADE DA LEI PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS BENEFÍCIOS (EMBORA O FAÇA EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES).
A QUESTÃO É SABER SE ESSA RUPTURA NORMATIVA ABRUPTA É ADMISSÍVEL PELOS PRINCÍPIOS MAIS GERAIS DA CONSTITUIÇÃO.
DEVE-SE DESTACAR QUE A INOVAÇÃO NORMATIVA PASSOU A IMPOR QUE O DEPENDENTE COLHESSE DOCUMENTOS AO LONGO DA VIDA, A FIM DE REALIZAR UMA FUTURA COMPROVAÇÃO DESSA DEPENDÊNCIA PERANTE A PREVIDÊNCIA.
A MODIFICAÇÃO REPENTINA CAUSA SURPRESA À CLIENTELA PREVIDENCIÁRIA E, POR CONSEGUINTE, TRATA DE MODO MAIS GRAVOSO E DESIGUAL AQUELAS PESSOAS QUE, POR DESDITA, FORAM COLHIDAS PELO SINISTRO PREVIDENCIÁRIO NOS DIAS SEGUINTES À LEI, COM REDUZIDÍSSIMA POSSIBILIDADE DE TER CONHECIMENTO REAL DE SUAS INOVAÇÕES E DE BUSCAR PRODUZIR ESSA DOCUMENTAÇÃO ANTES DO ÓBITO - O QUE FERE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE (ART. 5º, I, DA CRFB/1988).
HÁ, IGUALMENTE, VULNERAÇÃO À NOÇÃO DE SEGURANÇA JURÍDICA, GARANTIDA PELO ESTADO DE DIREITO E PELA CLÁUSULA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SENTIDO MATERIAL (ART. 5°, LIV, DA CRFB/1988).
O ESTADO NÃO DEVE CAUSAR SURPRESA AO CIDADÃO QUE COLOQUE EM RISCO A SUA SUBSISTÊNCIA.
A NECESSIDADE DE O PODER PÚBLICO MODIFICAR AS REGRAS DA PREVIDÊNCIA E DE BUSCAR MELHOR EQUILÍBRIO DAS CONTAS NÃO PODE SE DAR À CUSTA, NA PRÁTICA, DA REPENTINA SUPRESSÃO DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE UM GRUPO DE PESSOAS, SEM PRAZO PARA ADAPTAÇÃO.
IMPUNHA-SE QUE A MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA - UMA INOVAÇÃO INÉDITA NO SISTEMA - FOSSE ACOMPANHADA DE PERÍODO RAZOÁVEL DE TEMPO, A FIM DE QUE FOSSE FACTÍVEL OU PRESUMIDAMENTE FACTÍVEL A DIFUSÃO DA CORRESPONDENTE INFORMAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE ARRECADAÇÃO DE DOCUMENTOS.
OBVIAMENTE, A NINGUÉM É DADO DESCONHECER A LEI (LINDB, ART. 3º).
NO ENTANTO, EM CONDIÇÕES NORMAIS, A LEI DEVE SER PRECEDIDA DE UMA VACÂNCIA, DURANTE A QUAL A POPULAÇÃO TENDE A TOMAR CONHECIMENTO DO SEU TEOR E DOS SEUS POTENCIAIS EFEITOS.
O ART. 1º DA LINDB FIXA QUE A VACÂNCIA, SALVO DISPOSIÇÃO DIVERSA, É DE 45 DIAS.
OBVIAMENTE QUE O LEGISLADOR PODE DISPOR DE MODO DIFERENTE, SE AS CIRCUNSTÂNCIAS ASSIM INDICAREM.
NO ENTANTO, O LEGISLADOR NÃO PODE FAZER TUDO E A VACÂNCIA ZERO PARA A LEI 13.846/2019 NÃO SE MOSTRA MINIMAMENTE JUSTIFICADA OU INDICADA.
PELO CONTRÁRIO, VULNERA GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E TENDE A SUPRIMIR DIREITOS DE PESSOAS QUE, POR UMA INFELICIDADE PARTICULAR ESPECÍFICA, TIVERAM OS RISCOS PREVIDENCIÁRIOS CONCRETIZADOS NO PERÍODO SEGUINTE AO DA VIGÊNCIA DA LEI.A 5ª TURMA CONCLUI, PORTANTO, PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA IMEDIATA DA LEI 13.846/2019, DE MODO QUE DEVE SER OBSERVADA A VACATIO LEGIS DE 45 DIAS.
