TRF2 - 5000629-40.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000629-40.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ADA BUKSMAN (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA ISABELA RABELLO NOGUEIRA DE ANDRADE (OAB RJ075740) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIVERSAS PARCELAS DA PENSÃO POR MORTE QUE NÃO FORAM PAGAS À RECORRENTE, IDOSA DE 92 ANOS DE IDADE, QUE BUSCOU DIVERSOS CAMINHOS PARA RESOLVER O PROBLEMA ADMINISTRATIVAMENTE, MAS NÃO ENCONTROU SOLUÇÃO, O QUE A DEIXOU DESPROVIDA DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR POR MESES, FATO ESTE QUE NÃO SE PODE CONFUNDIR COM O MERO ABORRECIMENTO, PRÓPRIO DA VIDA EM COMUNIDADE.
DANO MORAL PRESUMIDO DOS PRÓPRIOS FATOS.
FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELA MAGISTRADA SENTENCIANTE INTEGRAM A PRESENTE DECISÃO.
COMPENSAÇÃO ARBITRADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM CINCO MIL REAIS, DENTRO DA PRIMEIRA METADE DO PRIMEIRO INTERVALO DE VALORES DO ENUNCIADO 8 DESTAS TURMAS RECURSAIS, ADEQUADO AOS CASOS DE DANOS DE NATUREZA LEVE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 31), que julgou a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DETERMINAR que o INSS adote as providências necessárias para atualizar os dados cadastrais da parte autora para que neles conste a conta bancária indicada na inicial (Banco Itaú Unibanco S.A., Banco nº. 341, Agência: 6002, C/C: 09929-6) e promova a conclusão do processo administrativo instaurado pelo requerimento administrativo de protocolo n. 1357737216.
CONDENO o INSS ao pagamento, a título de pensão por morte previdenciária, das parcelas referentes às competências de 09/24, 10/24, 11/24, 12/24, 01/25 e 02/25, acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos e de juros de mora desde a citação, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nos mesmos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, condeno ainda o INSS, a título de compensação por danos morais, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença e de juros de mora o evento danoso (09/24 - data em que se iniciou o inadimplemento da pensão por morte), conforme, respectivamente, os Enunciados ns. 362 e 54 da Súmula do STJ.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001." O recorrente alega, genericamente, que a recorrida não sofreu qualquer lesão caracterizável como dano moral, já que não houve qualquer agressão aos direitos da personalidade.
A recorrida apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrida narrou (ev. 1.1) diversas tentativas de solução administrativa do problema, o INSS deixou de pagar diversas parcelas da pensão por morte sem apresentar qualquer justificativa: "3.
Em 04 de outubro de 2024 a AUTORA verificou junto ao banco que sua pensão do mês de competência 09/24 não havia sido paga.
Segundo o banco havia um erro computacional no sistema do RÉU junto ao próprio Banco do Brasil, tendo sido a mesma informada que deveria providenciar a correção junto ao RÉU. 4.
No mesmo dia, ao entrar em contato com o telefone 135 -- único meio de comunicação com o RÉU disponível --, a AUTORA foi orientada a abrir procedimento para solicitar “emissão de pagamentos não recebidos”, recebendo informação que o problema seria solucionado em 5 (cinco) dias úteis, devendo aguardar comunicação pelo e-mail registrado ou pelo seu acesso ao MEU INSS.
Tal procedimento recebeu o nº 1838821103. (Doc.
II) [...] 6.
Em 10 de outubro de 2024, ao fim do prazo pedido pelo RÉU, sem solução verificável e sem notícias, a AUTORA entrou novamente em contato com o telefone 135.
Desta vez foi orientada a realizar uma mudança no meio de pagamento como modo de solução do problema.
Assim, no mesmo telefonema (protocolo nº 1357737216), a AUTORA solicitou “Serviço para Alterar Local ou Forma de Pagamento”, recebendo informação que o problema seria solucionado – novamente - em 5 (cinco) dias úteis, devendo aguardar comunicação pelo e-mail registrado ou pelo seu acesso ao MEU INSS. (Doc.
III) 7.
Em 25 de novembro de 2024, passados 2 (dois) meses sem solução do problema, e sem receber a referida pensão, e já esgotadas as medidas junto ao RÉU disponíveis ao público sem que nada fosse resolvido, protocolou reclamação administrativa no site federal FALABR (protocolo 18800.309565/2024-85) (Doc.
IV), com o seguinte teor: [...] 8.
Alguns dias depois a AUTORA verificou que a resposta à sua reclamação no site FALABR limitava-se à informação de que “o setor de análise foi comunicado por e-mail, e que a mesma deveria aguardar”. 9.
