TRF2 - 5072130-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072130-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EUNICE BARBOSA DE SOUZAADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda judicial ajuizada por EUNICE BARBOSA DE SOUZA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) em valor integral, independentemente da proporcionalidade da aposentadoria do instituidor da pensão, por ausência de previsão legal nos termos do art. 16 da Lei 10.855/04. 1) Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. 2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, informe/apresente: a) Termo de Renúncia, devidamente assinado pela parte autora ou por seu advogado, desde que tenha, este último, poderes expressos e específicos para renunciar ao montante que excede o limite de alçada dos JEF's (Art. 3º Lei 10.259/01 e Tema 1.030 STJ), devendo esta finalidade constar do instrumento de mandato. b) Emenda à Inicial, formalizando a parte autora pedido certo e determinado (Art. 322 e 324 CPC) quanto às verbas que pretende receber, juntando aos autos planilha atualizada de cálculos e corrigindo o valor atribuído à causa, se necessário, uma vez que, havendo elementos concretos para aferir o montante perseguido, o valor da causa não pode ser definido por "mera estimativa" ou "para fins de alçada".
Corretamente atendido, cumpra-se abaixo: 3) CITE(M)-SE a(s) Ré(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste(m)-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta, ou apresente contestação (Art. 9º da Lei 10.259/2001 e Art. 11, § 4º do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais), observando os regramentos previstos nos artigos 336, 341 e 434 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, deverá(ão) apresentar toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide (Art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Ao réu para que, no mesmo prazo da contestação, informe/apresente: (i) informações a respeito do pagamento da GDASS (se integral ou proporcional) 4) Citada validamente, apresentada ou não contestação, volte-me os autos conclusos para sentença. -
04/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:07
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2025 18:39
Alterado o assunto processual
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03/08/2025 18:39
Alterado o assunto processual
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03/08/2025 18:39
Alterado o assunto processual
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16/07/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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