LOGO, A TARIFAÇÃO AGRAVADA É APLICÁVEL APENAS AOS ÓBITOS OCORRIDOS DESDE 02/08/2019.
PRECEDENTE: RECURSO 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, J.
EM 10/05/2021 (RELATOR JUIZ JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA). 5. O ÓBITO DO SEGURADO É POSTERIOR A 18/01/2019, DE MODO A SE APLICAR O REGRAMENTO INTRODUZIDO PELA MP 871/2019.
O REQUISITO DE PROVA MATERIAL NOS DOIS ANOS ANTERIORES AO ÓBITO NÃO RESTOU PREENCHIDO.
A PROVA TESTEMUNHAL NÃO FOI CONSISTENTE.
O DEPOIMENTO DA PARTE AUTORA CONFLITA COM O CONTRATO DE LOCAÇÃO APRESENTADO.
A AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, COMO EXIGIDO PELA MP 871/2019, JÁ IMPEDIRIA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SOMADO A ISSO, A PROVA TESTEMUNHAL NÃO FOI, DE FORMA ALGUMA, CONSISTENTE.
A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA, DE MODO A EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, CONFORME A INTELIGÊNCIA DA TESE DO TEMA 629 DO STJ (“A AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ A INSTRUIR A INICIAL, CONFORME DETERMINA O ART. 283 DO CPC, IMPLICA A CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, IMPONDO SUA EXTINÇÃO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, IV DO CPC) E A CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE O AUTOR INTENTAR NOVAMENTE A AÇÃO (ART. 268 DO CPC), CASO REÚNA OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À TAL INICIATIVA”), QUE FOI FIRMADA EM HIPÓTESE ANÁLOGA (TARIFAÇÃO DA PROVA PARA COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO). 6.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO EM PARTE, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1.
UNIÃO ESTÁVEL, O PROBLEMA DA SUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL (SÚMULA 63/TNU) E A EXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA, DESDE O FINAL DE 01/2019, COMO ELEMENTO ESSENCIAL PARA QUE A UNIÃO PRODUZA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS 1.1.
O segurado tem, em vida, a oportunidade de (i) formalizar escritura pública ou mesmo instrumento particular declaratório de união estável ou (ii) informar o CPF da companheira na declaração de imposto de renda.
Se o segurado falece sem formalizar o vínculo, é da companheira o ônus de alegar e comprovar, perante o INSS, sua qualidade de dependente, mantida até a data do óbito. A união estável é, por definição, pública e notória, e a vida em comum deixa vestígios da relação de coabitação, afeto e dependência: mensagens e fotografias em redes sociais, contrato de aluguel, conta conjunta, declaração de visitação prestada por hospital, contas que comprovam a coabitação etc.
Imprescindível é que o conjunto probatório produzido vá além da demonstração da plausibilidade da alegada união estável e resulte em juízo de certeza. 1.2.
A regra do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 limita-se a exigir início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
Para a comprovação da união estável, até o advento da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), a Lei 8.213/1991 não exigia prova material, consoante orientação jurisprudencial consagrada pela Súmula 63/TNU: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material." No STJ, essa compreensão sempre foi seguida, seja na época em que a matéria era da competência das 5ª e 6ª Turmas (REsp 603.533, j. em 28/09/2005, 5ª Turma; REsp 326.717, j. em 29/10/2002, REsp 543.423, j. em 23/08/2005, e 182.420, j. em 29/04/1999, 6ª Turma), seja depois que a matéria passou a ser da competência das 1ª e 2ª Turmas (AREsp 891.154, j. em 14/02/2017, 1ª Turma; AgInt no AREsp 1.339.625, j. em 05/09/2019, mas com base em caso anterior a 2019, 2ª Turma).
A ausência de provas documentais da manutenção da união estável no período imediatamente anterior ao óbito do segurado não autorizava o indeferimento do requerimento de prova oral; quando muito, poderia influir na formação de convicção dos magistrados, impondo maior rigor na aferição da solidez dos depoimentos.
Por outro lado, a jurisprudência do STJ e a Súmula 63/TNU não impõem o reconhecimento da alegada união estável (e sua continuidade até a data do óbito) com base em qualquer prova testemunhal.
Cada depoimento deve ser valorado conforme o grau de conhecimento demonstrado pela testemunha a respeito dos fatos; somente depoimentos detalhados e consistentes contribuem para a formação do imprescindível juízo de certeza. 1.3.
