TRF2 - 5002688-08.2024.4.02.5110
1ª instância - 8ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 18:25
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 09:34
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJSJM08
-
18/06/2025 08:33
Transitado em Julgado
-
18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
01/06/2025 10:08
Juntada de Petição
-
27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
26/05/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
26/05/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002688-08.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS AVELINO LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANNA DE MEDEIROS LEMGRUBER BARRETO VENANCIO (OAB RJ235981)ADVOGADO(A): ALINE PEIXOTO DOS SANTOS (OAB RJ213912) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. 1. Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pelo autor (Evento 39, PEDUNIFREG1), tempestivamente, contra decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se discute a eficácia de equipamento de proteção individual para neutralizar os efeitos nocivos dos agentes aos quais o trabalhador esteja sujeito.
Confira-se a ementa do acórdão recorrido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUIDA-SE DE POSTULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM DER EM 24/09/2022, INDEFERIDA POR INSUFICIÊNCIA DA TOTALIZAÇÃO.
O PROCEDIMENTO ESTÁ NO EVENTO 1, PROCADM5. A QUESTÃO CONTROVERSA EM SEDE JUDICIAL É A ESPECIALIDADE (HÁ PEDIDO DECLARATÓRIO) DO PERÍODO DE 15/04/1998 A 23/01/2014, PELO AGENTE ELETRICIDADE.
A EMPREGADORA ERA A LIGHT -SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
DE ACORDO COM O PPP (EVENTO 1, PROCADM5, PÁGINAS 66/68), O AUTOR TRABALHOU NA FUNÇÃO DE ELETRICISTA DE REDE AÉREA (DE 15/04/1998 A 01/08/2010), NOS SETORES DIVISÃO DE SERVIÇOS ELÉTRICOS, DIVISÃO DE OPERAÇÃO, DEPARTAMENTO DE OPERAÇÃO, GERÊNCIA DE LIGAÇÃO LESTE, GERÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DE ENERGIA E SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE REN (O PPP NÃO DISCRIMINA OS PERÍODOS DE CADA SETOR); E DE TÉCNICO DE CAMPO (DE 02/08/2010 A 23/01/2014), NOS SETORES DE GERÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DE ENERGIA, GERÊNCIA DE REN TELEMEDIAÇÃO, GERÊNCIA DE EXPANSÃO E MANUTENÇÃO E GERÊNCIA REGIONAL LESTE (O PPP NÃO DISCRIMINA OS PERÍODOS DE CADA SETOR).
O INSS NÃO A RECONHECEU, POIS SE TRATA DE PERÍODO POSTERIOR A 05/03/1997 (EVENTO 1, PROCADM5, PÁGINA 153).
A SENTENÇA (EVENTO 19) TAMBÉM NÃO A RECONHECEU, COM A SEGUINTE LÓGICA: (I) A SENTENÇA, AINDA QUE DE MODO BREVE E SEM QUALQUER EXAME DA PROFISSIOGRAFIA OU DOS SETORES DE TRABALHO, PARECE TER ADMITIDO A PREMISSA DE QUE HAVIA A EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS.
A SENTENÇA DISSE: "O REFERIDO FORMULÁRIO ATESTA A EXPOSIÇÃO DO AUTOR AO AGENTE ELETRICIDADE (250 VOLTS)..."; (II) NO ENTANTO E NOS TERMOS DO QUE CONSTA NO PPP, A SENTENÇA ADOTOU TAMBÉM A PREMISSA DE QUE HAVIA A UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ, O QUE AFASTA A ESPECIALIDADE: "...
COM UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI EFICAZ. (...) NO CASO DOS AUTOS, NO ENTANTO, FOI INFORMADO NO PPP QUE HAVIA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI EFICAZ.
AINDA, A PARTE AUTORA NÃO ALEGOU, EM SUA INICIAL, QUALQUER MOTIVO CAPAZ DE CONDUZIR À CONCLUSÃO DA INEFICÁCIA DO EPI".
O AUTOR RECORREU (EVENTO 23).
O RECURSO, DE SUA VEZ, DISSE: "NENHUM EPI POSSUI A CAPACIDADE DE AFASTAR O RISCOS QUE O SER HUMANO ESTÁ EXPOSTO AO LIDAR COM ELETRICIDADE EM ALTÍSSIMAS VOLTAGENS".
NÃO HÁ COMO ACOLHER O DISCURSO, QUE É GENÉRICO E ABSTRATO.
A INDICAÇÃO PERICIAL DE EFICÁCIA DO EPI PARTE DAS ATIVIDADES REALIZADAS, DOS MECANISMOS DE SEGURANÇA PRESENTES E DOS PROTOCOLOS A SEREM SEGUIDOS NO SERVIÇO QUE É PRESTADO. NA PROFISSIOGRAFIA, INDICA-SE APENAS "TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS".
