TRF2 - 5002969-45.2025.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:39
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 08:39
Transitado em Julgado
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002969-45.2025.4.02.5104/RJIMPETRANTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOSADVOGADO(A): SUELLEN DE ALMEIDA RAMOS (OAB RJ154370)SENTENÇAIsso posto, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, c/c artigo 6º, §5º da Lei 12.016/2009.
Defiro a gratuidade de justiça (evento 1, DECLPOBRE4).
A parte autora é isenta do pagamento de custas em razão da gratuidade de justiça (Lei 9.289, art. 4º, II).
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016, art. 25).
Interposta apelação (CPC, art. 1.009, §2º - prazo de 15 dias), e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 485, §7º do CPC, cite-se o apelado a apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º - prazo de 15 dias), e intime-se o MPF e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º - prazo de 15 dias). Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF 2ª Região. A análise do correto recolhimento das custas, se devidas, e da tempestividade recursal será feita pelo TRF 2ª Região (CPC, art. 1.010, §3º).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (Lei 12.016, art. 14, § 1º).
Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
22/05/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 09:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/05/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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