A MP 871, publicada em 18/01/2019 (e posteriormente convertida na Lei 13.846/2019), atribuiu a seguinte redação aos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/1991, para exigir prova material contemporânea da união estável, sem limitação temporal: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento." § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Há magistrados que consideram essas novas normas como regras de direito processual, imediatamente aplicáveis aos processos ajuizados a partir de 18/01/2019.
Esse entendimento, com a devida vênia, é rejeitado por esta 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro.
Caso se tratasse de regra de direito processual, haveria inconstitucionalidade formal, por violação do art. 62, § 1º, I, b, da Constituição da República, porque introduzida no ordenamento mediante medida provisória.
Consoante entendimento do STF, o vício formal da medida provisória contamina a lei decorrente de sua conversão (ADI 3.090 MC, ADI 3.330).
A ADI 6.096 discute a constitucionalidade dos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/1991.
O parecer oferecido pela PGR é no sentido de que esses dispositivos (bem como a nova redação atribuída ao § 3º do art. 55) "estão inseridos no contexto dos procedimentos administrativos relacionados à concessão de benefícios previdenciários e possuem natureza de direito administrativo e previdenciário.
Portanto, não causam interferência no direito das provas regulado pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil, de maneira que não se verifica inconstitucionalidade formal das normas." Na mesma linha, o juiz Luiz Clemente Pereira Filho considera que "a questão da aptidão probatória - o que prova e o que não prova determinado fato - é de direito material" e o juiz João Marcelo Oliveira Rocha ponderou que não se trata propriamente de matéria processual civil, "já que se cuida de critério de apuração do direito em sede administrativa." A existência de prova material contemporânea passa a integrar a substância do ato (semelhantemente ao que dispõem os arts. 108 e 109 do Código Civil/2002); não é questão de saber se o fato pode ser provado por outros meios, e sim de que, sem a prova exigida por lei, não produz efeitos jurídicos na esfera previdenciária.
Em consequência disto, a prova material não é imprescindível nos requerimentos de pensão por morte fundados em alegação de união estável quando os óbitos forem anteriores a 18/01/2019. 1.4.
Para os óbitos posteriores a 18/01/2019, incide a regra do § 5º, tornando exigível a apresentação de alguma prova material, sem limitação temporal.
A conversão da MP 871 na Lei 13.846/2019, publicada e vigente em 18/06/2019, agravou a tarifação da prova para exigir que a prova material da união estável seja do período de 24 meses imediatamente anteriores ao óbito.
Sobre essa questão, o juiz João Marcelo Oliveira Rocha votou no recurso 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, julgado em 10/05/2021, no sentido de que: (i) Esta 5ª Turma vem decidindo no sentido da legitimidade dessas inovações legislativas, pois não há qualquer disposição constitucional que impeça que a lei imponha maior rigor em relação às provas da união estável.
Bem assim, essas inovações parecem compatíveis com a modernidade e com a facilidade de documentar os fatos. a questão é que a lei entrou em vigor na data da sua publicação, sem vacacio. (ii) A Constituição não prevê qualquer regra ou princípio de anterioridade da lei previdenciária sobre os benefícios (embora o faça em relação às contribuições).
A questão é saber se essa ruptura normativa abrupta é admissível pelos princípios mais gerais da Constituição.
Deve-se destacar que a inovação normativa passou a impor que o dependente colhesse documentos ao longo da vida, a fim de realizar uma futura comprovação dessa dependência perante a Previdência.
A modificação repentina causa surpresa à clientela previdenciária e, por conseguinte, trata de modo mais gravoso e desigual aquelas pessoas que, por desdita, foram colhidas pelo sinistro previdenciário nos dias seguintes à Lei, com reduzidíssima possibilidade de ter conhecimento real de suas inovações e de buscar produzir essa documentação antes do óbito – o que fere o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CRFB/1988).
Há, igualmente, vulneração à noção de segurança jurídica, garantida pelo estado de direito e pela cláusula do devido processo legal em sentido material (art. 5°, LIV, da CRFB/1988).
O Estado não deve causar surpresa ao cidadão que coloque em risco a sua subsistência.
A necessidade de o Poder Público modificar as regras da Previdência e de buscar melhor equilíbrio das contas não pode se dar à custa, na prática, da repentina supressão da proteção previdenciária de um grupo de pessoas, sem prazo para adaptação.
