TRF2 - 5081756-97.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:40
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081756-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELANE CRISTINA DE SOUZAADVOGADO(A): DESIREE PEREIRA ALVES MATHEUS (OAB RJ102563) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda judicial ajuizada por ELANE CRISTINA DE SOUZA em desfavor de BANCO BMG S.A e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o cancelamento do cartão de crédito consignado decorrente do contrato nº 12462028, eis que nunca contratou o referido cartão. 1) Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. 2) O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no art. 300, § 3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em sede de cognição perfunctória, entendo ausente um dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência, vez que não restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado, sendo necessária maior dilação probatória,com a formação do contraditório, e a vinda das informações da parte ré a fim de possíbilitar análise adequada da pretensão.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela antecipada. 3) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito: a) Termo de Renúncia, devidamente assinado pela parte autora ou por seu advogado, desde que tenha, este último, poderes expressos e específicos para renunciar ao montante que excede o limite de alçada dos JEF's (Art. 3º Lei 10.259/01 e Tema 1.030 STJ), devendo esta finalidade constar do instrumento de mandato. b) À parte autora para que traga aos autos planilha atualizada de cálculos, corrigindo o valor atribuído à causa, se necessário, uma vez que, havendo elementos concretos para aferir o montante perseguido, o valor da causa não pode ser definido por "mera estimativa" ou "para fins de alçada". 4) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando seu dever de trazer indícios mínimos de que os fatos narrados são verdadeiros (Art. 373, I c/c art. 77, I e II e art. 141, 320 e 434, todos do CPC), junte aos autos os seguintes documentos, sob pena de preclusão: | Extrato do Benefício / Histórico de Créditos / Contracheques indicando os descontos mensais indevidos, desde a primeira parcela ou até o período de 5 (cinco) anos da data da distribuição da presente, reunidos, em cooperação a este juízo, todos em um único documento PDF; | Registro de Ocorrência em sede policial e, caso não tenha realizado, informar o motivo; | Protocolo e resultado da contestação administrativa perante as rés e, caso não tenha sido realizado, informar o motivo; | Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) a ser obtido junto ao INSS; Decorrido sem manifestação, venham conclusos para sentença. É dever do postulante instruir a sua petição inicial com todos os documentos que entender necessário para fins de comprovação das suas alegações, nos termos dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 5) Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6) CITE(M)-SE a(s) Ré(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste(m)-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta, ou apresente contestação, impugnando especificadamente os fatos constantes da inicial (Art. 336, 341 e 434 CPC, art. 9º da Lei 10.259/2001 e Art. 11, § 4º do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais).
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. À parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe/apresente: (i) se o negócio jurídico que buscou celebrar junto a ré consubstanciava-se em um contrato de mútuo com pagamento por meio de consignação em folha ou aquisição de cartão de crédito; (ii) se conhecia a operação de crédito materializada no cartão de crédito consignado, e se foi devidamente informada e esclarecida sobre a referida operação e seu modo de funcionamento; (iii) se a disponibilização dos valores se deu mediante depósito em conta (corrente ou poupança) ou mediante a oportunidade de saque dos valores; (iv) se utilizou o referido cartão de crédito para além dos saques do limite oferecido; (v) cópia do extrato do histórico de empréstimos consignados, a ser obtido junto ao INSS; À instituição financeira ré para que, na mesma oportunidade da contestação, com fulcro nos artigos 77, II e IV c/c art. 434 do CPC apresente: (i) cópia do contrato da operação de crédito firmado com a parte autora; (ii) informações a respeito da existência de margem consignável da parte autora, à época da contratação, para operações de empréstimo consignado; (iii) em sendo o cartão de crédito consignado uma alternativa encontrada pela instituição financeira para ceder crédito à parte autora diante do comprometimento integral da margem consignável prevista em lei para empréstimos consignados, comprove que houve esclarecimentos à parte autora quanto à tal operação e que esta tinha ciência inequívoca a respeito da modalidade de crédito por meio de cartão consignado, frente ao seu dever de transparência, informação e boa-fé contratual, nos termos do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, notadamente sobre os encargos inerentes ao cartão consignado, o desconto em folha apenas referente ao mínimo faturado e a necessidade de pagamento, por pix ou boleto, do saldo remanescente da fatura, caso excedente ao percentual de margem consignável (5%); (iv) utilização do cartão de crédito para compras por parte da autora Registro que incumbe à entidade Ré fornecer ao Juízo todas as informações relativas ao objeto da lide, sendo que, na hipótese, é detentora das informações indispensáveis ao correto julgamento do feito, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, podendo sua inércia em esclarecer determinado ponto ser interpretada em seu desfavor quando do julgamento do mérito, considerando a inversão do ônus probandi.
Por oportuno, transcrevo os artigos 370 e 378 do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Art. 378.
Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
Apresentada defesa nos autos, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 10 (dez) dias, especificamente ao contestado e notadamente sobre as documentações juntadas e todas as alegações de fato e de direito que possam infirmar o direito autoral. 8) Citada(s) validamente a(s) parte(s) ré(s), com ou sem apresentação de defesa, e estando os autos devidamente instruídos com as documentações necessárias, volte-me conclusos para sentença. -
18/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081756-97.2025.4.02.5101 distribuido para 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 02:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2025 02:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002871-92.2018.4.02.5108
Livia Jorge Avena Ferraz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 09:34
Processo nº 5044184-15.2022.4.02.5101
Rafael Luiz Capella Leoneza
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004122-53.2024.4.02.5103
Ilean Lima Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002840-89.2025.4.02.5120
Cloris Jansen de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jesse Ramalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012524-95.2025.4.02.5101
Marilza Silvano
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2025 12:50