NÃO HÁ QUALQUER BASE NORMATIVA OU EMPÍRICA PARA SIMPLESMENTE DESCONSIDERAR A INDICAÇÃO DE EFICÁCIA DO EPI, EM ESPECIAL EM RELAÇÃO A PERÍODO EM QUE SEQUER HÁ BASE NORMATIVA PARA A ESPECIALIDADE FUNDADA NA ELETRICIDADE, QUE PODE SER RECONHECIDA, COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, DESDE QUE A NOCIVIDADE SEJA CABALMENTE DEMONSTRADA. EM SEGUIDA, O RECURSO DISSE: "ESPECIFICAMENTE SOBRE ESTE PONTO, O EGRÉGIO TRIBUNAL DA 2ª REGIÃO JÁ SE MANIFESTOU POR DIVERSAS VEZES RECONHECENDO QUE O EPI NÃO É CAPAZ DE NEUTRALIZAR O RISCO PELA EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE SUPERIOR A 250V.
VEJA-SE:".
E SEGUE-SE A TRANSCRIÇÃO DO QUE SERIAM DUAS EMENTAS, MAS QUE NÃO INDICAM SEQUER O NÚMERO DO PROCESSO. O DISCURSO FICA REJEITADO.
O RECURSO, PORTANTO, NÃO INFIRMOU A SEGUNDA PREMISSA DA SENTENÇA (DA EFICÁCIA DO EPI), DE MODO QUE NÃO HÁ NECESSIDADE AQUI DE DEBATE SOBRE A PRIMEIRA PREMISSA (A DE QUE HAVIA EXPOSIÇÃO, TENDO EM VISTA O QUE CONSTA NA PROFISSIOGRAFIA E SETORES DE TRABALHO INDICADOS NO PPP), PRIMEIRA PREMISSA ESTA QUE NÃO PRECLUIU, POIS O INSS NÃO TINHA INTERESSE EM RECORRER.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 2. Preliminarmente, cumpre registrar que, em 14/4/2023, houve o cancelamento da afetação da respectiva matéria na sistemática de recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.828.606/RS - Tema 1.090), ante o não conhecimento do recurso especial interposto sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). 3.
Ocorre que, em 13/12/2024, o STJ decidiu afetar novamente o respectivo tema, nos REsp 2082072/RS, REsp 1828606/RS, REsp 2080584/PR e REsp REsp 2116343/RJ - Tema 1090). 4.
No dia 22/04/2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão.
Confira-se: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. (GRIFO NOSSO) 5. A referida decisão já deve ser aplicado, nos termos do art. 1.040, III, do CPC (“publicado o acórdão paradigma:... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”). 6. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 7.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) (GRIFO NOSSO) 8.
Inicialmente, cumpre destacar que a parte autora, ora recorrente, suscitou divergência entre a decisão recorrida e acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, o qual não se presta a instruir pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, uma vez que o art. 5º, I, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região prevê o cabimento de pedido de uniformização quando houver divergência na interpretação de lei federal entre Turmas Recursais da 2ª Região: Art. 5º.
Compete à Turma Regional de Uniformização processar e julgar: I - pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material, fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais da 2ª Região; (...) (https://www10.trf2.jus.br/jef/wp-content/uploads/sites/12/2015/04/trf2-rsp-2019-00009.pdf) 9.
Impõe-se, desse modo, a inadmissão do pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, por força do disposto no art. 11, V, a, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Art. 11.
No exame de admissibilidade dos pedidos de uniformização regional, caberá ao Juiz Gestor das Turmas Recursais ou a outro membro das Turmas Recursais, no caso de designação pela Coordenadoria Regional dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região, de forma sucessiva: (...) V - não admitir o pedido de uniformização regional, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido; (...) (https://www10.trf2.jus.br/jef/wp-content/uploads/sites/12/2015/04/trf2-rsp-2019-00009.pdf) 10.
Outrossim, no exame dos autos do processo, constou a informação do acórdão impugnado de que o autor não conseguiu infirmar a informação acerca da eficácia do EPI. 11.
Ademais, constou da decisão impugnada que: O recurso, de sua vez, disse: "nenhum EPI possui a capacidade de afastar o riscos que o ser humano está exposto ao lidar com eletricidade em altíssimas voltagens".
Não há como acolher o discurso, que é genérico e abstrato.
A indicação pericial de eficácia do EPI parte das atividades realizadas, dos mecanismos de segurança presentes e dos protocolos a serem seguidos no serviço que é prestado. Na profissiografia, indica-se apenas "tensões elétricas superiores a 250 volts".
Não há qualquer base normativa ou empírica para simplesmente desconsiderar a indicação de eficácia do EPI, em especial em relação a período em que sequer há base normativa para a especialidade fundada na eletricidade, que pode ser reconhecida, com base na jurisprudência do STJ, desde que a nocividade seja cabalmente demonstrada. Em seguida, o recurso disse: "especificamente sobre este ponto, o Egrégio Tribunal da 2ª Região já se manifestou por diversas vezes reconhecendo que o EPI não é capaz de neutralizar o risco pela exposição a eletricidade superior a 250v.