Impunha-se que a modificação legislativa - uma inovação inédita no sistema – fosse acompanhada de período razoável de tempo, a fim de que fosse factível ou presumidamente factível a difusão da correspondente informação sobre a necessidade de arrecadação de documentos.
Obviamente, a ninguém é dado desconhecer a Lei (LINDB, art. 3º).
No entanto, em condições normais, a Lei deve ser precedida de uma vacância, durante a qual a população tende a tomar conhecimento do seu teor e dos seus potenciais efeitos.
O art. 1º da LINDB fixa que a vacância, salvo disposição diversa, é de 45 dias.
Obviamente que o legislador pode dispor de modo diferente, se as circunstâncias assim indicarem.
No entanto, o legislador não pode fazer tudo e a vacância zero para a Lei 13.846/2019 não se mostra minimamente justificada ou indicada.
Pelo contrário, vulnera garantias constitucionais e tende a suprimir direitos de pessoas que, por uma infelicidade particular específica, tiveram os riscos previdenciários concretizados no período seguinte ao da vigência da Lei.
A 5ª Turma conclui, portanto, pela inconstitucionalidade da cláusula de vigência imediata da Lei 13.846/2019, de modo que deve ser observada a vacatio legis de 45 dias.
Logo, a tarifação agravada é aplicável apenas aos óbitos ocorridos desde 02/08/2019.
Precedente: recurso 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, j. em 10/05/2021 (Relator Juiz JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA). 1.5.
A título de consideração (não submetida ao colegiado no julgamento de algum caso concreto), mesmo para os óbitos ocorridos a partir de 02/08/2019, o Juízo pode, fundamentadamente, abrir espaço para as exceções previstas a título de "força maior" para a não apresentação de prova material.
Por fim, a mesma lógica acima referida é aplicável à alteração do § 3º do art. 76 da Lei 8.213/1991 (que, no caso de cônjuges ou companheiros separados, só considera dependentes aqueles que recebam pensão alimentícia instituída por ordem judicial). 2.1.
A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a existência de união estável e condenando o INSS a implantar e pagar pensão por morte desde a data do óbito, em 28/12/2021: FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada segundo o rito da Lei 10.259/2001, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de concessão de pensão por morte, na qualidade de dependente do falecido instituidor, desde a data da entrada do requerimento administrativo/óbito.
Alega, em síntese, que: a) era companheira do Sr.
Jose Roberto Oliveira de Freitas; b) conviveu com o segurado por longos anos, até o seu óbito em 28/12/2021; c) era dependente da falecida instituidora.
O INSS, em contestação, pugnou pela improcedência do feito. Postas estas premissas, passo a decidir.
A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo, para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º).
Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
O art. 16 da Lei 8.213/91 apresenta o rol daqueles que podem ser considerados dependentes para fins previdenciários: [...] No caso, a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte alegando ter sido companheira da segurado até o óbito deste, nos termos do §3º do art. 16, da Lei 8.213/91.
Todavia, o benefício, requerido em 24/03/2022, foi indeferido administrativamente tão somente por ausência de comprovação da qualidade de dependente/companheira em relação ao segurado instituidor. (evento 8, DOC2) Assim, a controvérsia submetida ao Poder Judiciário cinge-se à verificação da qualidade de dependente da parte autora.
Com efeito, no caso de companheiro, assim como dos demais dependentes constantes do elenco do inciso I, do art. 16, da Lei 8.213/91, a dependência econômica é presumida, consoante o §4º, deste mesmo dispositivo, portanto, independe de prova, fazendo-se necessária a comprovação, na verdade, apenas da relação de união estável, pública e duradoura, consoante o disposto no §3º, do art. 226, da Constituição Federal.
Dessa forma, a autora juntou aos autos os seguintes documentos para comprovar a sua condição de companheiro: documentos pessoais da segurado (RG, CNH, CTPS, certidão de nascimento, certidão de óbito); e fotos familiares.
Em audiência, a parte autora prestou depoimento firme e coeso, afirmando que viveu com o Sr.
Jose Roberto Oliveira de Freitas por mais de 30 anos, possuindo um filho em comum com o falecido.
Que residiram no endereço Rua Geraldo de la Roque 145, até o óbito do instituidor.
Corroborando os documentos apresentados, os depoimentos das testemunhas colhidos em audiência judicial, conforme mídias do evento 30, foram firmes, verossímeis e harmônicos no que diz respeito ao relacionamento marital existente entre o autor e a falecida segurada.
