TRF2 - 5040965-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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19/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040965-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLA DE CASTRO MARTINS SALOMAOADVOGADO(A): ADRIANA DE CASTRO MARTINS (OAB RJ065928)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
A ação trata da responsabilidade civil do INSS e outros por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2025, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na decisão, o Ministro determinou “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
Foi ainda determinada a “suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário”.
Para evitar prejuízos as partes, ficou consignado no acordo homologado que durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento administrativo, cujas cláusulas podem ser consultadas no seguinte endereço eletrônico: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf.
Por todo o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF).
Havendo adesão ao acordo, deverão as partes informar nos autos para a prolação de sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/08/2025 17:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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15/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 17:09
Decisão interlocutória
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15/08/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040965-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLA DE CASTRO MARTINS SALOMAOADVOGADO(A): ADRIANA DE CASTRO MARTINS (OAB RJ065928) DESPACHO/DECISÃO Considerando o princípio do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca das informações apresentadas pelas partes rés nos eventos 8 e 21, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 9º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos, de imediato, para conclusão.
Intime-se e cumpra-se. -
05/08/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/08/2025 09:53
Decisão interlocutória
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01/08/2025 09:28
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 09:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/08/2025 09:28
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 21 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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31/07/2025 18:52
Juntada de Petição
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01/07/2025 13:59
Juntada de peças digitalizadas
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03/06/2025 15:31
Juntado(a)
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03/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2025 15:30
Juntado(a)
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14/05/2025 16:11
Juntado(a)
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14/05/2025 16:07
Juntado(a)
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14/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
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14/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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13/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/05/2025 13:38
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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12/05/2025 14:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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12/05/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2025 10:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2025 13:46
Juntada de Petição
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08/05/2025 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 13:27
Não Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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