TRF2 - 5004625-32.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:59
Remetidos os Autos - RJSGOSECONT -> RJSGO02
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11/09/2025 16:16
Remetidos os Autos - RJSGO02 -> RJSGOSECONT
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11/09/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 15:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/09/2025 15:30
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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26/08/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004625-32.2024.4.02.5117/RJAUTOR: JOSIAS HELENO FRANCISCOADVOGADO(A): SOSTHENYS CAMARA (OAB RJ158607)ADVOGADO(A): ELIANA LIMA DE SOUZA (OAB RJ196364)SENTENÇAIsso posto, ACOLHO EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) CONCEDER a aposentadoria por tempo de contribuição, com o tempo de 37 anos, 10 meses e 22 dias, com DIB em 20/02/2025 (reafirmação da DER) e RMI a ser calculada administrativamente na forma mais benéfica para o autor.
CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR DE OFÍCIO, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/2001, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (ii) PAGAR as parcelas vencidas desde 20/02/2025 (DIB) até a efetiva implantação do benefício.
Para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas 60 salários-mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento da ação poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV ? Requisição de Pequeno Valor.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Niterói para cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir de 01/08/2025 (DIP).
No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da medida cautelar de ofício, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular as prestações vencidas, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento dos atrasados (além dos honorários contratuais, se for o caso), com vista às partes, tanto dos cálculos como das minutas de requisição, pelo prazo comum de 05 dias úteis.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio das RPVs.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
P.
R.
I. -
14/08/2025 00:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/08/2025 00:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 00:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 00:28
Julgado procedente em parte o pedido
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13/08/2025 17:24
Juntado(a)
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13/06/2025 10:51
Juntada de Petição
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06/06/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:19
Juntada de Petição
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28/03/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/02/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/02/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/02/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/02/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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20/02/2025 07:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/10/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 18:04
Despacho
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28/09/2024 23:40
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 14:24
Despacho
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05/07/2024 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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