TRF2 - 5004209-91.2024.4.02.5108
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/09/2025 15:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004209-91.2024.4.02.5108/RJ RECORRIDO: HELIO BARROCO DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURELIANO FIUZA BARBOSA (OAB MG182609) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 31, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pela 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 25, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre verbas alegadamente indenizatórias por folgas não gozadas, conforme a ementa do acórdão: TRIBUTÁRIO.
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.
IRPF SOBRE FOLGAS INDENIZADAS E VERBAS SIMILARES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ. ENTENDIMENTO DA TNU COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS".
RECURSO DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUANTO ÀS RUBRICAS "FOLGA QUARENTENA", "DIF FOLGA QUARENTENA" E "MEDIA FOLGA QUARENT. 13° SAL".
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. 2.
A parte autora, ora recorrente, indicou, como paradigmas, decisões da 6ª, da 7ª e da própria 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 31, COMP2 a COMP4). 3.
Todavia, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, somente é cabível o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões de turmas recursais ou regionais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou a entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
Desse modo, não são paradigmas válidos acórdãos de Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da mesma região à qual pertence a Turma Recursal recorrida, conforme já decidiu a própria Turma Nacional de Uniformização: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
EMISSÃO DE CTC. PARADIGMAS DO STF E DE TRF SÃO INVÁLIDOS, TENDO EM VISTA QUE O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PREVISTO NO ART. 14, § 2º, DA LEI Nº 10.259/2001, PRESSUPÕE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE DECISÕES DE TURMAS DE DIFERENTES REGIÕES OU DA PROFERIDA EM CONTRARIEDADE A SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ OU DA PRÓPRIA TNU.
EM RELAÇÃO AO PARADIGMA DO STJ, ESTE NÃO DEMONSTRA A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAQUELE EGRÉGIO TRIBUNAL, JÁ QUE NÃO SE INSERE NAS MODALIDADES DE IMPUGNAÇÃO ACEITAS, CONFORME ESCLARECE A QUESTÃO DE ORDEM 5 DA TNU.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5000905-81.2020.4.04.7141, Relatora Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, publicação em 9/2/2024.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000251762v3&codigo_crc=0e176dc7) (grifo nosso) 4.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que a Turma Recursal observou, expressamente, na fundamentação da decisão recorrida, a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais sobre a matéria (Evento 25, RELVOTO1): (...) A jurisprudência, após alguns debates, pacificou o entendimento de que não incide imposto de renda sobre a indenização referente à folga não gozada e, portanto, se houve esse desconto, cabe o pleito de repetição de indébito, conforme: TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais - PEDILEF: 50280056720164047200, julgado em 16/03/2020.
Tese: "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas". (...) 5.
Desse modo, a admissibilidade do presente incidente de uniformização de jurisprudência também encontra óbice na Questão de Ordem 13 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Questão de Ordem 13: Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/questoesdeordem.php) 6.
Ademais, segundo o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, firmado em julgamentos recentes de pedidos de uniformização nacional de interpretação de lei federal sobre a matéria, a pretensão de que se proceda à análise das conclusões a que chegou o juízo recorrido sobre a natureza, se indenizatória por folgas não gozadas ou remuneratória por horas extraordinárias de trabalho, de cada uma das verbas sobre as quais se pleiteia a não incidência de imposto de renda, no caso concreto, implica reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5005793-09.2023.4.02.5116, Juiz Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, publicação em 17/10/2024.) TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5009473-41.2023.4.02.5103, Juiz Federal Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, publicação em 9/8/2024.) 7.
Ante o exposto, INADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, a, d e g do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
12/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 19:31
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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28/04/2025 21:13
Conclusos para decisão de admissibilidade
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09/04/2025 08:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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08/04/2025 16:53
Juntada de Petição
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07/04/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/04/2025 18:35
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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07/04/2025 13:43
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABVICE
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19/03/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/02/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/02/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/02/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/02/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/02/2025 16:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/02/2025 15:58
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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18/02/2025 15:34
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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13/12/2024 13:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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13/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/11/2024 16:03
Juntada de Petição
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19/11/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/11/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/11/2024 12:48
Juntada de Petição
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18/11/2024 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/11/2024 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/11/2024 20:50
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 15:00
Juntada de Petição
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07/08/2024 07:25
Juntada de Petição
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06/08/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2024 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 10:47
Determinada a intimação
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04/08/2024 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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