TRF2 - 5011301-84.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011301-84.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARIA DA GLORIA DE JESUS DE SOUZAADVOGADO(A): MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA (OAB RJ138633) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de liminar com efeito suspensivo ativo, interposto por MARIA DA GLORIA DE JESUS DE SOUZA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (processo 5040662-72.2025.4.02.5101/RJ, evento 14, DOC1), que indeferiu a tutela de urgência consubstanciada no pedido de suspensão do ato administrativo que determinou a redução da remuneração militar devida à autora, com o consequente restabelecimento do pagamento dos proventos de 2° tenente, nos termos da lei.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a recorrente informa ser filha de militar falecido em 08/03/2019 (processo 5040662-72.2025.4.02.5101/RJ, evento 1, DOC7), recebendo pensão militar.
O instituidor do benefício, o Sr.
FRANCISCO ASSIS P.
SOUZA, havia obtido, ainda em vida, melhoria de reforma com proventos no grau hierárquico imediato (2º Tenente), ato julgado legal pelo TCU em outubro de 2018.
Posteriormente, a Administração reduziu os proventos da agravante, fundamentando-se no Acórdão TCU nº 2.225/2019 (processo 5040662-72.2025.4.02.5101/RJ, evento 1, DOC6), que restringiu o benefício a militares da ativa ou da reserva remunerada, vedando-o a reformados.
O juízo de 1º grau indeferiu a tutela de urgência sob o argumento de ausência de probabilidade do direito e necessidade de contraditório.
A agravante sustenta que o ato concessório e de melhoria da reforma foram reconhecidos como legais pelo TCU antes do novo entendimento, devendo-se aplicar a modulação dos efeitos do Acórdão nº 2.225/2019, que veda retroatividade.
Cita decisões do TRF2 e STJ que afastam a aplicação retroativa do novo entendimento do TCU a atos concessórios anteriores a 18/09/2019, reconhecendo decadência para revisão após 5 anos (art. 54 da Lei 9.784/99). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do presente agravo, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “(...) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;(...)” O artigo 300, do Código de Processo Civil impõe, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
In casu, cinge-se a controvérsia acerca da aplicação do Acórdão nº 2.225/2019 do TCU, que reduziu a pensão militar da autora, ora recorrente, consubstanciada na revogação da melhoria da reforma concedida em 2018.
Compulsando os autos originários, verifica-se a agravante é filha do Sr.
FRANCISCO ASSIS P.
SOUZA, incorporado à Marinha do Brasil e reformado por idade em 12 de maio de 1997, na graduação de 2° Sargento, tendo sido o ato encaminhado ao Tribunal de Contas da União em 24 de fevereiro de 1999 e julgado legal em 11 de junho de 2002, através do Processo n° 001.397/2002-6-TCU.
Posteriormente, diante de incapacidade física que lhe acometeu, passou por inspeção de saúde, sendo-lhe concedida a chamada “melhoria de reforma” com proventos calculados sobre o grau hierárquico imediato, passando a receber seus proventos de reforma na graduação de 2° Tenente, assim permanecendo até seu óbito (processo 5040662-72.2025.4.02.5101/RJ, evento 1, DOC14).
Contudo, a agravada emitiu novo título/apostila de pensão militar sob n° 20202272, informando a redução da pensão da agravante ao posto de Segundo Sargento, em virtude da aplicação do Acórdão 2.225/2019 do Tribunal de Contas da União (processo 5040662-72.2025.4.02.5101/RJ, evento 1, DOC6).
Com relação ao Acórdão nº 2.225/2019 do Tribunal de Contas da União, a parte final do seu item 9.5 modulou os efeitos da norma prevista na Lei nº 6.880/1980, ao destacar a sua aplicação aos atos concessórios apreciados a partir da prolação do acórdão, ou seja, em 18.09.2019.
Confira-se (extraído do site do TCU.gov.br): “9.5. em atenção aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, aplicar o entendimento constante do voto que fundamentou o acórdão proferido pelo STJ no REsp 1.340.075/CE, relativo aos destinatários do benefício do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980, aos atos concessórios a serem apreciados por este TCU a partir da data de prolação deste acórdão”. (Grifei) Assim, considerando que a melhoria dos proventos do instituidor ocorreu em 2018, anteriormente à prolação do supramencionado Acórdão nº 2.225/2019, revela-se inadequada a retificação levada a efeito pela Administração.
