TRF2 - 5004359-24.2023.4.02.5103
1ª instância - 3ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 22:37
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 19:18
Despacho
-
24/06/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 09:34
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJCAM03
-
18/06/2025 08:33
Transitado em Julgado
-
18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
26/05/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
26/05/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 83
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 83
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004359-24.2023.4.02.5103/RJ RECORRENTE: JESSICA DA SILVA CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE MCAUCHAR (OAB RJ151140) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 73, IncUniJur1), tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o pleito de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com cegueira monocular. 2.
Na decisão recorrida, a Turma Recursal confirmou a sentença de improcedência do pedido autoral, ao argumento de que "a visão monocular (com preservação da visão no outro olho) só é incapacitante para alguns tipos específicos de profissão, que exigem especial acuidade visual", conforme a ementa da decisão referendada (Evento 67, DESPADEC1): ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.A PARTE AUTORA, EM RECURSO (EVENTO 53, RECLNO1), ALEGA QUE A VISÃO MONOCULAR É CARACTERIZADORA DE DEFICIÊNCIA E IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. A PARTE AUTORA TEM, CONFORME O LAUDO PERICIAL (EVENTO 41, LAUDPERI1), VISÃO MONOCULAR DESDE O NASCIMENTO, COM ACUIDADE VISUAL NORMAL NO OLHO ESQUERDO.
A VISÃO MONOCULAR (COM PRESERVAÇÃO DA VISÃO NO OUTRO OLHO) SÓ É INCAPACITANTE PARA ALGUNS TIPOS ESPECÍFICOS DE PROFISSÃO, QUE EXIGEM ESPECIAL ACUIDADE VISUAL (MOTORISTAS DE VEÍCULOS DE GRANDE PORTE, CIRURGIÕES, PILOTOS DE AERONAVES ETC.).
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 3.
Nas razões recursais (Evento 73, IncUniJur1), a parte autora, ora recorrente, alegou haver divergência entre a decisão recorrida e o acórdão paradigma, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (processo n. 003746-95.2012.4.01.4200), no qual se reconheceu a necessidade de exame das condições socioeconômicas da requerente para fins de concessão de benefício assitencial de prestação continuada. 4.
Sobre a matéria em discussão, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou o entendimento dominante, com base na sua Súmula 80, de que, na hipótese de cegueira monocular, devem ser investigadas, no caso concreto, as condições pessoais, sociais e econômicas do requerente do benefício assistencial: RECLAMAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS E ECONÔMICAS PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO CUMPRIMENTO PELA TURMA DE ORIGEM.
VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DA DECISÃO DA TNU.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (TNU, Reclamação 5000129-68.2023.4.90.0000/PR, Relatora para acórdão do voto vencedor Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, publicação em 15/2/2024.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000255779v3&codigo_crc=dff072c8) (grifo nosso) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
VISÃO MONOCULAR.
NECESSIDADE DE AFERIR O CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E CULTURAL.
PERÍCIA SOCIAL REALIZADA, MAS CUJAS CONCLUSÕES NÃO FORAM EXAMINADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 80/TNU. QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. (TNU, PEDILEF 0512800-89.2019.4.05.8300/PE, Relator Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, publicação em 7/10/2022) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000213224v4&codigo_crc=3c3fb726) (grifo nosso) 5.
No caso concreto, para se concluir pela inexistência de impedimento de longo prazo, foram consideradas as condições pessoais e socioeconômicas da parte autora, uma vez que se verifica, na fundamentação da sentença de improcedência do pedido autoral, a análise fundada no Auto de Constatação de Condições Socioeconômicas do Evento 11, AUTO2 (Evento 49, SENT1): (...) Da condição social.
Em 6 de junho de 2023, foi realizada uma verificação socioeconômica (Evento 11, DOC2) na residência de Jéssica da Silva Cardoso, localizada em Campos dos Goytacazes/RJ.
Jéssica, de 34 anos, vive com seus dois filhos, Kauan, de 16 anos, e Maria Eduarda, de 13 anos, ambos estudantes em escola pública. A renda da família é composta pelos trabalhos informais de Jéssica como faxineira, onde ela ganha entre R$ 200,00 e R$ 250,00 mensais, além de coletar materiais recicláveis que lhe rendem aproximadamente R$ 40,00 mensais. A família também recebe R$ 440,00 do Programa Bolsa Família, mas enfrenta um desconto devido a um empréstimo.
Não possuem benefícios previdenciários e dependem de doações esporádicas de alimentos.
Suas despesas incluem gastos com medicamentos, energia elétrica e água, totalizando valores consideráveis, e muitas dessas contas estão atrasadas.
A moradia é uma casa simples, financiada pelo programa Minha Casa Minha Vida e cedida pela prima da autora, onde vivem há cerca de quatro anos.