Desse modo, não merece prosperar a alegação do INSS no sentido de inexistência da união estável.
Cumpre asseverar, outrossim, que é pacífico, o entendimento no sentido de que o início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, é suficiente para a comprovação da união estável.
Todavia, há de se ressaltar que, ainda que fosse baseada em prova exclusivamente testemunhal, inexistiria qualquer óbice ao reconhecimento da união estável, desde que suficiente para formar o convencimento do julgador acerca de sua existência. (precedente: TRF 2ª Região, AC 311498, 1ª Turma, Rel.
Desembargador Abel Gomes, DJ: 06.02.2005.) (Grifamos.) No que tange à documentação exigida pelo Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 22, §3º, para demonstração da qualidade de companheira(o), entendo que o comando ali constante, a par de direcionado à autoridade administrativa responsável pela concessão de benefícios, deve ser interpretado tomando-se por conta a condição social das partes, que normalmente não têm plano de saúde ou conta corrente bancária, seguro de vida, fiança, dentre outros dos documentos arrolados no Decreto.
Desta forma, reconheço a união estável entre o autor e a segurada falecida, de modo que, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91, a considero como dependente para o fim de concessão de pensão por morte.
Destarte, não havendo nos autos qualquer elemento que autorize conclusão em sentido contrário, e atendidos todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício previdenciário de pensão por morte, eis que comprovada a condição de segurado do falecido e a existência da união estável entre o de cujus e a autora, e por extensão, a qualidade de dependente da demandante, a concessão do benefício pleiteado é medida que se impõe.
A pensão concedida deverá possuir caráter vitalício, haja vista que na data do óbito o autor contava com mais de 44 anos de idade, preenchendo os requisitos estabelecidos pelo art. 77, V, "c", 6 da Lei nº 8.213/91.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder à autora Caria Maria Nunes do Rego o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento da seu companheiro José Roberto Oliveira de Freitas, a partir da data do óbito, ocorrido em 28/12/2021, na forma do art. 74, I da Lei nº 8.213/91.
Independentemente do trânsito em julgado da sentença, ante o caráter alimentar do benefício, e o risco de dano de difícil reparação, DEFIRO, COMO MEDIDA CAUTELAR (artigo 4° da Lei n° 10.259/2001), a imediata concessão do benefício de pensão por morte à autora, a se considerar, ademais, que o recurso, caso interposto, não tem efeito suspensivo (artigo 43 da Lei n° 9.099/95, combinado com artigo 1° da Lei n° 10.259/2001). 2.2.
O INSS, em recurso, argumenta que (i) a união estável não foi comprovada; (ii) o falecido não declarou a parte autora como integrante de seu núcleo familiar perante o CadÚnico, que foi atualizado em 01/10/2019; (iii) os endereços da parte autora e do falecido são divergentes; (iv) na fundamentação a sentença não mencionou nenhum documento que comprovasse a união estável à época do óbito; (v) que os documentos pessoais, certidão de óbito e fotos não comprovam a união estável. 2.3.
A parte autora apresentou contrarrazões. 3.1.
O óbito do segurado JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA DE FREITAS é posterior a 18/01/2019 (evento 1, CERTOBT16, 28/12/2021), de modo a se aplicar o regramento introduzido pela MP 871/2019. 3.2.
Não há qualquer comprovante que indique o endereço em comum para a autora e o falecido nos dois anos anteriores ao óbito.
Em nome da parte autora, nos endereços a seguir, ela apresentou: Avenida Pedro Geraldo de Almeida, s/n, Lote 2, Quadra E, Casa 5, Campo Grande, Rio de Janeiro - um contrato de locação de 20/09/2021 (evento 21, CONTR4), assinado somente por ela; uma fatura da Light de 01/2022 (evento 1, END5); Rua Joaquim Francisco Ceia, C. de Jacareí, Mangaratiba/RJ - uma alta hospitalar de 16/09/2023 (evento 21, LAUDO10); e Rua Geraldo de La Roque, 145, Campo Grande, Rio de Janeiro - um certificado escolar do SENAC, parcialmente ilegível, com data da década de 90 (evento 21, COMP11).
Em nome do falecido, no endereço Rua Geraldo de La Roque, 145, Campo Grande, Rio de Janeiro, há somente a informação na certidão de óbito, declarado pela parte autora, na qualidade de companheira; uma carta do INSS, sem data (evento 8, PROCADM2, fl. 29); declaração do falecido perante o CadÚnico, atualizado em 01/10/2019 (fl. 53).