Com este entendimento, destaco recentes julgados proferidos por esta Colenda Corte: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PENSÃO MILITAR.
FILHA.
REVISÃO DO ATO DE MELHORIA DE REFORMA. ACÓRDÃO Nº 2.225/2019 DO TCU.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
NÃO CABIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença proferida nos autos desta ação ordinária ajuizada por LUZIA MASTRANGE DOS SANTOS SILVEIRA contra o ente federativo, que julgou procedentes os pedidos para condenar a ré a restabelecer a pensão da autora com base no soldo de Primeiro-Tenente e a pagar os atrasados desde a data em que promovida a redução do valor, acrescidos de juros de mora e atualizados monetariamente com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Sr.
Orlando dos Santos, Suboficial da Aeronáutica, foi reformado através da Portaria nº 698/DSM, de 23.03.1994, por ter atingido a idade limite de permanência na Reserva Remunerada.
Posteriormente, em setembro de 2008, passou a receber seus proventos com base no grau hierárquico superior (Primeiro-Tenente), a contar de julho de 2006, após ser diagnosticado pela Junta Superior de Saúde (Sessão nº 0030, de 07.08.08) como portador de doença prevista no rol do artigo 108, V, da Lei nº 6.880/1980, conforme Portaria DIRAP n° 5001/3RC, de 25.09.2008. 3. Com o falecimento do instituidor, em 24.08.2017, a apelada foi habilitada à pensão militar, calculada com base na remuneração de Primeiro-Tenente, conforme Título de Pensão Militar nº 1488/2018. 4. Em março de 2021, contudo, houve a redução da pensão para Segundo-Tenente, com a revogação da portaria supramencionada, em virtude do Acórdão do TCU nº 2.225/2019, que reconheceu como ilegal a concessão do benefício previsto no artigo 110 da Lei 6.880/80 para os militares que já se encontravam na situação de reformados. 5.
Em que pese o ato administrativo de aposentadoria seja classificado como complexo, não se mostra razoável a sua demora excessiva, considerando o princípio da segurança jurídica, na medida em que, no caso, o instituidor obteve a melhoria da reforma, em 2006, tendo a Administração efetuado a revisão de tal ato após quase 15 (quinze) anos.
Assim, há de se reconhecer o transcurso do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999. 6. Ademais, consoante parte final do item 9.5 do Acórdão nº 2.225/2019, o Tribunal de Contas da União entendeu por modular os efeitos da norma prevista na Lei nº 6.880/1980, ao destacar sua aplicação “aos atos concessórios a serem apreciados por este TCU a partir da data de prolação deste acórdão”, ou seja, em 18.09.2019. 7. Assim, considerando que a melhoria dos proventos do instituidor ocorreu em 2006, anteriormente à prolação do supramencionado Acórdão, revela-se inadequada a retificação levada a efeito pela Administração, devendo, portanto, ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido autoral. 8.
Precedentes: STJ - AgInt no REsp n. 1.989.574/PB.
Rel.
Ministro Sérgio Kukina - Primeira Turma.
Data: 29.09.2022; TRF2 - 5072557-27.2020.4.02.5101 – Rel.
Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes – 5ª Turma Especializada.
Data: 04.04.2023; TRF2 - 5005597-55.2021.4.02.5101 – Rel.
Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro – 6ª Turma Especializada.
Data: 07.09.2021. 9.
Remessa necessária e apelação improvidas, majorando-se a condenação em honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do § 11, do artigo 85, do CPC. (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040218-78.2021.4.02.5101/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, data 23/01/2024) (grifei) REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PENSÃO.
REVISÃO DO ATO DE MELHORIA DE REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido para restabelecer o pagamento dos proventos de pensão das autoras com base no soldo de Primeiro-Tenente, bem como determinar a condenação do ente da federação em danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 2. A apelação da União não deve ser conhecida quanto à impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que não houve deferimento do referido benefício na origem, tendo a parte autora recolhido as custas, de modo que não há interesse recursal nesse ponto.
O direito das autoras ao recebimento da pensão militar não é o objeto de debate da presente demanda, cujo intuito é apenas o restabelecimento do valor dos proventos (de Segundo-Tenente para Primeiro-Tenente). 3. Segundo consta dos autos, o genitor das autoras foi transferido para a reserva remunerada no ano de 1995, com proventos calculados com base no soldo de Segundo-Tenente da Aeronáutica.
