TRF2 - 5009583-52.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11 e 12
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11, 12
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11, 12
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04/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível (Turma) Nº 5009583-52.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5059413-20.2019.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ARTHUR GENTIL PONTE SOUZAADVOGADO(A): ARTHUR GENTIL PONTE SOUZA (OAB RJ178824)INTERESSADO: CHRISTIAN DE CASTRO OLIVEIRAADVOGADO(A): ARTHUR GENTIL PONTE SOUZAINTERESSADO: CLAUDIA MARIA MENDES DE ALMEIDA PEDROZOADVOGADO(A): JULIANNE ZANCONATO MOREIRA GUIMARAESADVOGADO(A): FELIPE BRANDAO ANDREINTERESSADO: MAGNO DE AGUIAR MARANHAO JUNIORADVOGADO(A): ARTHUR GENTIL PONTE SOUZAINTERESSADO: RICARDO CESAR PECORARIADVOGADO(A): CAROLINA FERRI DUTRA DA SILVA PECORARIINTERESSADO: RICARDO ALVES VIEIRA MARTINSADVOGADO(A): GABRIEL NOBREGA GOYANES DE ANDRADE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ARTHUR GENTIL PONTE SOUZA contra ato (evento 677, DESPADEC1) praticado pelo Juiz da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro na Ação de Improbidade Administrativa nº 5075393-07.2019.4.02.5101 que determinou a citação dos réus MAGNO DE AGUIAR MARANHÃO JUNIOR e CHRISTIAN DE CASTRO OLIVEIRA, patrocinados pelo Impetrante, por meio eletrônico no nome do advogado cadastrado.
O Impetrante alega que não possui poderes especiais para receber citação em nome dos constituintes e querendo o ato coator contrasta com a lei e determinou a citação dos patronos sem considerar os pendentes mandados de citação pessoal expedidos, porém, suspensos (evento 394, DESPADEC1) por decisão contra a qual foram opostos embargos de declaração (evento 698, EMBDECL1) ainda não decididos.
O Impetrante afirma que o ato coator violou “os limites objetivos do seu instrumento de mandato e às suas prerrogativas profissionais”.
Seu direito líquido e certo teria amparo nos artigos 105, 239 e 280 do CPC e na inafastabilidade da citação do réu (art. 17, § 9º, da LIA).
Sob tais alegações, pede: “a) a concessão da medida liminar, conforme requerido no item anterior, suspendendo os efeitos da decisão proferida no Evento 677 da Ação de Improbidade Administrativa nº 5059413-20.2019.4.02.5101/RJ, no que tange à determinação de citação dos réus na pessoa dos advogados, bem como a suspensão da fluência do prazo de contestação, até o julgamento final deste mandado de segurança; “b) a notificação da autoridade coatora — o Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro — para que preste, no prazo legal, as informações que entender cabíveis; “c) a ciência à UNIÃO FEDERAL, por intermédio da Advocacia-Geral da União, para que, querendo, ingresse no feito; “d) a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para que emita parecer, nos termos da Lei nº 12.016/2009; “e) a intimação da SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – RJ, na pessoa de sua presidente, Dra.
ANA TEREZA BASILIO e da COMISSÃO DE PRERROGATIVAS DA OAB/RJ, para que, querendo, acompanhe o feito e se manifeste quanto à violação às prerrogativas da advocacia; “f) ao final, a concessão definitiva da segurança, com a anulação do ato coator na parte que determinou a citação na pessoa dos advogados impetrantes sem poderes especiais para tanto, com a consequente declaração de nulidade da citação eletrônica realizada, garantindo-se ao Impetrante o direito líquido e certo de não ser constrangido a praticar ato sem respaldo legal e fora dos limites do mandato conferido. “g) o reconhecimento da nulidade do prazo de contestação iniciado em 12/06/2025, com a consequente determinação de que nova fluência somente se inicie após o integral cumprimento da ordem judicial de especificação probatória pelo Ministério Público Federal, bem como a disponibilização integral, sem qualquer filtragem, do conteúdo do HD e dos elementos de prova emprestada, nos termos da ratio decidendi da Reclamação nº 80.133/PR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, que reafirma o direito da defesa de acessar a totalidade do acervo probatório, vedado qualquer juízo unilateral de relevância ou ocultamento pelo Parquet ou juízo processante;” É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração de fundamento relevante e de que o ato impugnado possa resultar a ineficácia do provimento jurisdicional, caso finalmente deferido ao final do processo, na forma do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09.