Em consulta ao SAT/EXTERNO/INSS, no requerimento de sua aposentadoria por idade, de 21/06/2021, o falecido juntou comprovante nesse endereço emitido em 06/2021.
Ainda, no requerimento o falecido se declarou solteiro: A parte autora disse que há um filho em comum, LEONARDO NUNES DE FREITAS, e, segundo consta das observações na certidão de óbito, ele tinha 33 anos de idade na data do óbito.
As fotografias de evento 8, PROCADM2, fls. 33/44, e de Evento 1, anexos 40 a 55, são evidentemente muito antigas em relação aos 24 meses anteriores ao óbito.
A nota fiscal e o contrato dos serviços funerários (evento 1, OUT35, evento 1, OUT37 e evento 1, OUT38) estão em nome de LEONARDO, que declarou residir na Avenida Pedro Geraldo de Oliveira, 2, Casa 5, Campo Grande.
O único documento que poderia conduzir à conclusão da união estável é a certidão de óbito, na qual a parte autora foi a declarante e se declarou companheira do falecido.
Porém, ela indicou como endereço dele a Rua Geraldo de La Roque, 145, mas não apresentou comprovante de endereço em nome dela emitido nos 24 meses anteriores ao óbito.
Desse período, em nome dela, apresentou somente o contrato de locação do imóvel na Avenida Pedro Geraldo de Almeida, assinado em 20/09/2021.
Dessa maneira, o requisito de prova material nos dois anos anteriores ao óbito não restou preenchido. 3.3.
De toda forma, na audiência foram ouvidas a autora e três testemunhas.
Em seu depoimento, a parte autora disse: que a união estável iniciou quando ela tinha 31 e ele 32, por volta dos anos 70 ou 80; que teve um filho com o falecido, LEONARDO NUNES DE FREITAS, nascido após o início da união estável.
Depois ela retificou a informação, disse que ela tinha 32 ele 31 e foi ser mãe com 34 anos; que nunca se separaram; que ela recebe aposentadoria (desde 01/2016); que ele faleceu de infarto fulminante, em 2021, em casa, na Rua Geraldo de La Roque; que, atualmente, ela mora na Avenida Pedro Geraldo, em uma kitnet; que morava com ele na de Rua Geraldo de La Roque e se mudou de lá após o óbito para a Avenida Pedro Geraldo; que a casa antiga era muito grande e pagavam aluguel; que após o óbito ela e o filho se mudaram e agora o filho mora em Niterói; que se mudou da Rua Geraldo de La Roque para a Avenida Pedro Geraldo em razão do valor do aluguel; que o falecido trabalhou na Comlurb, depois que saiu de lá trabalhou em várias empresas; que ele se aposentou 6 meses antes do óbito; que ele foi sepultado em Santa Cruz; que não foi socorrido; que no momento do óbito ela estava fazendo as unhas e foi avisada por terceiros; que o filho quem custeou e cuidou do sepultamento.
O depoimento da autora conflita com o contrato de locação de 20/09/2021, antes do óbito.
A primeira testemunha disse que conhece a parte autora, pois mora a quatro ruas da casa da parte autora; que foi vizinha dela no bairro Santa Rosa, Campo Grande; que reside na Rua Castilho, 402, mas ainda mora perto da parte autora e não sabe o nome da rua em que ela mora; que conhece há mais de 20 anos; que conheceu o falecido; que a autora se mudou por causa da situação financeira; que não se lembra da profissão e de onde trabalhou o falecido; que ele morreu de infarto na casa dele; que soube através da vizinhança; que não frequentou a casa deles.
A segunda testemunha disse que trabalhou na casa da parte autora há 30 anos.
Depois, disse que trabalhou por uns 5 anos e em 2021 estava trabalhando na casa da parte autora, mas não sabe o endereço dela.
Nesse e em outros momentos a testemunha se virava e olhava para a parte autora.
Ainda, disse que estava na casa quando do óbito e o presenciou; que não chamou ajuda e tinha mais dois vizinhos que vieram ajudar.
Perguntada pelo Magistrado sobre quem os chamou, ela não respondeu.
Não soube dizer qual era a profissão ou onde o falecido trabalhava e disse que ele não estava aposentado quando do óbito; que ele não trabalhava em nenhum lugar e, após o Magistrado indagar "então ele estava aposentado?", ela disse que sim.
