TRF2 - 5000191-91.2024.4.02.5119
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 101
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 101
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000191-91.2024.4.02.5119/RJ REQUERENTE: GILSON FERREIRA DA COSTAADVOGADO(A): ALINE DIAS DOS SANTOS (OAB RJ249857) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a inércia da parte ré em cumprir o determinado quanto à apresentação de planilha de cálculos, INTIME-SE novamente para, no prazo de 20 dias, comprovar, nos autos, o cumprimento integral do decisum.
Apresentada a memória de cálculos, ABRA-SE VISTA à parte autora para ciência e manifestação.
Prazo: 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte autora para que traga aos autos memória de cálculos dos valores que lhe são devidos, observado o disposto no art. 524, do CPC.
Apresentados os cálculos pela parte autora, INTIME-SE a parte ré para se manifestar, nos termos do art. 535 do CPC, no prazo de 30 dias.
Certificada a inércia de ambas as partes, DÊ-SE BAIXA nos autos. -
11/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 07:12
Juntada de Petição
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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21/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:45
Determinada a intimação
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20/08/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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25/06/2025 14:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 09:34
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJBPI01
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18/06/2025 08:33
Transitado em Julgado
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 81
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 81
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26/05/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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26/05/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 81
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 81
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000191-91.2024.4.02.5119/RJ RECORRIDO: GILSON FERREIRA DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE DIAS DOS SANTOS (OAB RJ249857) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro quanto à divergência acerca da definição da data de início do pagamento do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), quando o perito judicial fixa a data de início da incapacidade para o trabalho em momento anterior ao do ajuizamento da ação. 2.
Na decisão recorrida (Evento 57, DESPADEC1), a Turma Recursal deu provimento ao recurso inominado do INSS e reformou, parcialmente, a sentença de procedência do pedido autoral para fixar a data de início do benefício (DIB) na data de propositura da demanda, em 10/2/2024, conforme a ementa da decisão monocrática referendada: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
DOIS RECURSOS.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, CONFORME LAUDO MÉDICO PERICIAL.
TEMA Nº 350, ITEM V, DA REPERCUSSÃO GERAL.
ANALOGIA.
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. 3.
Nas razões recursais (Evento 72, IncUniJur1), a parte autora, ora recorrente, aduziu que a decisão recorrida contrariou o entendimento consolidado no âmbito da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, de que a data de início do benefício por incapacidade deve coincidir com a data do início da incapacidade. 4.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais tem entendimento pacífico de que, nos casos de surgimento da incapacidade em momento posterior ao do requerimento administrativo e anterior ao do ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício é a data da citação: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
DATA DE INÍCIO DE INCAPACIDADE FIXADA APÓS A DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR E ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DIREITO À CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO COM DIB NA DATA DA CITAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DA TNU.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Havendo requerimento administrativo prévio, não há que se falar em sua ausência diante de um acervo probatório que não conseguiu identificar a permanência do estado de incapacidade entre a Data de Entrada do Requerimento – DER ou Data de Cancelamento do Benefício – DCB e a Data do Início da Incapacidade – DII. 2.
Quando a Data do Início da Incapacidade – DII for posterior à Data de Entrada do Requerimento – DER ou Data de Cancelamento do Benefício – DCB e anterior ao ajuizamento da demanda, a Data do Início do Benefício - DIB deve ser fixada na data da citação.
Precedentes do STJ e da TNU. 3.
Incidente de Uniformização parcialmente provido. (TNU, PEDILEF 0505622-69.2017.4.05.8200, Juiz Relator Gustavo Melo Barbosa, publicação em 28.4.2021.) 5.
Verifica-se que a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, com a fixação do termo inicial do benefício na data da propositura da ação - e não da citação - devido ao objeto do recurso inominado do INSS, conforme esclarecido na referida decisão (Evento 57, DESPADEC1): Assim, a princípio, os efeitos financeiros advindos do acolhimento das informações contidas na demanda deveriam considerar o momento em que a Autarquia tomou ciência dos fatos, ou seja, na citação.
No entanto, o pleito recursal é de fixação da DIB na data da propositura da demanda, estando esta relatoria adstrita a tal pedido. 6.
Desse modo, a admissão do presente incidente nacional de uniformização de interpretação de lei federal encontra óbice no art. 14, V, g, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) V – não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (...) g) o acórdão recorrido estiver em consonância com entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização. (...) (https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res%20586-2019.pdf) 7.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, g, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
22/05/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:41
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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25/03/2025 13:41
Conclusos para decisão de admissibilidade
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07/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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28/01/2025 21:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/01/2025 16:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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22/01/2025 20:04
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABVICE
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22/01/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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13/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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10/12/2024 11:33
Juntada de Petição
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03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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26/11/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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26/11/2024 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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22/11/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/11/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/11/2024 14:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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12/11/2024 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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11/11/2024 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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08/11/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2024 12:45
Conhecido o recurso e provido em parte
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07/11/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 16:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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14/10/2024 16:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 49
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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10/10/2024 22:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 06:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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01/10/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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01/10/2024 18:20
Determinada a intimação
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01/10/2024 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 17:11
Juntada de Petição
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27/09/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/09/2024 00:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2024 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2024 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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29/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/08/2024 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2024 22:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
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19/08/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2024 19:54
Julgado procedente em parte o pedido
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24/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
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22/05/2024 13:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/05/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
14/05/2024 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/05/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/04/2024 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/04/2024 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/05/2024 até 24/05/2024 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2024/00024
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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25/03/2024 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/03/2024 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/02/2024 01:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/02/2024 01:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/02/2024 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/02/2024 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/02/2024 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/02/2024 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/02/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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22/02/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 17:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GILSON FERREIRA DA COSTA <br/> Data: 22/03/2024 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PE
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19/02/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 17:46
Não Concedida a tutela provisória
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16/02/2024 12:04
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2024 11:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/02/2024 17:58
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/02/2024 16:08
Juntada de Petição
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10/02/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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