Em fevereiro de 1997 foi reformado, por ter atingindo a idade-limite de permanência na reserva. Posteriormente, em 30/04/2013, o militar passou a receber seus proventos com base na graduação superior (Primeiro-Tenente), após ser diagnosticado com doença prevista no rol do artigo 108, inciso V, da Lei nº 6.880/80, que o incapacitou para qualquer trabalho. 4. Após o óbito do militar, ocorrido na data de 21/10/2015, a suas filhas requereram o pagamento da pensão, sendo habilitadas ao recebimento do benefício em 25/05/2018, com proventos relativos ao posto de Primeiro-Tenente.
Contudo, em 12/03/2020, a Administração Castrense efetuou a redução dos proventos das autoras para a graduação de Segundo-Tenente, sob o fundamento de que foi constatada irregularidade na concessão da melhoria da reforma do genitor das mesmas. 5. A Primeira Seção Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que “Ocorre a decadência após o prazo de 5 anos para que a Administração possa exercer o seu poder de autotutela, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999.
Isso porque a legislação não faz qualquer distinção quanto à aplicabilidade do prazo decadencial em relação ao ato nulo, anulável ou inconstitucional” (STJ - MS 26.489/DF, relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe: 02/03/2021). 6. In casu, a melhoria da reforma do instituidor da pensão das autoras, ora apeladas, ocorreu em 30/04/2013, sendo que somente em 12/03/2020 a Administração efetuou a revisão de tal ato, diminuindo os proventos para o posto de Segundo-Tenente. 7. Dessa maneira, decorridos mais de 05 anos entre a data do ato administrativo que concedeu a melhoria dos proventos e aquele que determinou sua redução, há de se reconhecer que transcorreu o prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999. 8. Nos termos do artigo 108, inciso V, c/c artigo 110, § 1º, ambos da Lei nº 6.880/1980, com a redação dada pela Lei nº 7.580/1986, se a incapacidade definitiva do militar, da ativa ou da reserva remunerada, decorrer de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave ou outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada, que o torne incapacitado total e permanentemente para qualquer trabalho, terá direito à reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía. 9. O Tribunal de Contas da União, por meio do acórdão nº 2.225, julgado em 18/09/2019, adotou o seguinte entendimento: “A reforma de militar por incapacidade com proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa (art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980) restringe-se aos militares da ativa ou da reserva remunerada, não sendo possível a concessão dessa vantagem aos militares já reformados”. 10. Na ocasião, o Tribunal de Contas da União, entendeu por modular os efeitos da referida norma prevista na Lei nº 6.880/1980, tendo destacado que tal raciocínio seria aplicado apenas “aos atos concessórios apreciados pelo TCU a partir da data de prolação do Acórdão 2.225/2019”. 11. No caso em apreço, revela-se adequada a manutenção do pagamento da pensão das autoras no posto superior com base na modulação feita pelo Tribunal de Contas da União, eis que o instituidor da pensão passou a receber a melhoria em seus proventos em 30/04/2013, ou seja, data anterior à prolação do Acórdão 2.225/2019. 12. Na presente hipótese, o pedido de indenização a título de danos morais não merece prosperar, devendo a sentença ser reformada neste ponto, já que a redução efetuada pela Administração Castrense no valor das pensões das autoras, muito embora tenha sido indevida, não pode ser considerado ofensa grave e de repercussão tal, que, por si só, já ensejaria a reparação pretendida, configurando mero aborrecimento suportado pelas partes. 13. As autoras não comprovaram que, com a diminuição dos seus proventos de pensão, tiveram que suportar situações humilhantes ou degradantes (tais como nomes inscritos em cadastros de restrição de crédito; necessidade de pedir dinheiro emprestado com algum amigo ou parente; impossibilidade de pagamento de contas ou medicamentos). 14. Dado parcial provimento à remessa necessária, para afastar o pagamento de indenização por danos morais. Recurso de apelação da União não conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento. (TRF2 - 5072557-27.2020.4.02.5101 – Rel.
Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes – 5ª Turma Especializada.
Data: 04.04.2023). (Grifei) MILITAR.
MELHORIA DE REFORMA.
SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ.
ACÓRDÃO Nº 2.225/2019 DO TCU.
NÃO APLICAÇÃO.
Caso no qual o autor, reformado por idade limite em 1998, obteve melhoria de reforma em 2008, em razão de invalidez superveniente constatada em 2005.
O Acórdão nº 2225/2019, que alterou a interpretação anterior de que o art. 110, § 1º da Lei nº 6.880/80 também é aplicável aos militares reformados, estabeleceu a data do julgamento como marco temporal para a aplicação do novo entendimento. Daí porque não é aplicável ao caso do autor.
Assim, correta a sentença que julgou procedente o pedido para obstar que a ré promova a redução dos proventos do autor em razão do entendimento manifestado no referido acórdão.
Caso no qual nem a União apelou, e o feito veio a este TRF apenas por força de remessa.
Remessa necessária desprovida. (TRF2 - 5005597-55.2021.4.02.5101 – Rel.
Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro – 6ª Turma Especializada.
Data: 07.09.2021). (Grifei) MENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENSÃO MILITAR.
ATO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO.
ACÓRDÃO Nº 2.225/2019 DO TCU.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão do Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender ato da Administração Militar, fundamentado no Acórdão nº 2.225/2019 do TCU, que promoveu a redução dos proventos de sua pensão militar, originalmente calculados com base no posto de Major, para Capitão.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Acórdão nº 2.225/2019 do TCU pode ser aplicado retroativamente para reduzir os proventos da agravante, cujo benefício já havia sido consolidado e apreciado pelo próprio TCU antes de sua prolação; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de liminar com efeito suspensivo ativo.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A matéria devolvida a este Egrégio Tribunal já foi analisada na decisão que deferiu a tutela antecipada recursal requerida, cujos fundamentos são adotados como razões de decidir.4.
A redução dos proventos de pensão militar com base em nova interpretação administrativa, especialmente após a homologação de sua legalidade pelo TCU, contraria o princípio da segurança jurídica e o disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784/1999, que veda a retroatividade de nova interpretação sobre atos administrativos consolidados.5 .
O Acórdão nº 2.225/2019 do TCU estabelece, em seu item 9.5, que seus efeitos devem se restringir aos atos concessórios apreciados a partir de 18/09/2019, data de sua prolação, o que exclui atos anteriores, como o caso da agravante, cuja pensão foi concedida em 2002.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Agravo de instrumento provido, confirmando a decisão que deferiu a antecipação de tutela recursal, para reformar a decisão recorrida e determinar o restabelecimento da pensão militar calculada no posto de MAJOR, até a decisão final de mérito.
Agravo interno prejudicado.9.
Tese de julgamento:a) A aplicação retroativa do Acórdão nº 2.225/2019 do TCU não é cabível em relação a atos de concessão de pensão militar já consolidados e apreciados antes de sua prolação.b) A superveniência de nova interpretação administrativa não pode prejudicar atos administrativos regularmente formalizados, em respeito ao princípio da segurança jurídica.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, XIII; Lei nº 6.880/1980, art. 110, § 1º; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.989.574/PB, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29.09.2022; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5040218-78.2021.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Federal Alcides Martins, j. 23.01.2024.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5008573-07.2024.4.02.0000, Rel.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 22/11/2024, DJe 29/11/2024 14:54:54) (Grifei) Deste modo, neste exame perfunctório, vislumbra-se a probabilidade do direito da agravante. Por sua vez, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação encontra-se presente, diante da própria natureza alimentar do benefício, sendo certo que a redução desta rubrica acarreta dificuldades ao sustento da agravante.
Assim, restam atendidos os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, para suspender o ato administrativo que determinou a redução da pensão militar devida à recorrente, com proventos diversos daqueles concedidos ao militar, e com o consequente restabelecimento do pagamento da pensão militar com proventos integrais de 2º Tenente, nos termos da lei, até o julgamento definitivo do presente recurso, ressalvando desde logo a precariedade do restabelecimento e a possibilidade de compensação futura caso o recurso venha a ter improvimento.
Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão.
Intime-se o agravado, para contrarrazões.
Após, ao MPF para parecer. -
15/08/2025 12:19
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50406627220254025101/RJ
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15/08/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/08/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/08/2025 07:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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15/08/2025 07:47
Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011301-84.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 29 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 17:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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