TRF2 - 5005886-95.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:43
Juntado(a)
-
20/08/2025 10:23
Conclusos para decisão/despacho
-
17/08/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005886-95.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ALBERTO RIBEIRO FERREIRAADVOGADO(A): GISLAINE DE GIULI PEREIRA TRENTINI (OAB SP253291) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação em que a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio acidente, a contar de 18/04/2020, data posterior à cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 6307911151).
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Da emenda à inicial INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando a(s) seguinte(s) providência(s): a) Junte aos autos comprovante de residência atual (pelo menos, datado dos últimos seis meses) e em seu nome.
Serão aceitos, por exemplo, os seguintes documentos: contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas e afins. Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência; b) Descreva e comprove a atividade para a qual alega estar incapacitado à época do encerramento do benefício previdenciário, perante o INSS (129-A, I, "b", da Lei nº 8.213/1991), juntado aos autos identificação do setor e da função desempenhados, ou a função para a qual tenha se reabilitado, caso tenha concluído Programa de Reabilitação Profissional.
Para cumprimento da determinação, serão aceitos, exemplificativamente, os seguintes documentos: contrato de trabalho ou de prestação de serviços, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), ou quaisquer outros meios de prova que contenham as informações acima requeridas; c) Junte demonstrativo no qual seja indicado, de forma objetiva, o valor atribuído à causa (art. 292, §1º e §2º, do CPC). É importante destacar que, para correta indicação do valor da causa, faz-se necessária a indicação do cálculo da RMI do benefício postulado para, então, serem apresentados os valores das parcelas parcelas vencidas não prescritas e das parcelas vincendas.
Ressalta-se que a prestação correspondente ao mês do ajuizamento é considerada mensalidade vincenda, eis que exigível apenas no dia 1º do mês seguinte.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a determinação de emenda à inicial, venham os autos conclusos para decisão. -
30/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:10
Determinada a intimação
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30/07/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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