O Impetrante se insurge especificamente contra o capítulo (abaixo transcrito) daquela decisão no que determinou a citação do réu por meio eletrônico no nome dos advogados cadastrados no sistema e-Proc: “Quanto a citação dos réus, a meu ver, assiste razão aos embargantes, pois, de fato, foi proferida decisão por este Juízo, no evento 394, suspendendo a expedição dos mandados de citação. “Compulsando os autos, constata-se que, após a referida suspensão, não foi dado qualquer comando/determinação relacionada à reabertura dos prazos para que os réus contestassem a demanda. “Tal situação comprometeria o contraditório e a ampla defesa dos réus e, com isso, para evitar futura alegação de nulidade e em respeito aos princípios anteriormente mencionados, determino a citação dos réus para que apresentem suas contestações. “No tocante a citação ser feita via mandado, devo destacar que, como regra, este juízo, uma vez que com a relação processual triangularizada e a realização concreta do contraditório constitucionalmente assegurado e estando a petição inicial adequada aos requisitos previstos na lei, tem entendido pelo descabimento da expedição de novo mandado de citação, sendo suficiente a intimação na pessoa do advogado constituído, para fins de contestação. “Adotar tal procedimento se deu em razão da demora causada nos processos para a realização dessa expedição de mandado para fins de citação, especialmente naqueles em que há um número expressivo de pessoas no polo passivo da Ação de Improbidade. “Oportuno lembrar que a citação é o ato processual que cientifica a parte ré acerca da demanda ajuizada em seu desfavor, com a finalidade de instaurar o contraditório. “A respeito da citação, dispõe o artigo 238, do CPC: “Art. 238.
Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. “Diante do acima destacado e atento ao fato de que a triangularização processual já fora estabelecida no momento em que ocorreu a notificação dos réus e da participação dos mesmos na demanda por meio dos seus advogados, desnecessária a expedição de mandado de citação em nome do réu. “Por fim, reforço a inexistência de prejuízo aos réus, que apresentaram defesa prévia e diversas outras manifestações nos autos e, por óbvio, cadastraram advogados nos autos, o qual podem ser intimados eletronicamente. “Ante o exposto, determino a citação dos réus de forma eletrônica por meio de seu advogado para a apresentação de suas contestações.” Em síntese, o Impetrante alega não possuir poderes especiais para receber citação em nome do patrocinado.
Dispõe o § 7º do art. 17 da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021 que: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
De seu turno, o CPC dispõe, a propósito da citação, que: Art. 242.
A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
Não se aplicando as qualidades acima ao advogado constituído pela parte, a Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) exige da procuração a referência expressa a poderes especiais: Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. (...) § 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
Como se lê nos instrumentos de mandato juntados no evento 41, PROC1 e no evento 624, PROC1, por meio dos quais MAGNO DE AGUIAR MARANHÃO JUNIOR e CHRISTIAN DE CASTRO OLIVEIRA não houve outorga de poder especial para receber citação.
Presentes, assim, os requisitos autorizadores da medida liminar, razão por que defiro a liminar requerida para (a) determinar a suspensão dos efeitos da determinação de citação dos réus no nome de seu advogado e (b) como consequência, suspender o curso do prazo de contestação inaugurado pelo ato coator, enquanto mantida a aludida determinação em desfavor do Impetrante.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo legal, preste as devidas informações (art. 7º, incisos I e III, da Lei nº 12.016/2009).
Após, ao Ministério Público Federal, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Decorridos os prazos legais, voltem. -
01/08/2025 14:45
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50594132020194025101/RJ
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01/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/07/2025 21:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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31/07/2025 21:20
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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15/07/2025 12:16
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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14/07/2025 21:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 21:18
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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