TRF2 - 5002468-16.2024.4.02.5108
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002468-16.2024.4.02.5108/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: ROGERIO DA SILVA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): OLAVO OTAVIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB RJ247315)ADVOGADO(A): DAIANE DA SILVA GONCALVES (OAB RJ188665) MILITAR – LICENÇA ESPECIAL – AQUISIÇÃO DO DIREITO – 10 ANOS DE SERVIÇO MILITAR COMPLETADOS EM 2001 – MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA QUE EXTINGUIU O DIREITO EM TELA – MARCO TEMPORAL ADQUIRIDO APÓS A EXTINÇÃO DO DIREITO - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001).
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025. -
10/09/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 16:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 15:10
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/09/2025 14:10
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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08/09/2025 13:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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08/09/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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08/09/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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02/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 01:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002468-16.2024.4.02.5108/RJAUTOR: ROGERIO DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): OLAVO OTAVIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB RJ247315)ADVOGADO(A): DAIANE DA SILVA GONCALVES (OAB RJ188665)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Indeferida a gratuidade de justiça no evento 29.
Na hipótese de tempestiva interposição de recurso, deverá ser dada vista à parte contrária pelo prazo legal para oferecimento de contrarrazões, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Eg.
Turmas Recursais desta Seção Judiciária.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
07/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 11:52
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/05/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 11:25
Determinada a intimação
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09/05/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2025 18:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/03/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 12:58
Determinada a intimação
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25/03/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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02/02/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/02/2025 22:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/01/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 16:58
Despacho
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24/01/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/11/2024 06:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/11/2024 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/09/2024 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 16:18
Determinada a intimação
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15/08/2024 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 12:06
Determinada a intimação
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07/05/2024 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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