A residência possui características modestas, com móveis antigos e malconservados, e está localizada em uma área de risco. Apesar das dificuldades financeiras, a autora não necessita de cuidados especiais e consegue cuidar dos filhos e da casa, realizando consultas médicas pelo SUS. Contudo, as condições verificadas, como a capacidade de Jéssica de gerar alguma renda, o recebimento de auxílio governamental e as doações eventuais, indicam que ela não se enquadra nos critérios de miserabilidade necessários para a concessão do LOAS. (...) 6. Ademais, a própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais já se manifestou sobre o tema e firmou o entendimento de que, uma vez avaliadas, pelas instâncias ordinárias, as circunstâncias econômicas e sociais do requerente do benefício assistencial, como no caso concreto, aquela Corte não pode funcionar como terceira instância revisora, pois isso implicaria reexame de matéria de fato: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE: AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA.
SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA - AIDS.
DOENÇA ESTIGMATIZANTE E PASSÍVEL DE IMPOR BARREIRAS ECÔNOMICAS E SOCIAIS.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEVEM SER AVALIADAS EM CASO DE AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL.
SÚMULA 78 DA TNU.
NÃO DESCUMPRIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 42 DA TNU.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (...) No presente caso, contudo, o pedido não merece ser conhecido, uma vez que o recorrente pretende a reavaliação de provas por parte deste colegiado, o que não é possível.
Com efeito, o acórdão recorrido, aliás, tanto o primeiro acórdão, quanto aquele proferido em sede de adequação do julgado, consideraram o entendimento consolidado no âmbito da Súmula 78 deste Colegiado Nacional, no sentido de que, além da prova pericial, o julgador deve observar “as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença”.
Nas duas oportunidades, contudo, a TR de origem concluiu pela ausência de tais condições, razão pela qual, em última análise, a questão posta no incidente requer reexame de prova, o que não é admitido, nos termos do enunciado da Súmula n.º 42 desta Turma Nacional.
Tratando-se de doença crônica, é possível que o segurado renove seu pedido administrativo e, conforme o caso, também o pedido judicial.
Não é demais lembrar que o fato de ser portador do vírus HIV não implica, necessariamente, na presença da síndrome da imunodeficiência e que, por sua vez, a presença da síndrome não implica, necessariamente, na incapacidade total.
Além disso, com relação às circunstâncias pessoais, seu potencial para determinar a concessão do benefício passa, necessariamente, pela avaliação do julgador, a qual, inevitavelmente, mesmo quando considerada a jurisprudência, é feita a partir do horizonte cultural e pessoal de cada indivíduo, de maneira que é possível a divergência com relação a este ponto, sem que esta TNU possa intervir, em razão das limitações de sua competência, pois não funciona como terceira instância revisora, mas como instância uniformizadora da interpretação da lei federal.
Em tais termos, voto no sentido de NÃO CONHECER do incidente. (TNU, PEDILEF 5004402-22.2017.4.04.7105/RS, Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto; publicação em DJe de 18/3/2020.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000108614v3&codigo_crc=4fbb7452) (grifo nosso) 7. Nessa linha, se a Turma Recursal, ao ter decidido pela manutenção da sentença de improcedência do pedido, com a não concessão do benefício assistencial de prestação continuada, analisou as condições pessoais e sociais da parte autora, a alteração da conclusão a que se chegou demanda reexame dos fatos e provas dos autos pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o que é vedado pela sua Súmula 42: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 8.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no artigo 14, V, d e g, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
22/05/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 18:02
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
07/11/2024 07:03
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
06/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
29/10/2024 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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10/10/2024 22:22
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
01/10/2024 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/10/2024 16:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
01/10/2024 14:08
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G03 -> RJRIOGABVICE
-
30/09/2024 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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29/08/2024 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
29/08/2024 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
28/08/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2024 11:07
Conhecido o recurso e não provido
-
27/08/2024 06:12
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2024 18:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
09/08/2024 17:30
Despacho
-
09/08/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2024 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
22/07/2024 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 20:41
Determinada a intimação
-
22/07/2024 18:49
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
20/06/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/06/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
17/06/2024 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
24/05/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/05/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/05/2024 11:24
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2024 16:48
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
04/02/2024 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
31/01/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
24/01/2024 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 21:25
Juntada de Petição
-
18/12/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
04/12/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
04/12/2023 18:56
Determinada a intimação
-
04/12/2023 17:44
Conclusos para decisão/despacho
-
20/10/2023 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
11/10/2023 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
11/10/2023 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
02/10/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
29/09/2023 15:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
27/09/2023 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
29/08/2023 13:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
25/08/2023 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
25/08/2023 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
16/08/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 19:31
Juntada de Petição
-
11/07/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/06/2023 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
22/06/2023 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
22/06/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 16:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JESSICA DA SILVA CARDOSO <br/> Data: 20/07/2023 às 14:15. <br/> Local: SALA DO CONSULTÓRIO DO PERITO 6 - Rua Coronel Luiz Ferraz, 26, Térreo - Centro - Itaperuna/RJ <br/> Perito: AFONSO CARLOS
-
09/06/2023 15:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
05/06/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
31/05/2023 16:49
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
22/05/2023 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
22/05/2023 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
22/05/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 17:19
Decisão interlocutória
-
19/05/2023 13:12
Conclusos para decisão/despacho
-
01/05/2023 14:52
Juntada de Petição
-
23/04/2023 12:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/04/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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