TRF2 - 5011491-77.2024.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/09/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/09/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011491-77.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE) EMENTA TRIBUTÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto pela Caixa Econômica Federal – CEF, em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal da 2° Vara Federal de São João de Meriti, que julgou improcedente a sua pretensão deduzida nos autos dos embargos à execução fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a ilegitimidade da CEF para saldar os créditos inscritos no título embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Município é o detentor da competência tributária e sujeito ativo, tanto para instituir o imposto, como para cobrar daqueles que incidirem no fato gerador, nos termos do artigo 156, I do Texto Constitucional. 4.
São sujeitos ao seu pagamento o proprietário do imóvel urbano, o titular do seu domínio útil e possuidor a qualquer título, conforme preceituam os artigos 34 e 32 do CTN. 5.
A parte Apelante não juntou aos autos elementos mínimos que pudessem afastar a presunção que emana do título executivo. Além disso, caberia à CEF juntar o resultado da diligência requerida na petição inicial destes embargos.
No entanto, até a prolação da r. decisão recorrida, a embargante não o fez ou sequer demonstrou a impossibilidade de fazê-lo. 6.
Assim, por não restar afastada a possibilidade de a Embargante ser a proprietária do bem indicado no título executivo, deve prevalecer a condição dominial expressa no cadastro municipal, que aponta a Caixa Econômica Federal – CEF como contribuinte.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso de apelação desprovido, majorando em 1% (um por cento) as alíquotas dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do §11 do art. 85, CPC. .
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, majorando em 1% (um por cento) as alíquotas dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do §11 do art. 85, CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
16/09/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 22:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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15/09/2025 22:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 14:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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09/09/2025 14:30
Sentença confirmada - por unanimidade
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20/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5011491-77.2024.4.02.5110/RJ (Pauta: 123) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: MUNICIPIO DE MESQUITA (EMBARGADO) PROCURADOR(A): CLAUDIA DA SILVA DEVEZA DANTAS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/08/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 123
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18/08/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011491-77.2024.4.02.5110 distribuido para GABINETE 10 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
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13/08/2025 13:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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