TRF2 - 5011286-18.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/09/2025 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/09/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011286-18.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118)AGRAVADO: CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOSADVOGADO(A): GREICE ARISTIDES DA SILVA DE OLIVEIRA PONTES (OAB RJ241368)ADVOGADO(A): VANESSA ARISTIDES DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ158223) DESPACHO/DECISÃO Indeferida tutela antecipada requerida, tendo em vista que não se verifica a probabilidade do direito alegado. I – Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A., de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5000476-83.2025.4.02.5108, nos seguintes termos, verbis: A controvérsia da lide gira em torno da suposta má gestão dos recursos depositados na conta do autor vinculada ao PASEP, pois, segundo ele, o banco Réu parece ter suprimido valores relativos aos benefícios da conta da parte Autora, que foi surpreendida com valores irrisórios, após anos de trabalho, sem ter deixado que os valores pudessem ser corrigidos e remunerados com juros.
No REsp n. 1.895.936/TO, julgado na sistemática de recursos repetitivos [Tema 1.150], o STJ fixou três teses acerca do tema, dentre as quais interessa a do item “(i)”. In verbis: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
A União Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo.
Consoante o Tribunal da cidadania, o ente federativo deve figurar como ré apenas “em ações judiciais nas quais se pleiteia a RECOMPOSIÇÃO do saldo existente em conta vinculada ao Pasep”.
Não é o caso dos autos.
A parte autora questiona a gestão realizada pelo Banco do Brasil, mas não controverte a legalidade, ou não, dos critérios de atualização e de juros, em si, estipulados pelo Conselho Diretor do programa.
A Justiça Federal, por conseguinte, é incompetente (art. 109, inciso I da CF/88).
No mesmo sentido, o TRF desta Região: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO CPC. PASEP.
DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
TEMA 1150 DO STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I, CRFB.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.1.
Autos encaminhados por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, com fulcro no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o entendimento encampado no v. acórdão impugnado se apresenta aparentemente em divergência com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1150, que trata sobre a legitimidade passiva ad causam na ações que tratem de atualização monetária da conta vinculada ao PASEP, além do prazo prescricional.2.
Esta Turma Especializada, por unanimidade, em sessão ordinária de julgamento realizada em 23/03/2021, proferiu acórdão (evento 08) negando provimento à Apelação do Autor, entendendo que não restou demonstrada qualquer irregularidade quanto à aplicação dos índices determinados em lei na correção monetária de sua conta individual do PASEP, mantendo a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a improcedência dos pedidos.3. O eg.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1150 (REsp nº 1.951.931/DF), em decisão final, firmou entendimento sobre a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido Programa.4.
Nesse contexto, conclui-se que a legitimidade passiva ad causam é do Banco do Brasil S.A., vez que o pedido Autora se fundamenta em suposta não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, decorrentes da má gestão do banco, não havendo que se falar em legitimidade da UNIÃO para figurar no polo passivo da demanda.5.
Dito isto, deve ser a sentença anulada, para a exclusão da União da lide, reconhecendo-se, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, em razão do disposto no art. 109, I, da Constituição da República de 1988, com remessa dos autos à Justiça Estadual, para a regular análise do feito em relação ao demandado remanescente (Banco do Brasil).6.
Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento à Apelação, anulando a sentença a quo, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito em relação à UNIÃO FEDERAL, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, declarando, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda e determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual.(TRF2 , Apelação Cível, 5037583-61.2020.4.02.5101, Rel.
REIS FRIEDE , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 05/11/2024, DJe 06/11/2024 17:13:48) Ante o exposto, EXCLUO a União Federal do feito e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual do Rio de Janeiro.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos.
P.I. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “seja o presente Agravo de Instrumento recebido e processado, aguardando o agravante que seja deferido o efeito suspensivo ao presente agravo, com a consequente reforma decisão saneadora agravada, uma vez que patente a ilegitimidade da Casa Bancária Agravante para compor o polo passivo da demanda, nos termos da fundamentação descrita acima.”. É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, mister mencionar que não verifico na argumentação do agravante a probabilidade do direito, tendo em vista que a parte alega: A Justiça Federal é competente para processar e julgar as ações que se refere a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, índices diversos aos incidentes nas contas PASEP, em desconformidade com a Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, aplicação de juros remuneratórios em periodicidade e índices diversos dos que determinados na Lei Complementar nº 26/1975, que correspondem a 3% ao ano, devendo a União deve figurar no polo passivo da demanda Contudo, como bem disse o juízo a quo: Consoante o Tribunal da cidadania, o ente federativo deve figurar como ré apenas “em ações judiciais nas quais se pleiteia a RECOMPOSIÇÃO do saldo existente em conta vinculada ao Pasep”.
Não é o caso dos autos.
A parte autora questiona a gestão realizada pelo Banco do Brasil, mas não controverte a legalidade, ou não, dos critérios de atualização e de juros, em si, estipulados pelo Conselho Diretor do programa. Assim, a UNIÃO só é parte legitima para figurar nas causas em que se pretende a correção dos saldos das contas vinculadas ao PASEP, pelos expurgos inflacionários, pois representa o Conselho Diretor responsável por estabelecer os mecanismos de atualização e sistemática de juros a ser implementada (art. 8º do Decreto n. 4.751-03), evidenciando ser sua a legitimidade para suportar os ônus decorrentes de eventuais obrigações que envolvam a gestão dos recursos do Fundo.
No entanto, versando a causa de pedir sobre responsabilidade decorrente de má gestão, saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, a instituição financeira, no caso BANCO DO BRASIL S.A., é o ente que deve figurar no polo passivo da relação processual O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
DESFALQUE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ. 1.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se requer a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1885941/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24-02-2021) Nesse sentido, o entendimento desta 5ª Turma Especializada no sentido da ilegitimidade da UNIÃO: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVI.
APELAÇAO DO BANCO DO BRASIL S.A..
SAQUES INDEVIDOS NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
ILEGITIMIDADE DA UNIAO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - O fato de a União ser parte legitima para figurar nas causas envolvendo a correção dos saldos do PASEP, por si só, não lhe confere responsabilidade para responder por suposto desaparecimento de valores das contas, em função de fatos atribuídos à instituição financeira.
II -Versando a ação sobre má gestão, saques indevidos na conta do PASEP, a instituição financeira, no caso BANCO DO BRASIL S.A., é o ente que deve figurar no polo passivo da demanda.
III - A questão dos autos se refere exclusivamente à relação privada entre a autora e o Banco do Brasil, instituição bancária sociedade de economia mista a qual deve ser imputada, em tese, a responsabilidade civil, em decorrência de possíveis desfalques na conta.
IV - Apelação desprovida. (TRF2, AC n° 5015825-98.2021.4.02.5001, Rel.
André Fontes, Dje:11.03.2025) Como se constata, em juízo de cognição sumária, a parte não logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito alegado.
Ausente o requisito do fumus boni iuris. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
19/08/2025 06:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 06:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 20:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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18/08/2025 20:36
Despacho
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011286-18.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 14 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 16:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 64 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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