TRF2 - 5002288-82.2024.4.02.5113
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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08/09/2025 20:29
Despacho
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05/09/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 14:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJTRI01
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05/09/2025 14:21
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
-
05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
14/08/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002288-82.2024.4.02.5113/RJ RECORRENTE: JÚLIA MARIA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): HELBER COELHO DE ALMEIDA (OAB RJ183839) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 41, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 44, DESPADEC1) que versa sobre a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, conforme consta da seguinte ementa e fundamentação: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser integralmente mantida a decisão de primeira instância.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)O CNIS da parte autora (evento 1, anexo 8, fls. 35/42) demonstra a existência de recolhimentos para o período de 01/05/2011 a 31/01/2013 e 01/03/2013 a 31/08/2017 como contribuinte individual.
Tais períodos são concomitantes, em parte, ao cargo em comissão exercido na Prefeitura Municipal de Paraíba do Sul, sendo vedado seu cômputo em duplicidade.
Nesse rumo, tendo em vista que foi apresentada efetiva comprovação de que a parte autora exerceu cargo comissionado na Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Paraíba do Sul como "oficial de Programas Municipais B", inclusive com a comprovação das remunerações percebidas, o que possibilita a realização de cálculos pelo INSS (vide fls. 4/6 do anexo 9 do evento 1), impõe-se o reconhecimento do direito à contagem apenas dos períodos não concomitantes de 02/01/2008 a 31/12/2008, 02/02/2009 a 30/04/2011 e 01/02/2013 a 28/02/2013(...)". 2.
Inicialmente, impõe-se ressaltar que a parte autora, em seu pedido de uniformização nacional, colacionou como paradigma decisão proferida pelo STJ. 3.
Quanto à decisão paradigma colacionada ao incidente e proferida pelo STJ (REsp: 896523 RN 2006/0222365-1), verifica-se que esta decisão não se amolda ao conceito de jurisprudência dominante, nos termos da Questão de Ordem Nº 5 da Turma Nacional de Uniformização, Publicada em 27/09/2023, de forma a demonstrar a divergência de matéria de direito para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.
Confira-se: (https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/detalhar_questao_ordem.php?) 4.
Ademais, quanto à alegação do julgamento pela Turma Recursal de origem ter se dado de forma citra petita, bem quanto ao requerimento de anulação do feito, não cabe pedido de uniformização nacional pelo fato da causa versar sobre matéria processual, nos termos da Súmula 43 da TNU.
Confira-se: Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual. 5.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, V, "a" e "e", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
12/08/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/08/2025 19:21
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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06/08/2025 19:30
Conclusos para decisão de admissibilidade
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/06/2025 07:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/06/2025 07:24
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/06/2025 14:58
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABGES
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12/06/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/06/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/06/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:50
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 11:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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14/04/2025 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/03/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/02/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/02/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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04/02/2025 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/02/2025 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/02/2025 00:14
Julgado procedente em parte o pedido
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23/01/2025 18:02
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/12/2024 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/12/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/11/2024 16:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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22/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/11/2024 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/11/2024 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
13/11/2024 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/11/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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12/11/2024 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/11/2024 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/11/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 15:59
Despacho
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06/11/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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