TRF2 - 5008818-09.2022.4.02.5102
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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09/09/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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03/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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02/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008818-09.2022.4.02.5102/RJ REQUERENTE: LUIZ FERNANDO DE SA DE MEDEIROSADVOGADO(A): EDLAINE RANIEL SIQUEIRA (OAB RJ247239) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado do v. acórdão, bem como a comprovação da implantação do benefício no Evento 35, intime-se o INSS para apresentar planilha de cálculos dos valores pretéritos no prazo de 20 dias.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora por 10 dias.
Sem impugnações, cadastre(m)-se a(s) Requisição(ões) de Pagamento.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
01/09/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:41
Determinada a intimação
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29/08/2025 16:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/08/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 15:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJNIT07
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29/08/2025 15:31
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
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29/08/2025 00:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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14/08/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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14/08/2025 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008818-09.2022.4.02.5102/RJ RECORRENTE: LUIZ FERNANDO DE SA DE MEDEIROS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDLAINE RANIEL SIQUEIRA (OAB RJ247239) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 45, IncUniJur1), tempestivamente, contra a decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 41, DESPADEC1) em que se manteve a sentença de procedência parcial do pedido autoral de reconhecimento de especialidade de tempo de trabalho com exposição ao agente nocivo "eletricidade", na função de eletricista, conforme a ementa da decisão referendada: DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
ATIVIDADE DE ELETRICISTA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS MESMO ATÉ O ADVENTO DA LEI N. 9.032/1995 JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 2.
Nas razões do incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Evento 45, IncUniJur1), a parte autora, ora recorrente, alegou haver divergência entre a decisão recorrida e os acórdãos paradigmas indicados, da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.306.113/SC), sem, contudo, ter juntado cópia dos julgados ou indicar o link da respectiva fonte, no repositório de jurisprudência, com endereço eletrônico na internet (URL), para aferição da autenticidade da decisão. 3. Nos termos do art. 14, V, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, a cópia do acórdão paradigma somente é dispensável "quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização": Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) V - não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (...) b) não juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização; (...) (https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res 586-2019.pdf) 4.
Nessa linha, é o entendimento da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA OU INDICAÇÃO DA FONTE, NO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA, COM ENDEREÇO ELETRÔNICO NA INTERNET (URL), PARA OBTENÇÃO DE SEU INTEIRO TEOR. QUESTÃO DE ORDEM 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0025633-62.2016.4.01.3500/GO, Relator Juiz Federal Caio Moyses de Lima, publicação em 20/4/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000224701v8&codigo_crc=a4f11ea3) (grifo nosso) 5.
Nesse contexto, quanto ao acórdão paradigma indicado da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, por não ter sido juntada a cópia do julgado paradigma nem ter sido indicado o link da respectiva fonte, no repositório de jurisprudência, impõe-se a inadmissão do incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal. 6.
Já quanto ao acórdão paradigma do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.306.113/SC), é dispensada a apresentação de cópia do julgado, por se tratar de recurso especial admitido com representativo de controvérsia, conforme consta da ementa do acórdão: RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE.
SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV).
ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PRE
VISTOS.
REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO.
SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ.3.
No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.4.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.(Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.306.113/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013.) 7.
Sobre a matéria em discussão, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF 0501567-42.2017.4.05.8405/RN (Tema Representativo de Controvérsia 210), fixou a seguinte tese: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-210) 8.
Ao se analisarem os fundamentos da decisão recorrida, verifica-se que a Turma Recursal entendeu que não se comprovou, mediante a apresentação de perfil profissiográfico previdenciário, a exposição da parte autora ao agente perigoso "eletricidade" superior a 250 volts (Evento 41, DESPADEC1): (...) Do caso concreto Passo a analisar os vínculos controvertidos. Com relação à eletricidade, o agente nocivo está previsto no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, ensejando a classificação da atividade como perigosa, sendo pacífico o entendimento de que até 28/04/1995 a Eletricidade enseja tempo especial. Contudo, importante destacar que se fazia necessária a comprovação de exposição a tensões elétricas superiores a 250v, não bastando a mera comprovação de desempenho da atividade de eletricista. Destaco, ainda, a tese firmada pela TNU por ocasião do julgamento do PEDILEF 0501567-42.2017.4.05.8405/RN, Tema 210: (...) 9.
Desse modo, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado, atualmente, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, na linha de que, em relação aos trabalhadores expostos ao agente "eletricidade", mesmo no período anterior a 27/4/1995, não é possível o reconhecimento da atividade como especial mediante simples enquadramento por categoria profissional, de modo que é indispensável a comprovação de que o trabalhador estava exposto a tensão elétrica superior a 250 volts: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO.
DECRETOS 53.831/1964 E 83.080/1979. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
ATIVIDADE NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE EM REDE SUPERIOR A 250V. PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS QUE ATESTAM NÃO ESTAR O TRABALHADOR SUBMETIDO À ATIVIDADE NOCIVA OU PERIGOSA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
Busca o autor o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida como Técnico de Telecomunicações, no período de 9.4.1973 a 31.1.1983, em razão da exposição ao agente perigoso eletricidade.2.