Prosseguiu dizendo que o filho em comum se chamava LEONARDO; que não sabe dizer se ele estava na casa no momento do óbito.
Após ser indaga pelo Magistrado sobre como ela não sabia, já que estava lá com mais duas pessoas, ela respondeu que LEONARDO morava lá e, no momento do óbito, só estavam ela e as duas pessoas na casa.
A terceira testemunha disse que mora na Rua Geraldo de La Roque, 153, vizinha de muro; que a parte autora viveu com o falecido; que não frequentou a casa deles; que só conheceu a primeira e a segunda testemunhas na audiência; que não sabe as circunstâncias do óbito e ouviu dizer que foi em casa; que depois do falecimento, acha que a parte autora ficou constrangida e foi morar com o filho; que conheceu o casal há quase 30 anos; que o falecido foi motorista da Comlurb, motorista em uma loja do tio dele e fiscal de van, sempre nesse ramo do transporte; que não foi ao sepultamento.
Afirmou que desde que conheceu o casal, eles nunca se separaram e viveram juntos até o momento do óbito.
Apesar de a segunda testemunha ter dito que trabalhava na casa da autora por 5 anos, não sabia o endereço e a terceira testemunha, vizinha do endereço na Rua Geraldo de La Roque, só a conheceu na audiência.
A primeira testemunha demonstrou não conhecer o falecido e não soube dizer onde a parte autora morava, apesar de ter dito que conhecia há mais de 20 anos.
O relato da segunda testemunha não convenceu, sobretudo porque disse que estava com o falecido no momento do óbito, mas não soube dizer se LEONARDO estava lá; também disse que o falecido não estava aposentado num primeiro momento, e, apesar de ter dito que trabalhou na residência por 5 anos, a testemunha não fez afirmações convincentes da existência de união estável até o óbito. 4.
A ausência de prova material, como exigido pela MP 871/2019, é fator que, por si só, já impediria a procedência do pedido.
Somado a isso, a prova testemunhal não foi, de forma alguma, consistente.
O recurso interposto pelo INSS deve ser provido, portanto, para afastar a condenação.
Contudo, a solução há de ser não a improcedência do pedido, e sim a extinção do processo sem exame do mérito, conforme a inteligência da tese do Tema 629 do STJ (“a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”), que foi firmada em hipótese análoga (tarifação da prova para comprovação de tempo de serviço/contribuição). 5.
Decido DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS para afastar a condenação e extinguir o processo sem apreciação do mérito; a parte autora só poderá repropor a demanda desde que apresente prova material, assim considerada alguma prova que não tenha sido juntada ao presente processo judicial (que, previamente, deverá ser objeto de novo requerimento administrativo). Fica sem efeito a antecipação de tutela deferida na sentença. Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
04/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício - URGENTE
-
04/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 20:32
Conhecido o recurso e provido em parte
-
01/08/2025 20:17
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2024 12:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
22/09/2024 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
29/08/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/08/2024 22:05
Juntada de Petição
-
24/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 37
-
13/08/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
-
07/08/2024 16:18
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
30/07/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
30/07/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 18:57
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
08/05/2024 17:00
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 16:59
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências - 15º JEF - 08/05/2024 14:40. Refer. Evento 26
-
01/05/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
29/04/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
29/04/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
29/04/2024 19:23
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências - 15º JEF - 08/05/2024 14:40
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
10/04/2024 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/04/2024 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/04/2024 17:19
Despacho
-
05/03/2024 16:06
Juntada de Petição
-
15/02/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2023 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
07/11/2023 09:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/11/2023 09:53
Despacho
-
04/09/2023 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
08/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
28/06/2023 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 21:17
Decisão interlocutória
-
18/05/2023 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2023 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/03/2023 10:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
24/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
14/02/2023 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/02/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 17:10
Decisão interlocutória
-
12/12/2022 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000424-09.2024.4.02.5113
Julio Cesar Nascimento Godinho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004613-34.2022.4.02.5005
Caixa Economica Federal - Cef
Joao Batista Daun
Advogado: Cesar Augusto Martinelli Fonseca
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005991-32.2025.4.02.5001
Giovana da Gloria Silva Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Luiza Silva Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005156-44.2025.4.02.5001
Gledson Schroepfer
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003163-27.2025.4.02.5110
Isabela Darbilly da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00