Veja-se:".
E segue-se a transcrição do que seriam duas ementas, mas que não indicam sequer o número do processo. O discurso fica rejeitado.
O recurso, portanto, não infirmou a segunda premissa da sentença (da eficácia do EPI), de modo que não há necessidade aqui de debate sobre a primeira premissa (a de que havia exposição, tendo em vista o que consta na profissiografia e setores de trabalho indicados no PPP), primeira premissa esta que não precluiu, pois o INSS não tinha interesse em recorrer. 12.
Conforme se extrai do julgado que levou a fixação da tese jurídica em referência pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Nº 2082072 - RS (2023/0220774-3), a anotação positiva quanto ao uso do EPI eficaz afasta o reconhecimento da atividade especial, sendo ônus do segurado a sua desconstituição em Juízo.
Confira-se: 4.
A anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 5.
A contagem de tempo especial não é um fim em si mesmo.
A legislação privilegia a promoção da higiene e da segurança do trabalho, buscando reduzir ou eliminar a exposição a agentes nocivos.
A "eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais", pelo que todos "devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores", na medida em que erigidos a "pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88)" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4 /12/2014). 6.
A confiança na documentação profissiográfica e em sua eficácia é importante para todas as partes envolvidas.
Ela é uma importante forma de assegurar direitos.
Além de comprovar a existência do direito ao cômputo especial, também permite a negociação por melhores condições de higiene e segurança do trabalho e a fiscalização constante de eventuais incorreções. 7.
Compete ao segurado o ônus da prova da ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). 8.
Não estão presentes as hipóteses de redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC.
O que autoriza a revisão da regra geral prevista no caput do art. 373 do CPC é a assimetria de dados e informações.
A relação de trabalho ocorre entre empregador e empregado.
O aparato estatal tem a competência para fiscalizar, mas não tem protagonismo na documentação da relação de trabalho (art. 58, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; art. 68, §§ 7º e 8º do Decreto 3.0489/1999). (STJ, Recurso Especial Nº 2082072 - RS (2023/0220774-3), Relatora: Ministra Maria Thereza De Assis Moura, 1ª Seção, julgado: 09/04/2025) 13.
Sabe-se que a Turma Nacional de Uniformização, no PEDILEF 5000485-10.2018.4.02.5005/ES, concluiu que o enfrentamento da conclusão da turma de origem a respeito do uso do EPI, não desconstituída nas vias ordinárias, encontra óbice na Súmula n. 42/TNU "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato".
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL.
ELETRICIDADE.
PERÍODO CONTROVERSO DE 06/03/1997 A 27/07/2016 NÃO RECONHECIDO EM RAZÃO DE EPI EFICAZ.
PERÍODO DE 06/03/1997 A 02/12/1998 RECONHECIDO. EPI DESCONSIDERADO NA FORMA DA SÚMULA 87 DA TNU.
PERÍODO DE 03/12/1998 A 27/07/2016.
INFORMAÇÃO DE EPI EFICAZ NÃO IMPUGNADA NA INICIAL E NÃO DESCONSTITUÍDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
DECISÃO DE ACORDO COM O TEMA 213 DA TNU.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A EFICÁCIA DO EPI SEM REEXAMINAR FATOS E PROVAS.
VEDAÇÃO DA SÚMULA 42 DA TNU.
PUIL NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.
PUIL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (PEDILEF 5000485-10.2018.4.02.5005, Relator Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, Data Publicação: 29/03/2021). (GRIFO NOSSO) 14.
Portanto, estando o julgado em conformidade com a tese jurídica fixada em recurso repetitivo, é o caso de não acolhimento do pedido de uniformização ora interposto. 15.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO E INADMITO o incidente de uniformização regional de interpretação de lei federal, com base no artigo 11, III, "a", bem como inciso V, "a" e "d" da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 16.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
22/05/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 16:43
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
-
13/05/2025 20:16
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
12/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
11/03/2025 10:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/03/2025 10:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
10/03/2025 09:25
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G02 -> RJRIOGABGES
-
07/03/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
03/02/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
03/02/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
31/01/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/01/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/01/2025 13:47
Conhecido o recurso e não provido
-
31/01/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Conclusos para julgamento - 31/01/2025 12:34:07)
-
24/09/2024 13:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
24/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
04/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
28/08/2024 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
28/08/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
07/08/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/08/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/08/2024 14:11
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2024 12:58
Juntada de peças digitalizadas
-
02/07/2024 20:22
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
17/06/2024 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/06/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
27/05/2024 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
26/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
16/04/2024 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/04/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
14/04/2024 15:03
Juntada de Petição
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/03/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/03/2024 18:42
Determinada a intimação
-
19/03/2024 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2024 22:07
Juntada de Petição
-
17/03/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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