TRF2 - 5035394-71.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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18/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5035394-71.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ENZO DANIEL RODRIGUES DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): EDUARDO MOREIRA RIBEIRO (OAB RJ101019)REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: ANA CRISTINA SANTOS RODRIGUES DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): EDUARDO MOREIRA RIBEIRO (OAB RJ101019) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
17/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 14:29
Determinada a intimação
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17/09/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 13:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/09/2025 13:57
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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25/08/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 21:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 54
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06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035394-71.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ENZO DANIEL RODRIGUES DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): EDUARDO MOREIRA RIBEIRO (OAB RJ101019)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ANA CRISTINA SANTOS RODRIGUES DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): EDUARDO MOREIRA RIBEIRO (OAB RJ101019)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC/2015, condenando o INSS a CONCEDER ao autor pensão pela morte presumida do segurado PABLO SIVIOTTI DE SOUZA, na condição de filho menor de 21 anos, a partir da prolação desta sentença, nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 01/08/2025.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos em relação à Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tais valores.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
Intime-se o MPF.
P.R.I. -
04/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/08/2025 12:29
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 14:51
Juntada de peças digitalizadas
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12/05/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/04/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/04/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:02
Juntada de Petição
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25/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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24/02/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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09/02/2025 22:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/01/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 10:25
Determinada a intimação
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28/01/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 13:00
Juntada de peças digitalizadas
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26/11/2024 15:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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11/11/2024 15:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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30/10/2024 11:09
Juntada de peças digitalizadas
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28/10/2024 12:17
Juntada de peças digitalizadas
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11/10/2024 13:34
Juntada de peças digitalizadas
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10/10/2024 21:18
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 12
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09/10/2024 21:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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09/10/2024 15:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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09/10/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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08/10/2024 15:49
Juntada de peças digitalizadas
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07/10/2024 15:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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07/10/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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06/10/2024 17:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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04/10/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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04/10/2024 12:06
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 13
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04/10/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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04/10/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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04/10/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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04/10/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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03/10/2024 12:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/10/2024 12:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/10/2024 12:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/10/2024 12:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/10/2024 12:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/10/2024 12:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/08/2024 17:46
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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17/07/2024 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2024 18:07
Determinada a citação
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27/05/2024 18:00
Juntado(a)
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27/05/2024 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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