TRF2 - 5011288-85.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:21
Juntada de Certidão
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/09/2025<br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b>
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08/09/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônica da Pauta Ordinária Virtual da 35ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 24 de setembro de 2025, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 01º de outubro de 2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução SEI TRF nº 83, de 08 de agosto de 2025, e da Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e, ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, diretamente no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos(https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/sessoes-de-julgamento).
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5011288-85.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 218) RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR AGRAVANTE: M APARECIDA DA SILVA MERCADO ADVOGADO(A): DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
05/09/2025 19:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
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05/09/2025 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/09/2025 19:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 218
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05/09/2025 17:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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22/08/2025 19:00
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB08
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22/08/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/08/2025 11:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 10:08
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011288-85.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: M APARECIDA DA SILVA MERCADOADVOGADO(A): DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por M APARECIDA DA SILVA MERCADO contra a decisão proferida no evento 11 dos autos do Mandado de Segurança nº 5001872-77.2025.4.02.5114, pela Juíza Federal Ana Carolina Vieira de Carvalho, da 1ª Vara Federal de Magé/SJRJ, que indeferiu o pedido liminar de imediato encaminhamento dos débitos da Impetrante, vencidos há mais de 90 dias, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para inscrição em dívida ativa.
A antecipação da tutela de urgência deve ser concedida quando há a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
O art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 determina o encaminhamento dos débitos de natureza tributária ou não tributária pela Receita Federal (RFB) para a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), para inscrição em dívida ativa, nos seguintes termos: “Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.” Conforme já decidido por esta 3ª Turma Especializada, trata-se de prazo impróprio, direcionado à atuação interna da Administração de forma discricionária, e que não implica em direito subjetivo do contribuinte.
Com efeito, não há previsão legal que obrigue a Receita Federal a priorizar a inscrição de débitos específicos, sendo vedada a interferência judicial na organização interna da administração fiscal.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: “TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
EXCLUSÃO DE PARCELAMENTO ATIVO/EM ATRASO.
REMESSA DOS DÉBITOS DO ÂMBITO DA RFB.
TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA PGDAU Nº 3/2023.
DESPROVIMENTO. 1. Apelação objetivando a reforma da sentença para inclusão dos débitos da Impetrante na Transação Excepcional e negociação da integralidade de seus débitos no formato almejado, bem como a emissão de sua certidão negativa de débitos em tempo hábil de não perder seus contratos e manter a manutenção da sua atividade. 2. O Encaminhamento dos débitos do contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito líquido e certo do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas na legislação que rege o tema. Precedentes. 3.
Mantida a sentença que denegou a segurança. Apelação da Impetrante desprovida.” (TRF2, Apelação Cível nº 5010030-43.2023.4.02.5001, Rel.
Desembargador Federal William Douglas, 3ª Turma Especializada, por unanimidade, DJe 06/10/2023 – sem grifos no original). “DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA JUDICIAL NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária referente a mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro, objetivando a remessa dos débitos fiscais à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em dívida ativa, possibilitando sua negociação na modalidade de negociação vinculada a Transação de Pequeno Valor. 2.
Sentença da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro concedeu a segurança, determinando o imediato encaminhamento dos débitos vencidos há mais de 90 dias para a PGFN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar se há direito líquido e certo do contribuinte à inscrição imediata de seus débitos exigíveis com mais de 90 dias em dívida ativa para fins de adesão à transação tributária, mesmo sem previsão legal específica para tal obrigação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. O encaminhamento dos débitos para inscrição em dívida ativa constitui ato discricionário da Administração Tributária, que deve observar critérios normativos e procedimentos internos estabelecidos. 5.
Não há dispositivo legal que obrigue a Receita Federal a priorizar a inscrição em dívida ativa de débitos específicos de determinado contribuinte, sendo vedada a interferência judicial na organização interna da administração fiscal. 6.
A Portaria MF nº 447/2018 estabelece um prazo de 90 dias para a remessa dos débitos à PGFN, porém esse prazo é considerado impróprio, não gerando sanção ou benefício ao contribuinte em caso de inobservância. 7.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem entendimento consolidado de que o envio de débitos para inscrição em dívida ativa segue um procedimento eletrônico automatizado e não pode ser antecipado por decisão judicial. 8.
Não obstante, constatado o cumprimento da liminar pela autoridade impetrada e ausente resistência das partes, a jurisprudência desta Turma admite a confirmação da sentença, com fundamento na pacificação do conflito e na desnecessidade de revisão judicial adicional. 9. É de se consignar, por fim, que o cumprimento do pedido pela parte impetrada não leva à perda de objeto, mas sim à necessidade de ser confirmada a sentença por acórdão, para fins de resolução definitiva da questão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "A inexistência de previsão legal para o encaminhamento imediato de débitos à inscrição em dívida ativa impede o reconhecimento de direito líquido e certo à medida, sendo incabível a intervenção judicial na atividade discricionária da Administração, salvo quando verificado o cumprimento da providência e a ausência de resistência das partes." (TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5060456-16.2024.4.02.5101/RJ, Rel.
Desembargador Federal Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, DJe 14/04/2025 – sem grifos no original).
Portanto, o requisito da probabilidade do direito não foi preenchido no presente caso.
Dessa forma, ausente a probabilidade do direito, deve ser mantida a decisão que indeferiu a liminar pleiteada na origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, indefiro a tutela provisória.
Intimem a(s) parte(s) agravada(s) para apresentar contrarrazões.
Após, ao Minstério Público Fedeal.
Em seguida, devolvam-me os autos conclusos. -
20/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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20/08/2025 14:37
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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15/08/2025 11:40
Juntado(a)
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15/08/2025 07:31
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011288-85.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 08 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 16:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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