Em 11 de dezembro de 2024, após nova negativa de pagamento – desta vez já acumulando 3 (três) meses -, a AUTORA entrou em contato novamente com o telefone 135 (protocolo 2024239702146), desta vez para obter forma de contato com o setor jurídico do RÉU, a fim de tentar solução administrativa amigável antes de ser obrigada a propor ação judicial para obter soluções que deveriam ser corriqueiras.
Esta ligação foi, também, infrutífera, pois o RÉU não disponibiliza contato com seu setor jurídico. 10.
Desta forma, uma vez desprovida de qualquer orientação por parte do RÉU ou de seus mecanismos de “atendimento à população”, a AUTORA enviou em 13 de dezembro de 2024 (Docs.
V e VI) Notificação Extrajudicial por e-mail dirigido à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS), unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União (AGU), em uma derradeira tentativa de chamar atenção dos setores de supervisão para seu problema.
Também sem resposta. 11.
Nesse período de inadimplência do RÉU, Exa., a AUTORA continuou procedendo, diligentemente, com o cumprimento das exigências feitas pelo mesmo para recebimento de seu benefício, como por exemplo, em 08 de outubro de 2024 dirigiu-se – com toda dificuldade de sua locomoção limitada -- ao Banco Itaú Unibanco S.A., filial de Copacabana, para fazer a prova de vida anual (Doc.
VII).
A AUTORA anexa a esta petição exordial o documento que demonstra que os protocolos de doc.
II e III continuam em análise (Doc.
VIII)." De outro lado, não vislumbro nem na contestação (ev. 9.1) nem no recurso alegações objetivas que refutem os fatos alegados pela recorrida na inicial.
Sendo assim, no tocante aos fundamentos apresentados na sentença, entendo que a Magistrada sentenciante foi precisa na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "Há de se condenar ainda o INSS ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Este Juízo, em regra, refuta pedido de danos morais envolvendo casos em que fica caracterizado erro administrativo do INSS que gere inadimplemento de benefício previdenciário.
Todavia, cabe esclarecer que o caso presente revela certa peculiaridade, já que a autora, com 92 anos de idade, ficou sem receber injustificadamente seu benefício previdenciário por longos 6 meses, fato que sem dúvidas lhe causou, no mínimo, prejuízo extrapatrimonial, haja vista que a conduta do INSS foi capaz de comprometer a subsistência da demandante, por ocasionar falta de recursos para a compra de medicamentos, alimentos e itens diversos de índole pessoal." Ademais, considerada a extensão temporal de permanência da situação danosa, a idade da recorrida, a falta de resolução administrativa do problema, apesar das inúmeras tentativas da recorrida, e o caráter pedagógico da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que o arbitramento da compensação do dano moral, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se razoável e proporcional, dentro da primeira metade do primeiro intervalo de valores a que se refere o Enunciado 8 destas TRs/SJRJ, relativo aos danos de natureza leve, adequado aos danos na forma presumida: A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I) dano moral leve - até 20 SM;II) dano moral médio - até 40 SM;III) dano moral grave - até 60 SM. *Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.
Logo, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pela Magistrada sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de procedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da recorrida, fixados em 10% do valor da condenação.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
20/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 13:31
Conhecido o recurso e não provido
-
13/08/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 12:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
11/08/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000629-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADA BUKSMANADVOGADO(A): MARIA ISABELA RABELLO NOGUEIRA DE ANDRADE (OAB RJ075740) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões.
Findo o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens deste juízo. -
04/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/08/2025 13:57
Determinada a intimação
-
04/08/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 00:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
09/07/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/07/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/07/2025 09:53
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2025 18:34
Juntada de íntegra do processo
-
08/07/2025 18:28
Juntada de peças digitalizadas
-
08/04/2025 16:05
Juntada de Petição
-
03/04/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Conclusos para decisão/despacho - 03/04/2025 11:11:25)
-
03/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
29/03/2025 16:20
Juntada de Petição
-
26/02/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
25/02/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
25/02/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
12/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
03/02/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
03/02/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa - URGENTE
-
03/02/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 14:41
Concedida em parte a Medida Liminar
-
03/02/2025 13:45
Juntada de peças digitalizadas
-
03/02/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2025 17:14
Juntada de Petição
-
28/01/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
24/01/2025 04:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/01/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/01/2025 18:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/01/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/01/2025 18:37
Determinada a intimação
-
13/01/2025 14:27
Juntada de peças digitalizadas
-
13/01/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
-
07/01/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5051039-10.2022.4.02.5101
Jose Artur Mendes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Regina Cardoso Bellotti Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5082885-74.2024.4.02.5101
Marcia de Paula Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5052754-19.2024.4.02.5101
Saionara dos Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5017326-15.2020.4.02.5101
Conselho Regional de Economia 1ª Regiao ...
Swissconsult - Consultores Independentes...
Advogado: Fernanda Franca da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004869-34.2019.4.02.5117
Luciano Ferreira Goulart
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/07/2019 17:35