TRF2 - 5011282-78.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011282-78.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: JACQUELINE PINHEIRO ESPINDOLAADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Indeferida tutela antecipada requerida, tendo em vista que não se verifica o perigo de dano alegado. I – Trata-se de agravo interposto por UNIÃO, de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de São Gonçalo - RJ, nos autos do processo nº 5008062-81.2024.4.02.5117, nos seguintes termos, verbis: Trata-se de liquidação e cumprimento de título executivo judicial coletivo formado na ação n. 0009097-69.2011.4.02.5101 movido por JACQUELINE PINHEIRO ESPINDOLA em face da UNIÃO.
A União contesta no evento 4. alegando prescrição e litispendência.
Afirma que: Ad argumentandum, como assinalado, o trânsito em julgado da ação coletiva no que diz respeito à rubrica GDPGTAS ocorreu em 14/11/2013, de modo que, passados mais de cinco anos até a propositura desta execução individual, notória é a prescrição.
Prossegue, afirmando sobre a litispendência: Nesse sentido, em pesquisa realizada, nos termos da documentação em anexo, os órgãos de auxílio da Procuradoria-Regional da União identificaram que a exequente faz parte de outras ações envolvendo a mesma questão tratada na presente demanda.
Processo n. 1015502-83.2017.4.01.3400, em trâmite perante a Seção Judiciária do Distrito Federal.
Réplica no evento 12.
Decido.
Litispendência Afasto a alegação de litispendência.
O processo n. 1015502-83.2017.4.01.3400 trata de execução individual de título executivo constituído nos autos da ação coletiva n. 2007.34.00.014315-2. Aqui, a autora pretende executar a sentença coletiva formada no processo n. 0009097-69.2011.4.02.5101.
Não há identidade de demandas (art. 337, § 2º, do CPC).
Prescrição O trânsito em julgado da parte relativa à GDPGTAS ocorreu durante a vigência do CPC/73, quando não se admitia a figura da coisa julgada progressiva.
Por consequência, não era de se esperar que, em 14/11/2013, os beneficiados pelo título dessem início à sua execução.
Seguindo essa linha de intelecção, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, em 07/11/2024, no bojo do agravo nº 5010296-61.2024.4.02.0000, que a contagem do prazo prescricional da pretensão relativa à GDPGTAS não começaria em 14/11/2013.
Confira-se a ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A agravante se insurge contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença (processo n. 5096053-80.2023.4.02.5101), na parte em que afastou a pretensão executória em relação à GDPGTAS, em razão da prescrição quinquenal preconizada no Decreto nº 20.910/32. 2.
Conforme a decisão recorrida “teria ocorrido o trânsito em julgado do acórdão exclusivamente em relação à GDPGTAS na data de 14/11/2013, diante da ausência de interposição de recurso por parte da União em face dos acórdãos proferidos em sede de julgamento de apelação e remessa necessária (Evento 56, Pág. 192, dos autos principais). (...) A partir de então, portanto, iniciou-se o prazo quinquenal para o exercício da pretensão executória em relação a essa gratificação específica. A presente execução individual, contudo, foi ajuizada em 22/09/2023, muito tempo depois do decurso de cinco anos a contar do trânsito em julgado.”. 3. No entanto, é firme a jurisprudência quanto à impossibilidade do trânsito em julgado parcial das decisões proferidas sob a égide do CPC/73, motivo pelo qual o trânsito em julgado somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso. 4. Não sendo viável considerar ter havido o trânsito em julgado parcial, exclusivamente em relação ao capítulo da rubrica GDPGTAS, na data de 14/11/2013, do acórdão proferido nos autos da ação coletiva (processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101), ainda sob a égide do CPC/73, revela-se incorreto, ao menos à luz da jurisprudência prevalente na Corte Superior de Justiça, iniciar a contagem do prazo prescricional quinquenal da pretensão executória a partir da data acima mencionada. 5. No caso vertente, somente após o julgamento final da ação coletiva (processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101), com o esgotamento dos recursos cabíveis, houve o trânsito em julgado, abrindo-se a possibilidade do cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. 6.
Como o trânsito em julgado do título formado na ação coletiva deu-se apenas em 30/11/2021 (certidão que instrui o agravo de instrumento) e o cumprimento de sentença foi deflagrado em 13/09/2023, não há que falar na prescrição quinquenal preconizada no Decreto nº 20.910/32, para a pretensão executória dos valores atrasados devidos a título de GDPGTAS. 7.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição da pretensão executória em relação às parcelas atinentes à rubrica GDPGTAS, considerando que o trânsito em julgado parcial (de capítulo da sentença) só é admissível sob a égide do CPC/15 e quando for possível a execução do capítulo controverso.
Das demais providências do processo À União para que junte as fichas financeiras da servidora.
Prazo: 15 dias.
Após, à parte autora para calcular sua pretensão e atribuir valor à causa condizente com o conteúdo econômico da demanda, sob pena de extinção, no prazo de 15 dias. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “a atribuição de EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso “in limine e inaudita altera pars”, para sustar os efeitos da decisão agravada, pela gravidade de sua extensão, até o pronunciamento definitivo da turma julgadora, consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, determinando-se a imediata suspensão do cumprimento de sentença.” É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, não verifico na argumentação do agravante a demonstração dos prejuízos ou danos irreparáveis que justifiquem o deferimento da liminar, tendo em vista que a parte alega: “É clara a possibilidade de a execução causar dano irreparável aos cofres públicos, pois com o afastamento da prescrição e determinação de expedição dos requisitórios de (inexistentes) valores incontroversos e prescritos, assim que houver o depósito do montante e seu saque pelos Exequentes a quantia será de impossível recuperação, dada a costumeira alegação de irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar.”.
Entendo que, a antecipação assecuratória pressupõe risco concreto (não eventual ou hipotético), iminente (no curso do processo) e grave (suficiente para inviabilizar ou prejudicar substancialmente o direito discutido), o que não foi devidamente demonstrado pelo agravante.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a execução deve prosseguir, salvo existência de dano irreparável, o qual não se confunde com a mera oneração de patrimônio: (...) Ademais, cabe sinalar que o legislador, ao reformar o Código de Processo Civil, buscou dar maior efetividade à execução, priorizando, neste caso, o interesse do credor e afastando a possibilidade de prosseguimento apenas na hipótese de existir grave risco de dano irreparável, de caráter específico. Dano que não se confunde com aquele inerente a toda execução: a oneração do patrimônio do devedor e todos os seus reflexos.” (STJ, Primeira Turma, AgRg na MC 15843-SC, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 20.10.2009) (grifo nosso) Note-se que, o deferimento de liminares por um juiz singular, em processos que serão julgados por um órgão colegiado, é uma exceção à regra do juiz natural, prevista no art. 5º, XXXVII, da Constituição da República.
Isso ocorre porque são tutelas cautelares que visam proteger direitos ou prevenir danos irreparáveis, e seu deferimento é urgente e não pode esperar a decisão do órgão colegiado.
Assim, em análise perfunctória, a parte não logrou êxito em comprovar o perigo de dano.
Portanto, não vislumbro necessária a suspensão da decisão impugnada até o resultado final do presente recurso.
Ausente o requisito do periculum in mora. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
25/08/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 20:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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22/08/2025 20:20
Despacho
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15/08/2025 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB29 para GAB14)
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15/08/2025 11:03
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> CODIDI
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15/08/2025 07:47
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB29 -> SUB5TESP
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15/08/2025 07:47
Despacho
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011282-78.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 29 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 15:52
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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