No período em exame, a comprovação da especialidade da atividade laboral encontrava-se disciplinada pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, que elencavam as categorias profissionais sujeitas a condições nocivas de trabalho por presunção legal, fazendo jus à contagem majorada do tempo de serviço.3.
Na hipótese dos autos, os Decretos Regulamentares vigentes no período em análise não elencavam a categoria profissional Técnico em Telecomunicações no rol das atividade perigosas.
Assim, não é possível o enquadramento da atividade por categoria profissional.4.
Por sua vez, o Decreto 53.831/1964, em seu item 1.1.8, reconhecia a especialidade da atividade realizada com exposição ao agente eletricidade, desde que comprovada a exposição do trabalhador a uma tensão superior a 250 volts.5.
Assim, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida ao agente nocivo eletricidade, desde que apresentados documentos que comprovem a exposição do Trabalhador a uma tensão superior a 250 volts, não se fazendo necessário laudo técnico para tal comprovação até a edição da Lei 9.528/1997.6.
Ocorre que, no caso dos autos, as instâncias ordinárias são uníssonas em afirmar que os documentos trazidos aos autos atestam que o autor não estava submetido a agentes nocivos em sua jornada de trabalho.
Consignam que, dos três documentos apresentados com a inicial, o primeiro é imprestável para o fim pretendido, por não conter o período de trabalho do autor; o segundo, referente ao período compreendido entre 1.2.1983 e 31.1.1998, informa que o autor não esteve exposto a nenhum agente nocivo no período; e, por fim, o terceiro, referente ao período compreendido entre 9.4.1973 e 31.1.1983, embora noticie que esteve o autor submetido ao agente nocivo eletricidade, não indica qualquer valor de voltagem.7.
Assim, não há qualquer documento que comprove que esteve o autor submetido à exposição elétrica em voltagem superior a 250 volts, razão pela qual não se pode reconhecer a especialidade da atividade, por falta de comprovação do alegado, o que não importa em vedação de repetição do pleito, desde que apoiado em provas documentais que não vieram aos autos.8.
O entendimento do acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, a qual afirma que a especialidade do tempo de trabalho em razão da exposição ao agente eletricidade deve ser sempre comprovada, uma vez que há índices específicos para a caracterização da nocividade da atividade, sendo inadmissível o reconhecimento por mera presunção.9.
Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento.(STJ, AgInt no REsp n. 1.614.252/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/3/2020, publicação em DJe de 14/4/2020.) (https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201601864720&dt_publicacao=14/4/2020) (Grifo nosso) 10.
No mesmo sentido, também é o entendimento dominante na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICISTA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL PELO CRITÉRIO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE COM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS.
ACÓRDÃO IMPUGNADO EM DESCONFORMIDADE COM O REFERIDO ENTENDIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU.
INCIDENTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO À TESE JURÍDICA ASSIM REAFIRMADA: "1) NÃO EXISTE AMPARO LEGAL PARA O O RECONHECIMENTO, COM BASE NO CRITÉRIO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, ATÉ 28/04/1995, DA ATIVIDADE ESPECIAL DE ELETRICISTA; 2) EXIGE-SE, PARA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL DO TRABALHO DESEMPENHADO COM EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE, A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RISCO OCUPACIONAL ENVOLVEU TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 V, AVALIANDO-SE, DE ACORDO COM A PROFISSIOGRAFIA DO SEGURADO, SE TAL SUJEIÇÃO CONTRATUAL AO REFERIDO FATOR DE RISCO POSSUI CARÁTER INDISSOCIÁVEL DA PRODUÇÃO DO BEM OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, INDEPENDENTE DE TEMPO MÍNIMO DE EXPOSIÇÃO DURANTE A JORNADA". (TNU, PEDILEF 0041686-05.2017.4.01.3300/BA, Relator Juiz Federal Leandro Gonsalves Ferreira, publicação em 18/8/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000240061v7&codigo_crc=b54a9034) (grifo nosso) 11.
Nesse contexto, a decisão recorrida está em consonância com o entendimento consolidado da jurisprudência do Superior Tribuna de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo o qual é indispensável a comprovação de exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts. 12.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, b e g, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 13.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
12/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 19:39
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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11/04/2025 15:40
Conclusos para decisão de admissibilidade
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29/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/02/2025 23:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/02/2025 23:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/02/2025 11:40
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABVICE
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25/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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24/02/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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24/01/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 12:53
Conhecido o recurso e não provido
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09/01/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 18:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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20/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/10/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/10/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/09/2024 12:10
Juntada de Petição
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23/09/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/08/2024 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/08/2024 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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07/08/2024 16:19
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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06/08/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 17:29
Julgado procedente em parte o pedido
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09/04/2024 10:49
Juntada de Petição
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03/10/2023 20:38
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 17:18
Juntada de Petição
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24/08/2023 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 18:34
Determinada a intimação
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31/07/2023 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2023 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/05/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/04/2023 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/04/2023 14:37
Determinada a citação
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24/04/2023 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2023 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/03/2023 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2023 19:12
Determinada a intimação
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10/03/2023 22:29
Conclusos para decisão/despacho
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15/12/2022 15:04
Juntada de Petição
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30/11/2022 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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