TRF2 - 5038998-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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18/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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18/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038998-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PRISCILA CHAVES FERNANDES (Pais)ADVOGADO(A): THAIS CONCEICAO SOARES DE MELO (OAB RJ232188)AUTOR: HANNY FERNANDES PESSANHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): THAIS CONCEICAO SOARES DE MELO (OAB RJ232188) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
17/09/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2025 18:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HANNY FERNANDES PESSANHA <br/> Data: 13/10/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PRISCILA COU
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17/09/2025 15:23
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO45S para CEPERJB-RJ)
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038998-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PRISCILA CHAVES FERNANDES (Pais)ADVOGADO(A): THAIS CONCEICAO SOARES DE MELO (OAB RJ232188)AUTOR: HANNY FERNANDES PESSANHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): THAIS CONCEICAO SOARES DE MELO (OAB RJ232188) ATO ORDINATÓRIO Segue, abaixo, transcrição parcial do despacho proferido no evento 6.1: "[...] Determino, desde já, a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias dessa Seção Judiciária, nomeando, preferencialmente, perito judicial na especialidade de ONCOLOGIA; os honorários periciais serão antecipados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal da 2ª Região.
Após o cumprimento da determinação aciam, remetam-se os autos à Central de Perícias.
Caso não haja profissional na especialidade indicada acima, com agenda em prazo razoável, determino, desde já, com base no artigo 156, §§1º e 5º do Código de Processo Civil, tendo em vista que cabe ao Juízo determinar os peritos, dentre os cadastrados e disponíveis perante a Justiça Federal e nesta Seção Judiciária, a realização da prova pericial com MÉDICO CLÍNICO GERAL.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar eventual ausência à perícia médica, no prazo de até 5 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a Ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001, incluídas todas as informações médicas extraídas do Sistema SABI.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observando os termos da tabela II da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024; Caso vencido o INSS, este deverá restituir à SJRJ os honorários ora arbitrados.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 2º do artigo 12, da Lei 10.259/2001, apresentem quesitos, desde que não estejam englobados naqueles formulados pelo Juízo, bem como indiquem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia. [...]" -
16/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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01/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038998-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PRISCILA CHAVES FERNANDES (Pais)ADVOGADO(A): THAIS CONCEICAO SOARES DE MELO (OAB RJ232188)AUTOR: HANNY FERNANDES PESSANHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): THAIS CONCEICAO SOARES DE MELO (OAB RJ232188) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por HANNY FERNANDES PESSANHA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, com pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, objetivando, em síntese, a concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS).
Inicialmente, cabe esclarecer que processos sob o rito dos Juizados Especiais Federais são incompatíveis com os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos artigos 303 a 310 do Código de Processo Civil, conforme Enunciado 178 do FONAJEF.
Além disso, a petição apresentada não se amolda ao pedido em questão. Portanto, deixo de apreciar o requerimento de concessão da tutela antecipada em caráter antecedente .
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Anote-se a prioridade de tramitação.
Para a percepção do benefício assistencial de prestação continuada (BPC – LOAS), deve a parte autora preencher dois requisitos: ser idoso ou portador de deficiência; e comprovar que não possui condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família, vislumbrando-se, assim, sua condição de miserabilidade.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: 1) informações sobre seu genitor, esclarecendo se ainda reside junto ao seu núcleo familiar e, em caso negativo, informe se este paga alimentos ou se há ação de alimentos em curso; Considerando a responsabilidade subsidiária do Estado de prestar a assistência social, revela-se necessário analisar a capacidade de prestar alimentos do genitor do requerente; 2) documentos que comprovem a renda "per capita" mensal de sua família, como cópia de contracheques, CTPS, extrato de conta bancária, etc., esclarecendo os meios pelos quais vem mantendo sua sobrevivência e a de suas filhas; 3) copia das contas de gás, telefone, água, luz, recibos de aluguel/condomínio/despesas médicas e alimentícias dos últimos 3 (três) meses; No mesmo prazo, com vistas ao êxito no cumprimento de eventual diligência de verificação social, deve a parte autora juntar aos autos informações completas sobre sua residência como: bairro, sub-bairro, pontos de referências, localização exata na rua, características externas, além da indicação de números de telefones, seu ou para contato, de preferência que componente do grupo familiar.
Determino, desde já, a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias dessa Seção Judiciária, nomeando, preferencialmente, perito judicial na especialidade de ONCOLOGIA; os honorários periciais serão antecipados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal da 2ª Região.
Após o cumprimento da determinação aciam, remetam-se os autos à Central de Perícias.
Caso não haja profissional na especialidade indicada acima, com agenda em prazo razoável, determino, desde já, com base no artigo 156, §§1º e 5º do Código de Processo Civil, tendo em vista que cabe ao Juízo determinar os peritos, dentre os cadastrados e disponíveis perante a Justiça Federal e nesta Seção Judiciária, a realização da prova pericial com MÉDICO CLÍNICO GERAL.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar eventual ausência à perícia médica, no prazo de até 5 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a Ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001, incluídas todas as informações médicas extraídas do Sistema SABI.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observando os termos da tabela II da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024; Caso vencido o INSS, este deverá restituir à SJRJ os honorários ora arbitrados.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 2º do artigo 12, da Lei 10.259/2001, apresentem quesitos, desde que não estejam englobados naqueles formulados pelo Juízo, bem como indiquem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia.
No exame, o(a) Sr.(ª) Perito(a) deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além daqueles porventura apresentados pelas partes: 1) A parte autora tem impedimentos “de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.470/2011)? 2) No caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, qual a deficiência/impedimento que o(a) autor é portador(a)? 3) Os impedimentos dos quais o autor é portador produzem efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, ou seja, consideram-se impedimentos de longo prazo, nos termos do § 10 do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (parágrafo incluído pela Lei nº 12.470/2011)? 4) Qual a data/época de início desse impedimento, com base em elementos objetivos? O laudo pericial deve ser apresentado em até 20 (vinte) dias da data de realização da perícia médica.
Com a vinda do laudo, dê-se vista dele às partes, por 05 (cinco) dias, salientando-se que, em caso de apresentação de proposta de acordo pela parte ré, não sendo esta aceita pela parte autora, não haverá nova vista para manifestação sobre o laudo.
Não havendo pedido de complementação ou esclarecimentos, expeça-se ofício requisitório, à Direção do Foro, através do sistema AJG, para pagamento dos honorários periciais, que ora arbitro no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observando os termos da tabela II da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
Com o retorno dos autos da Central de Perícias, expeça-se, conforme o caso, mandado de verificação das condições socioeconômicas da parte autora, devendo, o senhor oficial de justiça, observar a completa indicação dos dados solicitados no formulário anexo ao mandado, inclusive quanto ao nome completo, data de nascimento e CPF de todas as pessoas que fazem parte do grupo familiar da autora, devendo, ainda, juntar fotografias da residência e seus cômodos, bem como de eventuais documentos relacionados às despesas domésticas.
Tudo cumprido, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
30/07/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/07/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/07/2025 16:12
Determinada a intimação
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08/07/2025 21:06
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2025 05:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/05/2025 03:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/04/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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