TRF2 - 5015808-31.2023.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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22/08/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/08/2025 18:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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20/08/2025 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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14/08/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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14/08/2025 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015808-31.2023.4.02.5118/RJ RECORRENTE: VANETE RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): EUNICE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ139379) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (Evento 95, EMBDECL1) contra a decisão do Evento 86, DESPADEC1. 2.
Por serem tempestivos, conhece-se dos embargos de declaração. 3.
Os embargos de declaração visam a afastar da decisão recorrida omissão, obscuridade ou contradição. 4.
Alegou a parte autora, ora embargante, que, embora reconhecido o direito ao benefício por incapacidade, a decisão "deixou de delimitar de forma expressa o período de sua concessão" (Evento 95, EMBDECL1, Página 1): 5.
Nesse caso, os embargos de declaração deviam ter sido opostos contra a decisão da Turma Recursal (Evento 73, DESPADEC1), na qual, nem sequer foi conhecido o recurso inominado interposto, conforme a ementa da decisão: DECISÃO REFERENDADA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
DISPOSITIVO QUE DETERMINA A RETROAÇÃO DA DIB DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE PARA DCB DE BENEFÍCIO CESSADO PELO INSS.
PRETENSÃO RECURSAL PARA PAGAMENTO DE ATRASADOS QUE FOI ACOLHIDA NA SENTENÇA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 6.
Não cabe a este Juiz Vice-Gestor das Turmas Recursais modificar a decisão da Turma Recusal (Evento 73, DESPADEC1), mas, tão somente, decidir sobre a admissibilidade de incidentes de uniformização de jurisprudência. 7.
Ademais, verifica-se que a parte autora, ora embargante, faz pedidos significativamente diferentes no incidente de uniformização de jurisprudência (Evento 78, IncUniJur1, Página 5) e nos embargos de declaração (Evento 95, EMBDECL1, Página 3): 8.
Em consequência, quanto à decisão embargada deste Juiz Vice-Gestor das Turmas Recursais, não se verificam os vícios que justificam a oposição de embargos de declaração. 9.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, mas rejeito-os para manter a decisão embargada. 10.
Intimem-se as partes.
Em seguida, cumpra-se a decisão do Evento 86, DESPADEC1, item 7. -
08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 12:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/06/2025 10:36
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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01/06/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 87
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 87
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26/05/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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26/05/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 87
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 87
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015808-31.2023.4.02.5118/RJ RECORRENTE: VANETE RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): EUNICE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ139379) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 78, IncUniJur1), tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 73, DESPADEC1), em ação na qual se discute a data de início de benefício previdenciário por incapacidade. 2.
Na decisão recorrida (Evento 73, DESPADEC1), a Turma Recursal negou seguimento ao recurso inominado interposto pela parte autora para manter a sentença de procedência do pedido autoral, por falta de interesse recursal, conforme a ementa da decisão monocrática referendada: DECISÃO REFERENDADA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
DISPOSITIVO QUE DETERMINA A RETROAÇÃO DA DIB DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE PARA DCB DE BENEFÍCIO CESSADO PELO INSS.
PRETENSÃO RECURSAL PARA PAGAMENTO DE ATRASADOS QUE FOI ACOLHIDA NA SENTENÇA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 3.
A parte autora, ora recorrente, nas razões recursais, alegou que a Turma Recursal recorrida contrariou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.348.633/SP. 4.
Todavia, verifica-se que a recorrente requereu, neste incidente de uniformização de jurisprudência, a concessão do benefício previdenciário desde a data de entrada do requerimento, em 9/5/2023 (Evento 78, IncUniJur1, Página 4): 5.
Assim, a parte autora, ora recorrente, renovou o pleito que já lhe fora concedido, de modo que é evidente a falta de interesse recursal, com o não conhecimento do pedido de uniformização de jurisprudência, conforme o disposto no art. 14, I, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: I - não conhecer de pedido de uniformização de interpretação de lei federal intempestivo, incabível, prejudicado, interposto por parte ilegítima ou carecedor de interesse recursal; (...) 6.
Assim, NÃO CONHEÇO do incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, I, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
22/05/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:31
Não conhecido o recurso
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31/03/2025 14:40
Conclusos para decisão de admissibilidade
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22/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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13/02/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/02/2025 16:49
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/02/2025 11:17
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABVICE
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12/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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11/02/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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28/12/2024 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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19/12/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 11:36
Negado seguimento a Recurso
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03/12/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 11:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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14/11/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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18/10/2024 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/10/2024 15:01
Recebido o recurso de Apelação
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18/10/2024 07:09
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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17/10/2024 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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10/10/2024 22:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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23/09/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/09/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/09/2024 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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27/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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20/08/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 10:36
Determinada a intimação
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16/08/2024 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/08/2024 02:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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01/08/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2024 12:49
Julgado procedente o pedido
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19/05/2024 00:21
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/03/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/03/2024 23:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/03/2024 23:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/03/2024 20:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/03/2024 20:23
Determinada a intimação
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06/03/2024 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
06/03/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/03/2024 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/03/2024 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/03/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/02/2024 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/02/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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21/02/2024 10:13
Determinada a intimação
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21/02/2024 10:09
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2024 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/01/2024 07:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 22
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25/01/2024 07:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/01/2024 09:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/01/2024 09:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/01/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 09:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/01/2024 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/01/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/01/2024 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/01/2024 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/01/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/01/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/01/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/01/2024 11:35
Determinada a intimação
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30/12/2023 22:21
Conclusos para decisão/despacho
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30/12/2023 22:21
Juntada de Certidão
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30/12/2023 22:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VANETE RODRIGUES <br/> Data: 17/01/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DAIANNE COUTINHO DOS
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27/12/2023 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/12/2023 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/12/2023 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/12/2023 11:27
Não Concedida a tutela provisória
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23/12/2023 22:55
Conclusos para decisão/despacho
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23/12/2023 21:24
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00